Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
I) SÍNTESE DOS FATOS
Como demonstra a denúncia nos autos, o defendido é acusado de cometer os crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, artigo 157, §2º, II e §2º-A e artigo 244-B do ECA, respectivamente, em concurso com os corréus Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida.
Na denúncia, o parquet alega que o defendido junto dos corréus invadiram a casa da vítima, Sr. Informação Omitida e efetuaram roubos dentro da localidade, causando um prejuízo estimado em R$ 89.047,00 (oitenta e nove mil e quarenta e sete reais) para as vítimas, conforme demonstra auto de avaliação de fls. 24/26.
Após a saída do local dos fatos, alega o parquet que foram os réus perseguidos pela polícia de carro até o momento em que tentaram se evadir a pé, sendo presos em locais diferentes.
II) PRELIMINARMENTE
a) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
O artigo 41 do Código de Processo Penal, prevê como deve ser realizada a denúncia, in verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Como podemos observar na denúncia, o parquet não minuciou os fatos ocorridos no dia, trazendo dificuldades para que o defendido possa exercer seu direito de defesa. Em breve análise dos autos, podemos verificar que no corpo da denúncia não foram juntados ou descritos fatos que ocorreram no dia.
Foram utilizadas imputações genéricas, trazendo com isso dificuldades de entender qual a intenção do parquet para com a denúncia. Em alguns momentos, faz-se entender que está sendo realizada uma tentativa de trazer ao defendido atos e delitos os quais não foram praticados por ele.
O parquet alega que, a todo momento, eram feitas ameaças às vítimas, porém, não diz quais tipos de ameaças, bem como de que maneira.
Juntamente, não informam de quem foi a abordagem com a posse da arma de fogo, apenas buscam dizer de maneira equivocada que o defendido teve a mesma em sua posse em pelo menos algum momento. Transparecendo ter o intuito de imputar para o defendido um crime ou uma qualificadora a qual não ocorreu.
De maneira a convalidar tais argumentos, passamos a análise das lições dos Ilmos. Doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernande e Antonio Magalhães Filho, os quais doutrinam que: “a narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais”.
Nesse diapasão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, exarou o seguinte entendimento, no julgamento do habeas corpus nº 85.000, em 24/04/2012 (cf. Boletim do IBCCrim nº 235):
“Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua verdadeira conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito. Quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a violar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da CF. [...] Não é difícil perceber os danos da mera existência que uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí, a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o curso. [...] No caso dos autos, reputo que a denúncia não descreveu minimamente de que modo o paciente agiu para a realização do tipo objetivo. A omissão, nesses termos, de fato importa em violação ao direito de defesa.”
Ademais, para reforçar esse entendimento, passamos a análise de um precedente, onde confirma que denúncias com informações genéricas, ou então com omissão de informações devem ser consideradas ineptas pelo juízo, vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DACONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
[...] 2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a inépcia da denúncia em relação ao Paciente, determinar o trancamento da ação penal em seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 214861 SC 2011/0180220-3, Rel. Laurita Vaz, DJe 07/03/2012).
Diante da preliminar exposta, com base jurisprudencial e doutrinária, estamos diante de um caso comprovado de inépcia de denúncia, onde o parquet não apresentou a denúncia nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, foi omisso quanto a diversas questões prejudicando a qualidade e poderio da defesa. Por isso, requer o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória por falta dos pressupostos legais.
b) DO RECONHECIMENTO DE FLS. 23
No que tange ao reconhecimento realizado pela vítima e reportado na denúncia, há uma falta de conectividade, visto que, nos depoimentos dos condutores em fls. 3/7, fora dito que a vítima foi ao local da prisão dos supostos réus para identificá-los.
Ora, Excelência, como pode ter ocorrido o reconhecimento na delegacia, se os próprios agentes da lei dizem que chamaram as vítimas para reconhece-los no local da prisão.
O artigo 226 do CPP descreve em seus incisos como deve ocorrer o reconhecimento pessoal e conforme narrado pelos policiais em seus depoimentos, podemos verificar que não foi realizado da maneira correta, vejamos:
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;”
Diante disso, demonstra-se que o reconhecimento não pode ser levado em questão, visto que não foi realizado da maneira legal. Com isso, o artigo 573, §1º, do CPP, diz:
“Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.”
Portanto, como a prisão preventiva tem por requisito os indícios suficientes de autoria e o mesmo foi firmado diante do reconhecimento realizado primeiramente no local da prisão e após na delegacia, como prescreve nos autos na fl. 23, requer a expedição de alvará de soltura de maneira imediata, por tratar-se de ato nulo, conforme preceitua o artigo supra.
c) DOS DOCUMENTOS DE FLS. 50/54
Excelência, os documentos colacionados aos autos nas fls. 50/54, claramente tratam-se de outro indivíduo, devido a isso, requer sua retirada de maneira urgente, visto que isso pode acabar ocasionando uma percepção equivocado do defendido.
III) MÉRITO
a) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O parquet, acusa de maneira genérica e simples na denúncia apresentada que o defendido corrompeu os menores para a prática dos delitos acusados nesse processo. O artigo de tal crime é o 244-B do ECA, lei nº 8.069/1990, in verbis
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre nas penas …