Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA CIDADE - UF
PROC Nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, supostamente acusada de ter cometido o delito previsto nos artigos 155, § 4º, II e 71 do Código Penal, vem, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado e abaixo-assinado, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal e o faz na forma que se segue:
DOS FATOS E DAS PRELIMINARES
Segundo consta da Denúncia, a ré teria forjado venda de mercadorias nos dias 07/04/2016, 12/04/2016 e 13/04/2016, se utilizando da função de caixa para cometimento do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II e IV do Código Penal, e que em concurso com uma cliente diversos produtos do estabelecimento comercial Informação Omitida haviam sido entregues sem contrapartida monetária.
Acusa ainda o MP que o réu utilizou do abuso de confiança para com a vítima a fim de subtrair-lhe mercadorias e que houveram atos continuados, aumentando as consequências do delito.
Ora Excelência, a ré em seu interrogatório informa situação relevante para apuração dos fatos e que não fora verificado oportunamente, deste modo, a entrega de mercadorias para pagamento posterior é prática comum em diversos estabelecimentos comerciais, e no mercadinho da denunciante este procedimento de venda a prazo era realizado com a autorização da própria dona, e na maioria das vezes pelo telefone do próprio estabelecimento.
No tocante a este tipo venda autorizado pela denunciante é importante acrescentar que se fazia às escondidas do marido da mesma, pois este é o verdadeiro proprietário do ponto comercial e não permitia tal prática.
Ademais, para registro e controle das vendas a prazo são feitas anotações em caderno da denunciante. Além disso os funcionários têm suas próprias contas, em que podem levar mercadorias sem pagar no ato da venda, mas seus salários são descontados no valor das mercadorias no dia do recebimento, que sempre ocorre em espécie, sendo os salários lançados integralmente nos contracheques.
a) Inépcia da Denúncia
No mesmo ritmo, verifica-se que a denúncia imputa a ré o delito de furto por abuso de confiança, (art. 155, §4º, II do CP) sem ao menos expor se há relação de intimidade que entre as partes, sendo vital e pressuposto para a correta tipificação da conduta a descrição das circunstâncias que permearam o suposto fato típico.
Nesta toada, a denúncia é genérica ao não formular as circunstâncias que dão forma a conduta criminosa alegada e conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal há necessidade de formalização do fato com todas as circunstâncias, inclusive aquelas advindas da cena do suposto ilícito.
b) Justa causa
Outrossim, na fase inquisitória houveram vícios capazes de comprometer a justa causa na acusação. Indignante é uma investigação que não apura todas as versões de um suposto crime, levando adiante a máquina estatal punitiva em face de inocente que é posto como “bode expiatório”.
Nos depoimentos realizados pela segunda Acusada e pela Denunciante extraímos a existência de fatores suficientes para elucidar a situação, de modo que a verificação e a busca da verdade real trariam à baila a solução.
Sendo assim, naquele depoimento é alegado que há venda de mercadorias para pagamento a prazo, fiado, e que estas vendas são realizadas por autorização da Denunciante, através de telefone e que são registradas em um caderno. Neste depoimento, a própria Denunciante afirma que não havia sistema de registro de estoques, que o marido passou a desconfiar dos desfalques nas mercadorias no segundo mês de trabalho da segunda Acusada, que a funcionária ré teria começado a trabalhar no estabelecimento comercial no início do mês de fevereiro e que somente descobertos os desfalques após dispensa dos serviços da segunda Acusada.
As oportunidades para aferição das alegações foram em fase inquisitória, saneando a justa causa para oferecimento da denúncia, pois as filmagens não são indícios suficientes para comprovar a materialidade do delito, visto que há diversas contradições entre as datas, os depoimentos e até mesmo as imagens, quando comparadas com os outros fatos.
Por conseguinte, para o correto proceder e saneamento da justa causa o inquérito deverá:
Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Para tanto, a Polícia Civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas, tomando declarações da vítima, procedendo a exames periciais, nomeadamente os de corpo de delito, exames de instrumento do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colhendo informações sobre todas as circunstâncias que circunvolveram o fato tido como delituoso, buscando tudo, enfim, que possa influir no esclarecimento do fato. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 69).
O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado”. (Denúncia na APn nº 549, de São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009).
No mesmo julgamento da APn 549/SP, ficou assentado:
“A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio”.
c) Interesse de Agir
De outro modo o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.
“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”.
A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. A adequação traduz-se como a correta utilização do instrumento processual escolhido para resolução da demanda pretendida.
Por óbvio percebe-se que muitas vendas ocorriam por “fiado”, mesmo sem conhecimento do real proprietário, marido da denunciante. Isso com certeza afetava o estoque, pois quando se vende a prazo o valor em espécie estar por vir enquanto a mercadoria é baixada do acervo.
Esta confusão fática, passível de elucidação, gerou um processo penal desnecessário, já que se trata unicamente de modo de administrar o estabelecimento da Denunciante, que é gerente do Mercadinho de propriedade do seu marido, o qual discorda das práticas de “venda fiado”. Sendo assim, a querela é meramente conjugal, não havendo interesse de agir da Denunciante em mover a máquina estatal para penalizar conduta da Acusada, senão para apenas justificar ou formular pretexto a seu cônjuge de que não praticava a “venda fiado”.
d) Nulidades Processuais
Deste modo, não só houveram vícios na fase de inquérito como na denúncia, tornando maculado o ato por inépcia, conforme artigo 395, inciso I do CPP e por ausência de prova mínima que dê justa causa e enseje a movimentação jurisdicional punitiva do Estado, sendo assim a denúncia também tropeça no artigo 395, inciso III do CPP. Além disso, faltou condição da ação para o correto deslinde do ato do Ministério Público, carecendo interesse de agir, não sendo adequado, útil e necessário o processo penal para os fatos em menção, conforme artigo 395, inciso II do CPP.
Posto isso, requer a rejeição da Denúncia in totum com base no teor do artigo 395 do CPP.
DO MÉRITO
A Denunciada se encontra processada como …