Fim da escala 6x1: o que muda, quem fica de fora e quando começa a valer
Atualizado 15 Out 2026
5 min. leitura

PEC 221/2019 aprovada pelo Congresso
O Senado aprovou o fim da escala 6x1, mas a regra ainda não está valendo: os efeitos dependem da promulgação e da publicação da emenda constitucional.
A PEC 221/2019 foi aprovada em dois turnos em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, nos mesmos termos do texto votado pela Câmara dos Deputados em maio.
Para a advocacia trabalhista, o momento é de preparação, porque o texto combina cronograma escalonado, exceções pontuais e prazos curtos para adequar escalas e instrumentos coletivos.
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Já está valendo? O que a aprovação no Senado significa
A Câmara aprovou a proposta em 27 de maio de 2026, com 472 votos favoráveis no primeiro turno e 461 no segundo, conforme a Agência Câmara.
No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou parecer favorável em 2 de setembro, e o Plenário concluiu a votação sem alterar o texto, conforme a ficha oficial de tramitação.
Como o conteúdo é idêntico nas duas Casas, não há retorno à Câmara nem sanção presidencial, já que a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição.
A mesma ficha registra que será convocada sessão solene do Congresso Nacional para a promulgação, cuja data não havia sido divulgada oficialmente até o fechamento deste texto.
Até a publicação da emenda, continuam valendo a jornada de 44 horas semanais do art. 7º, XIII, da Constituição e o descanso semanal de 24 horas consecutivas do art. 67 da CLT.
O cronograma depois da publicação
O texto aprovado usa a data de publicação da emenda como marco de todos os prazos, o que exige acompanhamento atento do Diário Oficial da União.
- Na data da publicação: Entram em vigor a exceção para empregados com diploma e alta remuneração, a garantia de irredutibilidade salarial e as regras para contratos com a administração pública, mas a redução da jornada só começa no marco seguinte.
- Dois meses após a publicação: Passam a valer os dois dias de repouso semanal e o limite de 42 horas, e perdem efeito as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda.
- Catorze meses após a publicação: O limite semanal chega a 40 horas, encerrando a transição.
Esse escalonamento resulta da combinação dos arts. 3º, 6º e 10 do texto aprovado, que separam a vigência do novo repouso da implementação progressiva da jornada.
O que está em jogo: as mudanças no art. 7º da Constituição
O núcleo da reforma está na nova redação de dois incisos do art. 7º da Constituição:
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
Como o limite de 8 horas diárias foi mantido, a distribuição natural das 40 horas passa a ser de cinco dias de trabalho para dois de descanso.
A emenda também acrescenta ao art. 7º um § 2º, que autoriza excepcionalmente regime compensatório por norma coletiva, e um § 3º, que permite à lei disciplinar regimes diferenciados dentro dos limites dos incisos XIII, XIV e XV.
A redução não pode vir acompanhada de corte salarial.
O art. 2º da PEC determina que a diminuição da jornada se aplica aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, regra que alcança inclusive os pisos salariais.
Já o art. 4º prevê que jornadas fixadas em 40 horas ou menos não sofrerão redução proporcional, embora seus titulares também passem a ter direito aos dois dias de repouso.
Quem fica de fora da nova regra
A rigor, a PEC cria uma única hipótese de exclusão dos limites de jornada.
Os demais casos envolvem transição diferenciada, flexibilização por negociação coletiva, dependência de regulamentação ou exclusões que a CLT já previa.
Empregado com diploma de nível superior e alta remuneração
O art. 8º da PEC afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada para um grupo específico de empregados.
Estão nesse grupo os portadores de diploma de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em valores de 2026, o patamar corresponde a cerca de R$ 21,2 mil mensais, conforme cálculo divulgado pela Agência Câmara.
Os requisitos são cumulativos, e a exceção deixa de incidir se houver liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.
Mesmo nesse grupo, o texto preserva o repouso de dois dias e o regime compensatório do novo § 2º do art. 7º.
A exceção não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta, e as ações relativas a ela são de competência da Justiça do Trabalho.
O critério não se confunde com o do empregado hipersuficiente do art. 444, parágrafo único, da CLT, que exige diploma e salário de ao menos duas vezes o teto do RGPS para a livre estipulação nas matérias do art. 611-A.
Terceirizados em contratos com a administração pública
Para empregados alocados em contratos com a administração pública vigentes na data da publicação e que envolvam emprego direto de mão de obra, o art. 9º condiciona a redução da jornada ao aditamento contratual para reequilíbrio econômico-financeiro.
O aditamento deve ser formalizado em até um ano da publicação, e, se não ocorrer, a nova jornada passa a valer ao fim desse prazo, assegurada a irredutibilidade salarial.
A regra alcança contratos regidos pela legislação de licitações, concessões e permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Escalas especiais, 12x36 e atividades contínuas
A emenda não extingue regimes diferenciados, mas os submete a novos parâmetros.
Pelo novo § 2º do art. 7º, convenção ou acordo coletivo poderá estabelecer compensação que assegure, na média, dois dias de repouso no mês-calendário, com ao menos um deles gozado dentro de uma semana de trabalho.
A escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT e no art. 10 da LC 150/2015, merece revisão, pois sua média semanal pode superar 40 horas quando os intervalos são indenizados.
Durante a votação, o relator no Senado reconheceu que cargas horárias de setores específicos precisarão ser regulamentadas pelo Congresso, conforme registrou a Agência Senado.
Domésticos, rurais e servidores públicos
Os empregados domésticos estão abrangidos, porque o parágrafo do art. 7º que lhes assegura direitos, renumerado como § 1º, já inclui os incisos XIII e XV.
Com isso, o limite de 44 horas do art. 2º da LC 150/2015 deixa de ser compatível com o novo patamar constitucional à medida que a transição avançar.
Os trabalhadores rurais também estão incluídos, já que o caput do art. 7º se dirige a trabalhadores urbanos e rurais.
Quanto aos servidores estatutários, a PEC não traz regra específica.
O art. 39, § 3º, da Constituição, porém, manda aplicar a eles os incisos XIII e XV do art. 7º, e o alcance dessa remissão sobre escalas de plantão ainda deve ser acompanhado.
Quem não tem controle de jornada ou vínculo de emprego
A PEC não alterou o art. 62 da CLT, que exclui do regime de duração do trabalho os empregados em atividade externa incompatível com fixação de horário, os gerentes e os teletrabalhadores por produção ou tarefa.
Como o novo inciso XV não traz ressalva para essas hipóteses, convém revisar com cautela as escalas de repouso desses empregados.
Autônomos e prestadores contratados como pessoa jurídica, sem vínculo de emprego, não são alcançados diretamente pelos novos limites, que incidem sobre a relação de emprego.
MEI, microempresas e empresas de pequeno porte
O art. 5º da PEC permite que lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego.
Enquanto essa lei não for editada, não há tratamento diferenciado automático, e o cronograma geral se aplica a esses empregadores.
Como o advogado deve orientar o empregador
A orientação preventiva deve começar antes da promulgação, pois o primeiro marco de adequação chega apenas dois meses após a publicação.
- Mapeamento de escalas: Identificar quem trabalha em 6x1, 12x36 ou regimes de compensação e simular a operação com dois dias de repouso e com 42 e 40 horas.
- Revisão de normas coletivas: Levantar as cláusulas de jornada e repouso das convenções e acordos vigentes e iniciar a renegociação antes do marco de dois meses.
- Negociação para a fase de 42 horas: Distribuir 42 horas em cinco dias exige mais de 8 horas diárias, e o art. 7º da PEC atribui essa ampliação à convenção ou ao acordo coletivo.
- Folha de pagamento: Manter o salário com menos horas eleva o valor do salário-hora, com reflexo nas horas extras, e, para quem recebe por hora, a vedação à redução proporcional recomenda revisar o valor horário.
- Enquadramentos de risco: Contratos que invoquem o art. 8º da PEC ou o art. 62 da CLT devem ter os requisitos de cada hipótese documentados.
- Contratos públicos: Prestadoras de serviço devem buscar o aditamento do art. 9º dentro de um ano, sob risco de a nova jornada incidir sem reequilíbrio formalizado.
Na fase de 40 horas, o salário-hora deve observar a Súmula 431 do TST, que fixa o divisor 200 para empregados do regime geral de trabalho sujeitos a 40 horas semanais, entendimento reafirmado no IRR 260.
Também é possível adotar desde logo as 40 horas em cinco dias, pois o novo inciso XIII fixa um limite máximo, e não um patamar obrigatório.
A negociação coletiva sobre jornada continua admitida pelo art. 611-A, I, da CLT, desde que observados os limites constitucionais.
Já o art. 611-B, IX, da CLT veda a supressão ou redução do repouso semanal remunerado por norma coletiva, o que impõe cautela a arranjos que excedam a compensação autorizada pelo novo § 2º.
No STF, a tese do Tema 1046 da repercussão geral delimita a validade dessas normas:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O título do tema trata de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, enquanto a jornada de 40 horas e os dois dias de repouso passarão a ter sede constitucional.
Por isso, recomenda-se que a flexibilização coletiva se apoie nas hipóteses expressamente autorizadas pela emenda.
Como o advogado deve orientar o empregado
Para o trabalhador, a orientação central é acompanhar a implantação gradual da nova jornada e documentar eventuais descumprimentos desde o primeiro marco.
- Banco de horas: Conferir se compensações e saldos de banco de horas passaram a observar os novos limites semanais.
- Escala: Verificar se a nova escala garante os dois dias de repouso ou, havendo norma coletiva, a média mensal admitida pelo § 2º.
- Horas além do limite: O trabalho que ultrapassar os novos limites, fora de compensação válida, deve ser pago como extraordinário, com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição.
- Prova da jornada: Guardar escalas, espelhos de ponto e comunicações internas facilita eventual cobrança futura.
- Prazo para reclamar: Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Para quem for enquadrado na exceção do art. 8º, a análise começa pela prova dos dois requisitos, cuja ausência afasta o enquadramento e reabre a discussão sobre horas extras.
O que ainda está em aberto
A promulgação encerra a fase de aprovação, mas não a construção das regras que vão orientar a transição.
Enquanto as leis previstas no próprio texto não forem editadas, a definição dos pontos controvertidos caberá à interpretação dos tribunais.
No Senado, tramita a PEC 12/2026, que propõe permitir ao empregado optar entre o regime comum da CLT e um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
Segundo a ficha oficial, essa proposta aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Qualquer alteração futura no novo texto dependerá de outra emenda constitucional, aprovada pelo rito do art. 60 da Constituição.
Perguntas frequentes
A escala 6x1 já acabou com a aprovação no Senado?
Ainda não, porque o texto precisa ser promulgado pelo Congresso e publicado no Diário Oficial da União, marco a partir do qual os prazos de adaptação começam a contar.
Quando o limite de 40 horas semanais passa a valer?
O limite cai para 42 horas dois meses após a publicação da emenda e para 40 horas um ano depois desse primeiro marco, totalizando catorze meses de transição.
A empresa pode reduzir o salário por causa da jornada menor?
Não pode, pois a PEC proíbe redução nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive em pisos salariais.
Quem recebe a partir de 2,5 vezes o teto do INSS fica sem limite de jornada?
Somente se também tiver diploma de nível superior e não houver liberalidade do empregador ou norma coletiva em sentido contrário, mantido em qualquer caso o repouso de dois dias.
A empregada doméstica também terá dois dias de folga?
Sim, porque a Constituição já estende aos domésticos os incisos XIII e XV do art. 7º, e o novo repouso de dois dias passa a valer dois meses após a publicação da emenda.
A escala 12x36 continua permitida?
A PEC não proíbe a escala, mas sua compatibilidade com o teto de 40 horas e com os novos parâmetros de compensação deve ser revisada caso a caso, de preferência com respaldo em norma coletiva.
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Conclusão
A aprovação no Senado concluiu a etapa decisiva da PEC 221/2019, mas o fim da escala 6x1 só produzirá efeitos depois da promulgação e da publicação da emenda.
O texto reduz a jornada de forma escalonada, preserva salários e cria uma única hipótese de exclusão dos limites de jornada, voltada a empregados com diploma e alta remuneração.
Para a advocacia, antecipar o mapeamento de escalas, a revisão de normas coletivas e a documentação de enquadramentos é o caminho para reduzir riscos durante a transição.
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