Direito Civil

Aspectos legais do arrolamento de bens: entenda o processo em detalhes

Atualizado 29/05/2024

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Aspectos legais do arrolamento de bens: entenda o processo em detalhes

O arrolamento de bens se configura como uma alternativa célere e extrajudicial à sucessão tradicional, quando os herdeiros demonstram concordância mútua na divisão do patrimônio deixado pelo falecido. Através de um procedimento simplificado, é possível realizar a partilha dos bens de forma amigável, sem a necessidade de um inventário judicial moroso e oneroso.

No entanto, para que o arrolamento seja viável, é fundamental atender a requisitos específicos previstos na legislação brasileira, além de observar os prazos e formalidades legais. Este artigo aprofunda-se nos aspectos jurídicos do arrolamento de bens, desmistificando as etapas do processo e esclarecendo dúvidas frequentes.

Em quais casos é cabível?

O arrolamento de bens, previsto nos artigos 659 a 666 do Código de Processo Civil (CPC), consiste em um procedimento extrajudicial de partilha amigável do patrimônio deixado pelo falecido. Essa modalidade de sucessão se diferencia do inventário judicial por dispensar a figura do juiz e a necessidade de abertura de processo em Vara de Família e Sucessões.

Para que o arrolamento seja cabível, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  • Concordância entre todos os herdeiros: A partilha amigável pressupõe o acordo mútuo entre todos os herdeiros, incluindo os incapazes, representados por seus responsáveis legais. Divergências entre as partes impedem a realização do arrolamento, tornando necessário o inventário judicial.

  • Valor do Espólio: O valor total do espólio, ou seja, a soma dos bens deixados pelo falecido, não pode ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Havendo bens de valor superior, o inventário judicial se torna obrigatório.

  • Ausência de testamento: A existência de testamento torna inviável o arrolamento, pois a partilha dos bens deve seguir as disposições testamentárias. Neste caso, o inventário judicial é o procedimento adequado.

  • Herdeiros maiores e capazes: No caso de herdeiros menores de idade ou incapazes, o arrolamento somente será cabível se houver um tutor ou curador nomeado e responsável por representá-los.

Tipos de Arrolamento

O CPC prevê duas modalidades de arrolamento de bens:

Arrolamento Sumário (Art. 660 do CPC)

  • Destinado a herdeiros maiores e capazes, dispensando a necessidade de inventariante e avaliação dos bens.

  • Realizado por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, com a presença de todos os herdeiros.

  • Homologação pelo juiz mediante simples petição, sem a necessidade de audiência.

Arrolamento Comum (Art. 661 do CPC)

  • Cabível quando há herdeiros menores ou incapazes, ou quando os bens do espólio necessitam de avaliação.

  • Nessa modalidade, um inventariante é nomeado, responsável por administrar os bens e realizar a avaliação patrimonial.

  • A partilha dos bens é formalizada por meio de termo de arrolamento, lavrado em cartório de notas, com a presença de todos os herdeiros.

  • O termo de arrolamento é submetido à homologação judicial, mediante audiência com a presença de todos os herdeiros e do Ministério Público.

Etapas do arrolamento de bens

O arrolamento de bens, tanto em sua modalidade sumária quanto comum, segue etapas bem definidas:

1. Reunião dos Herdeiros: Os herdeiros se reúnem para discutir a partilha dos bens e decidir qual modalidade de arrolamento será utilizada.

2. Contratação de Advogado: É fundamental contar com a assessoria de um advogado especializado em Direito das Sucessões para orientar os herdeiros nas etapas do arrolamento, garantir a segurança jurídica do processo e evitar vícios formais.

3. Lavratura da Escritura Pública ou Termo de Arrolamento: O advogado redige a escritura pública ou o termo de arrolamento, de acordo com a modalidade escolhida, detalhando os bens do espólio e a forma como serão partilhados entre os herdeiros.

4. Homologação Judicial (Arrolamento Comum): No arrolamento comum, o termo de arrolamento é submetido à homologação judicial, mediante audiência com a presença de todos os herdeiros e do Ministério Público. O juiz analisa a regularidade do processo e verifica se a partilha dos bens respeita a legítima dos herdeiros.

5. Pagamento de Impostos e Taxas: Após a homologação, é necessário providenciar o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre a transmissão causa mortis (herança), tais como Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e taxas cartorárias.

6. Registro de Bens em Nome dos Herdeiros: Com o arrolamento devidamente homologado e os tributos quitados, é possível proceder ao registro dos bens imóveis em nome dos herdeiros junto aos cartórios de registro de imóveis competentes. No caso de bens móveis, a comprovação da propriedade se dará por meio do documento de arrolamento.

Documentos necessários para o arrolamento de bens

Para dar início ao arrolamento de bens, é necessário reunir a seguinte documentação:

  • Certidão de óbito do falecido;

  • Documentos comprobatórios da propriedade dos bens do espólio (certidões de matrícula de imóveis, notas fiscais de veículos etc.);

  • CPF e documento de identidade de todos os herdeiros;

  • Alvará de Nomeação do Tutor ou Curador (se houver herdeiros menores ou incapazes);

  • Certidão de Nascimento dos herdeがいる (se houver herdeiros menores);

  • Comprovante de endereço atualizado dos herdeiros.

Além desses documentos, o advogado poderá solicitar outros elementos que julgue necessários para a instrução do processo de arrolamento.

Vantagens e Desvantagens

O arrolamento de bens oferece diversas vantagens em relação ao inventário judicial, tais como:

  • Rapidez: O procedimento é célere, podendo ser finalizado em poucas semanas, o que representa uma vantagem significativa, principalmente para herdeiros que necessitam dispor do patrimônio do falecido com agilidade.

  • Menor Custo: Comparado ao inventário judicial, o arrolamento apresenta custos menores, pois dispensa a figura do inventariante, as custas processuais e os honorários advocatícios atrelados a um processo judicial.

  • Menor Complexidade: O arrolamento é um procedimento mais simples e menos burocrático do que o inventário judicial.

No entanto, é importante destacar também algumas desvantagens do arrolamento:

  • Limite de Valor: O valor do espólio não pode ultrapassar R$ 1.000.000,00. Acima desse valor, o inventário judicial se torna obrigatório.

  • Ausência de Testamento: A existência de testamento torna inviável o arrolamento.

  • Concordância Unânime: Todos os herdeiros devem concordar com a partilha para que o arrolamento seja viável.

Considerações Finais

O arrolamento de bens se apresenta como uma alternativa vantajosa para herdeiros que desejam realizar a partilha do patrimônio deixado pelo falecido de forma célere, econômica e amigável. No entanto, é fundamental estar atento aos requisitos para a sua cabimentação, bem como às etapas do processo.

Para garantir a segurança jurídica do arrolamento e evitar possíveis entraves, contar com a assessoria de um advogado especialista em Direito das Sucessões é imprescindível. O advogado poderá orientar os herdeiros sobre a modalidade de arrolamento mais adequada, reunir a documentação necessária, redigir a escritura pública ou termo de arrolamento e acompanhar todo o trâmite do processo.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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