Petição
Excelentíssima Senhor Doutor Juiz do Trabalho $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, dizer e requerer o que segue:
REITERAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ora, Excelência, conforme já asseverado aos documentos juntados às fls. 51/55, existe um claro descompasso e equívoco nos valores calculados pela respeitável secretaria deste Juízo, devendo tais valores ser corrigidos em consonância com o já demonstrado nas anotações das fls. 00/00, supracitadas.
Dito isto, reitera-se a necessidade de duas correções no cálculo apresentado pelo servidor técnico judiciário, em verdade, duas retificações:
1ª) PRIMEIRA CORREÇÃO, Em relação ao próprio índice patronal utilizado, qual seja, de 20% (vinte inteiros por cento), ora, Excelência, é consabido que o índice patronal que deve ser utilizado para recolhimento do INSS patronal no caso de empregados domésticos, é de 12% (doze inteiros por cento), ou seja, por questão de justiça, deve ser despachado por Vossa Excelência, no sentido de ordenar que o servidor técnico judiciário, se atenha a realizar a retificação no índice utilizado em relação aos valores devidos a título de INSS, uma vez que, estão totalmente equivocados tais valores;
Apenas para corroborar o acima mencionado, colaciona-se o texto de Lei.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Dito isto, Douto Magistrado, observa-se à fl.53, que o valor de INSS patronal cobrado é de 20% (vinte inteiros por cento), valor muito superior aos 12% (doze inteiros por cento) previstos em Lei.
Apenas por apego ao debate, observa-se na mesma fl.53, que existe um campo, um quadrado que deve ser assinalado quando se trata de empregado doméstico, algo que não foi marcado, conforme pode ser observado.
Soclucionada a questão do correto INSS patronal, percuciente salientar que o servidor técnico judiciário, também inseriu nos valores para efeitos de cálculos, o valor de 2% (dois inteiros por cento) a título de RAT (Risco de Acidente do Trabalho), novamente de forma equivocada conforme ficará explicitado abaixo.
2ª) SEGUNDA COREEÇÃO, é consabido que o percentual variável de RAT, entre 1, 2 e 3% (inteiros por cento), ainda não foi regulamentado para a profissão das domésticas, conforme asseverado na própria LEI …