Direito Civil

Arrolamento de bens versus inventário: escolhendo o caminho certo na sucessão

Atualizado 29/05/2024

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Arrolamento de bens versus inventário: escolhendo o caminho certo na sucessão

Ao se deparar com o falecimento de um ente querido, os herdeiros se veem diante da complexa tarefa de realizar a sucessão dos bens deixados. Nesse contexto, surgem dúvidas frequentes sobre os procedimentos adequados, especialmente em relação à escolha entre arrolamento de bens e inventário.

Embora ambos os procedimentos visem a regularizar a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros, existem diferenças cruciais que impactam diretamente o tempo, o custo e a dinâmica da partilha.

Este artigo tem como objetivo aprofundar o conhecimento sobre o arrolamento de bens e o inventário, desvendando suas principais diferenças e orientando na escolha do caminho mais adequado para cada caso concreto.

Conceitos e características essenciais

O arrolamento de bens se configura como um procedimento extrajudicial, ou seja, realizado fora do âmbito do Poder Judiciário. Sua principal característica reside na rapidez e simplicidade, sendo ideal para sucessões consensuais, onde não há divergências entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Já o inventário se caracteriza como um procedimento judicial, tramitando sob a tutela do juiz. Sua natureza formal exige a presença de um advogado e a realização de uma série de atos processuais, tornando-o mais moroso e complexo.

Quando cada opção se aplica?

A escolha entre arrolamento de bens e inventário depende de alguns requisitos específicos, conforme detalhado a seguir:

  • Consenso entre os herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha proposta no arrolamento.

  • Ausência de testamento: O falecido não pode ter deixado testamento válido.

  • Bens a serem partilhados: Apenas os bens que serão partilhados entre os herdeiros podem ser arrolados.

  • Valor dos bens: O valor total dos bens arrolados não pode ultrapassar R$ 1.000.000,00.

  • Ausência de inventariante: Não há inventariante nomeado em testamento ou por consenso entre os herdeiros.

  • Divergência entre herdeiros: Caso haja divergência quanto à partilha dos bens, o inventário é o procedimento adequado.

  • Existência de testamento: Se o falecido tiver deixado testamento válido, o inventário é obrigatório.

  • Bens não partilháveis: Bens que não serão partilhados entre os herdeiros, como os impenhoráveis, também devem ser inventariados.

  • Valor dos bens superior a R$ 1.000.000,00: Quando o valor total dos bens a serem partilhados ultrapassa R$ 1.000.000,00, o inventário se torna obrigatório.

  • Presença de inventariante: Se houver inventariante nomeado em testamento ou por consenso entre os herdeiros.

Escolhendo a modalidade ideal

O arrolamento de bens, embora se apresente como um procedimento simplificado, possui duas modalidades distintas, cada qual com particularidades próprias:

O arrolamento sumário se configura como a modalidade mais célere e econômica do arrolamento. É aplicável nas seguintes situações:

  • Inexistência de cônjuge sobrevivente.

  • Todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes.

  • Não há testamento.

  • O valor total dos bens a serem partilhados não excede o limite de R$ 1.000.000,00.

Nesse caso, o arrolamento sumário pode ser requerido diretamente perante o tabelião de cartório extrajudicial, desde que esteja munido da documentação necessária, como certidão de óbito do falecido, documentos comprobatórios da propriedade dos bens e documentos de identidade dos herdeiros.

O arrolamento comum apresenta maior complexidade que o arrolamento sumário, sendo aplicável nas seguintes hipóteses:

  • Presença de cônjuge sobrevivente.

  • Herdeiro menor de idade ou incapaz.

  • Bens penhorados ou hipotecados.

  • Necessidade de designação de um alvarista.

Para a realização do arrolamento comum, é necessário peticionar perante a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais, com o auxílio de um advogado.

Considerações Finais

A escolha entre arrolamento de bens e inventário deve ser pautada por uma análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso. Para tanto, recomenda-se a consulta a um advogado especialista em Direito das Sucessões.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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