Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário,
EMENDAR A INICIAL
e dizer o que segue:
Inicialmente, em razão da natureza da relação de trabalho havida entre as partes, requer a exclusão do pedido de letra ‘e’ da petição inicial (ID $[geral_informacao_generica]), qual seja, de “multa do art. 467, CLT (50%) sobre os valores incontroversos não quitados na primeira oportunidade que as partes comparecerem em audiência, uma vez que os valores postulados referem-se a verbas salariais, que deveriam ter sido quitadas quando a reclamante informou que não mais iria prestar serviços para as reclamadas”.
De outra banda, em aditamento à petição inicial e divorciado de qualquer interesse modificativo dos pedidos formulados junto ao ID $[geral_informacao_generica], a Reclamante retifica os dias de plantão médico junto às Reclamadas, apresentando tabela de honorários médicos a fim de auxiliar o juízo.
Ajustado o pagamento do valor líquido de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada, a Reclamante era chamada para realizar plantões junto ao Hospital de Pronto Socorro , conforme vaga e disponibilidade, trabalhado em jornada variável (6 ou 12 horas), geralmente em plantão das 19h às 07h, conforme tabela abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Em resumo, a Reclamante trabalhou 36 horas em julho/2017, recebendo R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em 18/10/2017, 65 horas em 08/2017, totalizando R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a qual está em aberto, 24 horas em 09/2017, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), igualmente em aberto, bem como 24 horas em 10/2017, correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor pago em $[geral_data_generica], conforme documentação em anexo.
Tendo em vista não ter recebido os valores referentes aos serviços prestados em 08/2017 e 09/2017, totalizando 89 horas de trabalho, requer sejam as reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento.
Ainda, importante destacar que a 1ª Reclamada possui acesso ao sistema interno de atendimentos realizados pelos médicos junto às unidades de atendimento, tal como no Hospital de Pronto Socorro do Município de $[geral_informacao_generica], sendo colacionado juntamente o registro dos atendimentos dos dias $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], desde já requerendo sejam as Reclamadas notificadas para trazer à baila os registros de atendimento por médico referente aos dias trabalhados pela Reclamante, sob pena do art. 400, inciso I do CPC:
Pelas razões acima esposadas, em sede de cognição plena requer seja confirmada tutela de urgência e evidência, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de 89 horas de plantão médico realizada pela Reclamante no período de agosto e setembro de 2017, pugnando, sucessivamente, pela condenação subsidiária dessas.
Ainda, sem retomar discussão acerca do gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas a cargo do GRUPO E APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP (1ª reclamada), vencedor do chamamento público nº 15/2016, realizado pela Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], a documentação que acompanha a petição (ID $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) inicial demonstra ter havido contrato entre as reclamadas para contratação de médicos para realização de plantões, atividade esta que se imiscui com o próprio funcionamento do nosocômio, sendo cristalina a ilicitude da terceirização da atividade-fim, impondo-se a condenação solidária das reclamadas.
Conforme CNPJ em anexo, o 1ª reclamado é entidade privada que exerce como atividade principal o apoio à gestão de saúde (Código e Descrição da Atividade Econômica Principal n.º86.60-7-00), sendo que a 2ª reclamada é empresa privada cuja atividade principal é o atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (Código e Descrição da Atividade Econômica Principal n.º 86.10-1-02).
Pela simples leitura do cadastramento das reclamadas junto à Receita Federal, tem-se pela similaridade das atividades desempenhadas, sendo que ambas as empresas lidaram diretamente com a contratação e pagamento da Reclamante, sendo a atividade de médica plantonista desempenhada junto ao Hospital de Pronto Socorro de Canoas ínsita ao próprio funcionamento do estabelecimento, não havendo que se falar em licitude da contratação do profissional médico, mesmo que de forma autônoma.
Ademais, a Reclamante foi contratada para realizar plantões através da médica [NOME], coordenadora do HPS e da Upa , desde já requerendo sejam as Reclamadas notificadas para trazer à baila ficha de empregado da funcionária, sob pena do art. 400, inciso I do CPC, sendo nula a contratação por empresa interposta na forma do art. 9 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 2º, §2º da CLT que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
No mesmo raciocínio, a Sumula 331, incisos I, IVe VI do TST, tratam da responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa tomadora de serviço, cumprindo destacar que no caso dos autos a contratação de médico plantonista se imiscui com a própria atividade-fim do Hospital de Pronto Socorro de Xxxxxx/UF, havendo, inclusive, médicos celetistas exercentes do mesmo cargo.
Sobre o tema, pede-se vênia para transcrever a referida Súmula 331 do TST, in verbis:
“SÚMULA Nº 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, …