Arrolamento de bens versus inventário: escolhendo o caminho certo na sucessão
Atualizado 29/05/2024
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Ao se deparar com o falecimento de um ente querido, os herdeiros se veem diante da complexa tarefa de realizar a sucessão dos bens deixados. Nesse contexto, surgem dúvidas frequentes sobre os procedimentos adequados, especialmente em relação à escolha entre arrolamento de bens e inventário.
Embora ambos os procedimentos visem a regularizar a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros, existem diferenças cruciais que impactam diretamente o tempo, o custo e a dinâmica da partilha.
Este artigo tem como objetivo aprofundar o conhecimento sobre o arrolamento de bens e o inventário, desvendando suas principais diferenças e orientando na escolha do caminho mais adequado para cada caso concreto.
Conceitos e características essenciais
O arrolamento de bens se configura como um procedimento extrajudicial, ou seja, realizado fora do âmbito do Poder Judiciário. Sua principal característica reside na rapidez e simplicidade, sendo ideal para sucessões consensuais, onde não há divergências entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Já o inventário se caracteriza como um procedimento judicial, tramitando sob a tutela do juiz. Sua natureza formal exige a presença de um advogado e a realização de uma série de atos processuais, tornando-o mais moroso e complexo.
Quando cada opção se aplica?
A escolha entre arrolamento de bens e inventário depende de alguns requisitos específicos, conforme detalhado a seguir:
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Consenso entre os herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha proposta no arrolamento.
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Ausência de testamento: O falecido não pode ter deixado testamento válido.
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Bens a serem partilhados: Apenas os bens que serão partilhados entre os herdeiros podem ser arrolados.
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Valor dos bens: O valor total dos bens arrolados não pode ultrapassar R$ 1.000.000,00.
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Ausência de inventariante: Não há inventariante nomeado em testamento ou por consenso entre os herdeiros.
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Divergência entre herdeiros: Caso haja divergência quanto à partilha dos bens, o inventário é o procedimento adequado.
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Existência de testamento: Se o falecido tiver deixado testamento válido, o inventário é obrigatório.
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Bens não partilháveis: Bens que não serão partilhados entre os herdeiros, como os impenhoráveis, também devem ser inventariados.
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Valor dos bens superior a R$ 1.000.000,00: Quando o valor total dos bens a serem partilhados ultrapassa R$ 1.000.000,00, o inventário se torna obrigatório.
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Presença de inventariante: Se houver inventariante nomeado em testamento ou por consenso entre os herdeiros.
Escolhendo a modalidade ideal
O arrolamento de bens, embora se apresente como um procedimento simplificado, possui duas modalidades distintas, cada qual com particularidades próprias:
O arrolamento sumário se configura como a modalidade mais célere e econômica do arrolamento. É aplicável nas seguintes situações:
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Inexistência de cônjuge sobrevivente.
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Todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes.
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Não há testamento.
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O valor total dos bens a serem partilhados não excede o limite de R$ 1.000.000,00.
Nesse caso, o arrolamento sumário pode ser requerido diretamente perante o tabelião de cartório extrajudicial, desde que esteja munido da documentação necessária, como certidão de óbito do falecido, documentos comprobatórios da propriedade dos bens e documentos de identidade dos herdeiros.
O arrolamento comum apresenta maior complexidade que o arrolamento sumário, sendo aplicável nas seguintes hipóteses:
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Presença de cônjuge sobrevivente.
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Herdeiro menor de idade ou incapaz.
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Bens penhorados ou hipotecados.
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Necessidade de designação de um alvarista.
Para a realização do arrolamento comum, é necessário peticionar perante a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais, com o auxílio de um advogado.
Considerações Finais
A escolha entre arrolamento de bens e inventário deve ser pautada por uma análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso. Para tanto, recomenda-se a consulta a um advogado especialista em Direito das Sucessões.
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