Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA $[PROCESSO_CAMARA]ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Agravo de Instrumento Cível nº $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO 2. OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC 3. DEVER DOS TRIBUNAIS DE UNIFORMIZAREM SUAS JURISPRUDÊNCIAS – ART. 926 DO CPC 4. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS 5. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO 6. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO EMBARGADO 7. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão proferido por esta colenda $[processo_camara]ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica] (conforme documentos de ordem XX e YY).
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente interposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias previsto no Art. 1.023 do CPC, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal acima transcrito, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara deixou de se manifestar e enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bem como deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pelo Embargante, inclusive os expressamente transcritos nos memoriais apresentados antes do julgamento e reiterados durante a sustentação oral realizada na sessão do dia $[geral_data_generica].
Não consta no acórdão qualquer menção sobre eventual distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do caso concreto em relação às jurisprudências anteriores deste E. TJMG, inclusive as proferidas no ano de 2025, já na vigência do Decreto nº 48.981/2025, que regulamenta a Lei nº 25.143/2025 (nova Lei de assistência à saúde prestada pelo IPSEMG).
Os dispositivos legais que fundamentam tal questão estão previstos nos Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nessa esfera, segue a linha doutrinária pertinente:
"Omissão: trata-se da 'falta' juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo." (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 18ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1152)
Passa-se, então, à demonstração individualizada de cada omissão identificada no v. acórdão embargado.
A.1) OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE DA PRÓPRIA 7ª CÂMARA CÍVEL (AI 1.0000.24.490552-7/002)
O acórdão embargado não enfrentou o precedente da própria 7ª Câmara Cível deste E. Tribunal, proferido nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.24.490552-7/002, de relatoria do Des. Arnaldo Maciel, julgado em $[geral_data_generica], portanto, já na vigência das leis estaduais invocadas no acórdão embargado, no qual se decidiu que o IPSEMG deve fornecer os medicamentos e insumos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo plano, ainda que não estejam previstos na tabela de honorários e serviços.
Conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPSEMG - ASSISTÊNCIA MÉDICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - DEVER DE COBERTURA. [...] O IPSEMG DEVE FORNECER AOS BENEFICIÁRIOS OS MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, AINDA QUE NÃO ESTEJAM PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.490552-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)
Trata-se de precedente da mesma Câmara julgadora que proferiu o acórdão embargado, versando sobre idêntica matéria (fornecimento de medicamentos pelo IPSEMG fora da tabela interna), e que foi expressamente invocado nos memoriais apresentados pelo Embargante.
Todavia, o acórdão embargado simplesmente silenciou a respeito, sem realizar qualquer distinção ou demonstrar a superação desse entendimento, em violação ao Art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A.2) OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL (AI 1.0000.25.176495-7/001)
O acórdão embargado também não se pronunciou sobre o precedente da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal, proferido nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.25.176495-7/001, de relatoria do Des. Manoel dos Reis Morais, julgado por unanimidade em $[geral_data_generica], que fixou tese de julgamento expressa sobre a obrigatoriedade excepcional do fornecimento de medicamentos antineoplásicos pelo IPSEMG, mesmo que não constem do rol próprio da autarquia.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IPSEMG. COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM ROL PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. O TEMA 1234 DO STF, INVOCADO PELO AGRAVANTE, APLICA-SE A MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS E NÃO ALCANÇA DIRETAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO E SEUS SEGURADOS, REGIDA POR NORMAS ESPECÍFICAS E POR JURISPRUDÊNCIA PRÓPRIA.
8. A NEGATIVA DE FORNECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM TABELA INTERNA NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO E DA JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE EXCEÇÃO PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À SAÚDE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO DESPROVIDO
TESE DE JULGAMENTO: A ENTIDADE PÚBLICA DE AUTOGESTÃO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SEUS SEGURADOS PODE TER ROL PRÓPRIO DE PROCEDIMENTOS, MAS DEVE EXCEPCIONALMENTE FORNECER MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E APROVADOS PELA ANVISA, MESMO QUE NÃO CONSTEM DO REFERIDO ROL. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A GRAVIDADE DA DOENÇA, A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A URGÊNCIA DO INÍCIO DA TERAPÊUTICA. O TEMA 1234 DO STF APLICA-SE À OBRIGAÇÃO DO SUS E NÃO SE APLICA DIRETAMENTE ÀS ENTIDADES PÚBLICAS DE AUTOGESTÃO.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.176495-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025)
Este precedente foi proferido $[geral_data_generica] meses após a entrada em vigor da Lei nº 25.143/2025 e do Decreto nº 48.981/2025, mesma legislação utilizada como fundamento central do acórdão embargado para negar provimento ao recurso.
Não obstante ter sido invocado no agravo interno e nos memoriais, o acórdão embargado não realizou qualquer análise, distinção ou demonstração de superação desse entendimento.
A.3) OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE ESPECÍFICO SOBRE OS MESMOS MEDICAMENTOS (AI 1.0000.23.016222-4/001)
O acórdão embargado igualmente omitiu-se quanto ao precedente da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.016222-4/001, de relatoria do Des. Armando Freire, julgado em $[geral_data_generica], que enfrentou caso com os mesmos medicamentos ora pleiteados (Pembrolizumabe e Axitinibe), no qual se reconheceu o dever do IPSEMG de fornecê-los, diante da …