Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos sob o numero em epígrafe, que move em desfavor de Razão Social, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
pelas razões de fatos e de direito à seguir expostas:
1. DOS FUNDAMENTOS PARA NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA
Excelência, pela simples leitura da Exceção de Incompetência oposta pela Reclamada, nota-se claramente que a mesma requer a remessa dos Autos para Informação Omitida, com fulcro na aplicação do entendimento generalizado do caput do art. 651 da CLT.
Ocorre que claramente o caput não merece ser aplicado no caso concreto, pois como abordado em exordial A RECLAMANTE É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Conforme documentos em anexo, a Reclamante possui deficiência auditiva, com sérias limitações, ainda mais quando se faz necessário deslocar-se para Informação Omitida.
Nota-se que o fato de ter trabalhado naquele local não é suficiente para fazer com que a parte hipossuficiente, deficiente, tenha de se deslocar à tamanha distância (cerca de 70km, num total de 140km considerando a ida e a volta), apenas para fazer valer seus direitos, que claramente não foram respeitados pela reclamada (EIS QUE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS É CABALMENTE DEMONSTRADA EM EXORDIAL).
Corroborando essa concepção, a subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I, no informativo em análise afirmou ser possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação.
As normas relativas à competência territorial da Justiça do Trabalho, contudo, são erigidas em prol da parte hipossuficiente, visando facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), em face da efetividade máxima dos princípios constitucionais no sistema jurídico. Conforme a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:
"A regra prevista no art. 651, caput, da CLT visa a facilitar a instrução processual, pois as provas, especialmente a testemunhal, são, em regra, encontradas no local da prestação do serviço. Vale dizer, a norma foi pensada para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, mormente pelo fato de que naquele tempo (meados do século XX) era bastante precário o sistema de transportes para deslocamento territorial de trabalhadores no âmbito intermunicipal e interestadual.
Assim, de acordo com a interpretação literal do preceptivo em causa, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país. Exemplo: se o empregado A é contratado pela empresa B em Vitória (ES), mas vai prestar serviços no Rio de Janeiro (RJ), terá competência territorial para processar e julgar eventual ação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço, in casu, Rio de Janeiro (RJ).
Todavia, a interpretação literal do art. 651, caput, da CLT pode não ser a mais justa no exame do caso concreto, cabendo ao intérprete buscar o real sentido e finalidade precípua na citada regra, levando sempre em conta os seus fins sociais e a promoção da justiça.
Com efeito, dispõe o art. 5º a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376/2010): 'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'. É dizer, o juiz poderá valer-se das interpretações sistemática e teleológica que o orientarão no sentido de fixar a sua competência territorial considerando a questão da (in)suficiência econômica do trabalhador e a facilitação do seu acesso à Justiça Laboral.
Nesse passo, a fixação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há de ser interpretada de modo a conferir a máxima efetividade aos princípios constitucionais que informam o nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 295/296 - destaquei)
A intenção do legislador quanto ao critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho, além disso, foi a de ampliar, ao máximo, o acesso do trabalhador à Justiça, tendo em conta que é ele a parte economicamente mais frágil da relação de emprego. Trata-se do princípio da proteção processual:
"Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao Direito do Trabalho quanto ao Direito Processual do Trabalho. Por meio dele, busca-se compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica (entre empregado e empregador) com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.
Daí a razão pela qual Manoel Antonio Teixeira Filho advoga a existência, no processo do trabalho, do princípio da correção da desigualdade, tendo em vista a inferioridade de natureza econômica e técnica do trabalhador em relação ao empregador.
No Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III), parece-nos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica da parte fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual.
O princípio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 80 - grifei)
A situação em tela, outrossim, atrai a aplicação de normas atinentes às pessoas com deficiência, que, por sua vez, também militam no sentido de deferir o tramite do presente feito no domicilio da reclamante:
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional (pois promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, com fulcro no § 3º do art. 5º da CF), contempla o acesso à Justiça nos seguintes termos: