Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por suas advogadas e procuradoras infra-assinadas (vide, p.f., doc. anexo n. 01), e pelos autos do MANDADO DE SEGURANÇA onde figuram como Impetrante Nome Completo e como Impetrado o PRESIDENTE DA Razão Social e do DIRETOR DO DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 50 seu parágrafo único, do C.P.C., requerer a sua
INTERVENÇÃO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL ATIVO
e com base nos motivos de fato e de direito que passa a expor, para, ao final, requerer, a saber:
I- DOS FATOS
O Interveniente participou, tal qual a Impetrante, do Concurso Público n. 01/2013 aberto pelo DETRAN para o preenchimento de 600 (seiscentas) vagas para o cargo de AGENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20 (vinte) regiões do Estado, tendo os candidatos sido submetidos a provas objetivas de múltipla escolha, cujo Edital encontra-se disponível no site Informação Omitida.
Pois bem. Inconformada com o gabarito oficial da questão de número 52 (cinquenta e dois), a Impetrante Nome Completo ajuizou a presente ação mandamental, objetivando, em apertada síntese, fosse anulada a questão de n. 52, motivo de toda a controvérsia, dada a sua evidente falta de objetividade, porque ensejava a possibilidade de outra resposta que não a esperada pela Banca Examinadora para que fosse considerada como correta.
Em sede de decisão liminar, houve por bem V.Exa. decidir no sentido de que a Administração Pública também considerasse como correta a resposta contida em outra alternativa, devendo a pontuação ser atribuída a todos os candidatos que tivessem assinalado essa outra resposta. Mas, se a Administração já tivesse anulado a questão, restaria prejudicada a liminar concedida.
Ocorre, entretanto, que o ora Interveniente Nome concorre a uma das 29 (vinte e nove) vagas disponibilizadas para a sua região, qual seja, a de Informação Omitida, enquanto que a Impetrante concorre a uma das 10 (dez) vagas abertas para a região de Informação Omitida tendo sido muito bem classificado, com mais de 90% de aproveitamento da prova, e a anulação da questão poderá modificar efetivamente a sua classificação, colocando-o dentro do número de vagas abertas, nada bastante a manutenção da liminar concedida neste mandamus, determinando que a resposta contida na letra “a” da prova da Impetrante, correspondente à letra “e” do ora Interveniente, obviamente interesse de perto a ele, porque também passa ele a pontuar se aceita, dado que a sua resposta, em princípio, foi considerada como errada.
Há que se considerar, por ser de importância para o esclarecimento da questão em debate, que as provas aplicadas, embora fossem as mesmas para todos os candidatos, para cada região houve a inversão das respostas, sendo que, para os efeitos desejados, comparamos aqui a prova da Impetrante Nome e do Interveniente Nome, que tinham a seguinte redação:
PROVA DA Nome:
52. Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por
(A) gravação do chassi ou monobloco.
(B) documento e placas dianteira e traseira.
(C) documento e placa traseira.
(D) documento e gravação do chassi ou monobloco.
(E) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira.
PROVA DO Nome
“52. Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por
(A) documento e placa traseira.
(B) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira.
(C) documento e gravação do chassi ou monobloco.
(D) documento e placas dianteira e traseira.
(E) gravação do chassi ou monobloco.
A banca examinadora considerou como correta a letra que contivesse como resposta o seguinte: gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira, em uma combinação dos arts. 114 e 115 do CTB, que, como dito acima, não foi a resposta do Interveniente, e o que já foi motivo de discussão nestes autos quando do pedido de intervenção de assistência consorcial passiva interposto por Informação Omitida (fls. 49/56).
Entretanto, nos autos já está noticiada a suspensão da liminar antes concedida por V.Exa., em razão do Mandado de Segurança interposto diretamente no Tribunal de Justiça do Estado contra aquela resp.decisão por Informação Omitida, processo n. Informação Omitida, Relator Desembargador Informação Omitida, 12ª. Câmara de Direito Público, o …