Arrolamento de bens em processos judiciais: guia detalhado para herdeiros e advogados
Atualizado 29/05/2024
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O falecimento de um ente querido é um momento delicado e repleto de emoções. Além da dor da perda, surge a necessidade de lidar com questões legais relacionadas à sucessão, como a partilha dos bens do falecido. Nesse contexto, o arrolamento de bens se apresenta como uma alternativa célere e menos burocrática ao inventário tradicional, especialmente em casos de herança consensual.
Modalidades de Arrolamento de Bens:
O arrolamento de bens, previsto nos artigos 659 a 664 do Código de Processo Civil (CPC), consiste em um procedimento extrajudicial de partilha amigável dos bens deixados por uma pessoa falecida, realizado por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas.
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Arrolamento Sumário: Destinado a herdeiros maiores e capazes, em plena concordância quanto à partilha dos bens, dispensando a necessidade de inventariante.
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Arrolamento Sumaríssimo: Aplicável exclusivamente em situações específicas, como herança única de valor módico ou quando o único herdeiro é cônjuge sobrevivente.
Requisitos
Para que o arrolamento de bens seja viável, é necessário atender a alguns requisitos essenciais:
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Herdeiros maiores e capazes: Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e estar em plenas condições de discernimento mental, não podendo haver menores, incapazes ou ausentes.
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Concordância entre os herdeiros: Deve haver concordância total e irrestrita entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens, sem divergências ou contestações.
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Bens passiveis de registro em cartório: Os bens a serem partilhados devem ser passíveis de registro em cartório, como imóveis, veículos e investimentos financeiros.
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Ausência de testamento: Não deve haver testamento válido deixado pelo falecido, pois nesse caso a partilha deve obrigatoriamente seguir as disposições testamentárias.
Etapas do Processo
O processo de arrolamento de bens se dá em etapas relativamente simples:
1. Contratação de advogado: A assistência de um advogado especializado em direito sucessório é fundamental para garantir a segurança jurídica do processo e evitar erros ou vícios formais.
2. Elaboração da escritura pública: O advogado redigirá a escritura pública de arrolamento de bens, detalhando os herdeiros, os bens a serem partilhados e a forma da partilha.
3. Assinatura da escritura pública: Todos os herdeiros maiores e capazes, acompanhados por seus cônjuges (se casados), devem comparecer ao cartório de notas para assinar a escritura pública.
4. Registro da escritura pública: A escritura pública será registrada no cartório de registro de imóveis competente, quando houver bens imóveis, e nos demais órgãos competentes, como Detran e instituições financeiras, para garantir a efetividade da partilha.
Vantagens
O arrolamento de bens apresenta diversas vantagens em relação ao inventário tradicional:
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Rapidez: O processo é consideravelmente mais rápido, podendo ser concluído em poucas semanas ou meses, enquanto o inventário pode levar anos.
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Menor custo: Os custos com cartório, advogado e demais despesas são significativamente menores do que no inventário.
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Praticidade: Dispensa a nomeação de inventariante, fiadores e a realização de audiências em juízo.
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Menos burocracia: O procedimento é mais simples e menos formalizado, exigindo menos documentação e trâmites legais.
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Segurança jurídica: A escritura pública garante a segurança jurídica da partilha, evitando contestações futuras.
Casos em que o arrolamento de bens não é cabível:
Embora o arrolamento de bens seja uma opção vantajosa em diversos casos, existem situações em que não é cabível:
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Presença de herdeiros menores, incapazes ou ausentes: Nesses casos, a partilha dos bens deve ser obrigatoriamente realizada por meio de inventário judicial.
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Existência de testamento: Se o falecido deixou testamento válido, a partilha deve obrigatoriamente seguir as disposições testamentárias, inviabilizando o arrolamento de bens.
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Bens indivisíveis: O arrolamento não é aplicável quando o espólio conta com bens indivisíveis, cuja partilha física é inviável, exigindo a licitação judicial para a sua alienação.
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Dúvidas sobre a partilha: Se houver qualquer dúvida ou divergência entre os herdeiros quanto à divisão dos bens, o arrolamento não pode ser realizado, sendo necessário o inventário judicial para solucionar os impasses.
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Dívidas do espólio: Caso o espólio possua dívidas pendentes, o arrolamento só poderá ser realizado após a quitação de todos os débitos.
Documentos Necessários
Para dar início ao processo de arrolamento de bens, é necessário reunir alguns documentos essenciais:
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Certidão de óbito do falecido;
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Documentos comprobatórios da identidade e do estado civil dos herdeiros;
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Documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados (certidões de matrícula de imóveis, documentos de veículos etc.);
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CPF e RG do advogado;
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Procuração específica para o advogado, se o herdeiro não puder comparecer pessoalmente ao cartório.
Custos do Arrolamento
Os custos do arrolamento de bens são consideravelmente menores do que os do inventário judicial. Os principais gastos envolvidos incluem:
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Emolumentos cartoriais: Taxas cobradas pelo cartório de notas para a lavratura da escritura pública.
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Honorários advocatícios: Remuneração do advogado contratado para elaborar a escritura e acompanhar o processo.
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Imposto de Trasmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Imposto estadual cobrado sobre a transmissão gratuita de bens por herança ou doação. O valor do ITCMD varia de acordo com cada estado.
Prática: exemplo simples
Imagine a seguinte situação: Sr. João faleceu deixando como herdeiros seus dois filhos, ambos maiores e capazes, Pedro e Ana. O espólio de Sr. João é composto por um apartamento quitado e uma aplicação financeira. Pedro e Ana concordam integralmente quanto à divisão dos bens, pretendendo que Pedro fique com o apartamento e Ana com a aplicação financeira.
Nesse caso, o arrolamento de bens se apresenta como uma opção adequada e vantajosa. Os irmãos poderão contratar um advogado especializado em direito sucessório para redigir a escritura pública de arrolamento, detalhando o apartamento para Pedro e a aplicação financeira para Ana. Após a assinatura da escritura pública por ambos os herdeiros, o documento será devidamente registrado no cartório de registro de imóveis e na instituição financeira detentora da aplicação, finalizando o processo de partilha.
Bens x Inventário Judicial: Qual escolher?
A escolha entre o arrolamento de bens e o inventário judicial depende das especificidades de cada caso. O arrolamento é a via mais recomendada para situações consensuais, com herdeiros maiores e capazes, bens passiveis de registro e ausência de testamento ou dívidas pendentes.
Por outro lado, o inventário judicial se torna necessário quando há herdeiros incapazes, divergências entre os herdeiros, testamento válido, bens indivisíveis ou dívidas do espólio a serem quitadas.
Considerações finais
O arrolamento de bens surge como uma alternativa ágil, econômica e descomplicada para a partilha de bens em casos de sucessão consensual. Ainda que apresente limitações de aplicação, o arrolamento pode representar uma solução vantajosa para inúmeras famílias que buscam resolver a questão da herança com praticidade e menor custo.
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