Modelo de Arrolamento de Bens | Divórcio | Cautelar | Parte arrola bens do casal, com a finalidade de ingressar com ação de divórcio, em razão das ameaças do marido de dissipar os bens.
O arrolamento cautelar pode ser utilizado para proteger patrimônio em risco antes do divórcio?
Sim — e essa ferramenta é muitas vezes indispensável quando há indícios de que um dos cônjuges pretende ocultar, transferir ou desfazer-se dos bens móveis ou bens imóveis que integram o patrimônio comum, especialmente quando há histórico de violência patrimonial ou ameaças.
A jurisprudência tem admitido a utilização do arrolamento de bens, com tutela de urgência, como medida preventiva, de proteção patrimonial em processos de divórcios litigiosos ou mesmo na iminência de ruptura de união estável.
Quando o advogado se depara com essa situação, ele pode:
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Reunir elementos que demonstrem risco de dilapidação do acervo (mensagens, transferências simuladas, movimentações financeiras suspeitas);
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Formular o pedido liminar com base no poder geral de cautela, destacando o risco à efetividade futura da partilha;
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Apresentar rol inicial de bens, com valores estimados e documentos disponíveis, reforçando a necessidade da medida.
Importante destacar que o arrolamento cautelar não se confunde com o arrolamento sumário, previsto nos artigos 664 e 665 do CPC, utilizado em inventário judicial por causa mortis. Aqui, a natureza é essencialmente preventiva, e pode ser usada por qualquer das partes — inclusive pelo ex cônjuge que esteja se sentindo vulnerável.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
O arrolamento cautelar funciona, nesse contexto, como um instrumento eficaz de preservação de direitos e contenção de danos futuros, devendo ser manejado com cautela, mas com agilidade.
É possível efetivar partilha no arrolamento sumário antes da quitação do imposto?
Sim — e esse é um ponto extremamente relevante nos processos de inventário judicial, especialmente quando os herdeiros já estão em consenso e há urgência em resolver a questão patrimonial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 659, §2º, é categórico ao afirmar que, mesmo sem a quitação prévia do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o juiz pode homologar a partilha amigável e, só depois, oficiar o fisco para a apuração tributária. Esse procedimento é, inclusive, reiterado pela jurisprudência mais recente:
RECURSO DE APELAÇÃO – INVENTÁRIO – CONVERSÃO EM ARROLAMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 664 E 665, AMBOS DO CPC – DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL – COM O PARECER – RECURSO PROVIDO... I. No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)...
(TJMS. Apelação Cível n. 0812906-49.2018.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Bastos, j: 28/06/2020)
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
[...]
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Em resultados práticos, isso significa que o advogado pode avançar com a partilha consensual, mesmo sem apresentar de imediato a certidão de óbito acompanhada da comprovação de tributos quitados — desde que as partes estejam em comum acordo e os requisitos legais estejam presentes.
O cônjuge pode transferir ao outro bens comuns para evitar arrolamento fiscal?
Não — e esse tipo de tentativa, embora infelizmente comum em acordos informais entre casais, pode ser integralmente desconsiderada no âmbito do arrolamento tributário fiscal, quando houver créditos inscritos contra o falecido ou contra qualquer pessoa física com elevado passivo fiscal.
O que se observa, nesses casos, é que a Receita Federal pode atingir até bens comunicáveis formalmente alienados entre os cônjuges, quando há indícios de que a operação foi feita apenas para blindagem patrimonial.
A jurisprudência a seguir ilustra bem esse cenário:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. MEAÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO PARA A ESPOSA APÓS O ARROLAMENTO. LIBERAÇÃO. INCABIMENTO... Caso em que o Impetrante e seu cônjuge, casados sob o regime de separação de bens, adquiriram imóvel já na constância do casamento, sobrevindo a lavratura de termo de arrolamento de bens e, apenas posteriormente ao procedimento de arrolamento de bens, houve a alienação referente à parte de 50% do imóvel pertencente ao marido à esposa... o imóvel... foi adquirido em comunhão de esforços... não se tratando de bem... excluído da comunhão. Apelo da União e da remessa oficial providos.
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária, N° 5041323-67.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Cláudia Maria Dadico, j. 24/02/2021)
O advogado, nesse contexto, pode:
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Alertar preventivamente o casal sobre a invalidade de transferências simuladas;
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Reunir escritura pública, documentos de origem, e provas da origem dos valores utilizados na aquisição do bem;
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Orientar para a adoção de caminhos seguros e regulares, como a doação formal com reserva de usufruto ou a constituição de regimes patrimoniais por pacto antenupcial.
A tentativa de esconder bens comuns sob o manto de alienações entre cônjuges não resiste à análise da origem dos recursos e, em vez de evitar problemas, pode gerar ainda mais dúvidas jurídicas e, inclusive, sanções.
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