Modelo de Pedido de Habilitação nos Autos e Devolução de Prazo | Parte peticiona requerendo a habilitação do novo procurador nos autos, bem como a devolução do prazo para contestar.
A troca de advogado justifica a dilação de prazos processuais?
A simples substituição de patrono, por si só, não configura causa idônea para justificar a dilação dos prazos processuais. O que se exige é a demonstração concreta de um obstáculo efetivo, não imputável à parte, que tenha inviabilizado a prática do ato dentro do prazo legal — e isso deve estar claramente delimitado na petição de devolução, sob pena de indeferimento liminar.
Nos tribunais, tem prevalecido o entendimento de que a inércia por lapso excessivo de tempo entre a outorga de novos poderes e a habilitação nos autos evidencia desídia, e não um quadro de justa causa. A jurisprudência tem exigido que o novo advogado atue com presteza para garantir a regularidade da representação e o exercício da defesa, sob pena de a parte suportar os efeitos da preclusão.
Portanto, para que a dilação seja admitida:
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A petição deve explicitar o motivo excepcional que impediu o novo procurador de atuar tempestivamente;
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Deve haver comprovação de que o ato não pôde ser praticado por ausência de condições mínimas, como falecimento dos patronos ou falhas no sistema eletrônico que comprometeram o acesso aos autos;
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O deferimento só será possível se houver demonstração de que a parte não deu causa ao prejuízo processual.
Não basta alegar que houve troca de advogado. A atuação deve ser diligente desde a primeira oportunidade, ou o risco é a consolidação da coisa julgada, como se observa em precedentes que rejeitam o recurso por intempestividade.
A falta de manifestação após habilitação do advogado impede a interposição de recurso?
A mera habilitação do advogado nos autos eletrônicos, sem atuação concreta no processo, não garante automaticamente a preservação do direito de interposição de recurso em momento posterior.
O sistema atual, baseado na Lei nº 11.419/06, exige atuação ativa e consciente do patrono, ainda que a tramitação ocorra em segredo de justiça ou que as partes não tenham sido pessoalmente intimadas de determinado ato.
O profissional deve acompanhar o processo com regularidade e, ao verificar a prática de ato decisório relevante, manifestar-se de maneira imediata.
A alegação genérica de dificuldades operacionais, como falta de contato com o cliente ou problemas gerados pela pandemia, sem provas mínimas, não constitui justo impedimento que fundamente prorrogação ou restituição de prazo.
Para preservar o direito ao recurso:
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O acesso ao conteúdo da decisão deve ser imediato, pois a ciência do ato se presume com a publicação no DJe;
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A omissão no exercício da defesa, mesmo após cadastro no sistema, é interpretada como concordância tácita ou desinteresse processual;
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Eventuais dificuldades de ordem prática devem ser expostas e provadas no mesmo momento em que se apresenta o pedido de prorrogação.
A interposição de recurso fora do prazo, sem justificativa plausível e documentada, resulta na inadmissibilidade recursal, como reiteradamente reconhecido nos julgados.
O advogado precisa agir com estratégia e proatividade, utilizando o meio eletrônico de forma responsável e contínua, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da justiça.
A ausência parcial do advogado por motivo de saúde permite a devolução do prazo com base em justa causa?
Depende. Para que a devolução do prazo seja reconhecida com fundamento em justa causa, é indispensável que o impedimento alegado tenha abrangido todo o período destinado à prática do ato processual. Se o advogado apresenta um atestado médico que abrange apenas parte do prazo recursal, sem alcançar os dias restantes, a jurisprudência tem sido firme em não admitir a prorrogação.
Não basta alegar a doença, é preciso demonstrar, de forma objetiva e documentada, que aquele fato comprometeu integralmente a capacidade de atuação dentro do prazo legal. O simples abalo na rotina profissional — ainda que relevante — não configura, por si só, a justa causa exigida pelo art. 223, §1º do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Na prática, a devolução do prazo só será acolhida se:
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A incapacidade estiver devidamente comprovada e coincidir com todos os dias do prazo;
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Houver ausência completa de outro advogado constituído que pudesse praticar o ato;
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O pedido for formulado de imediato, com prova idônea e narrativa coerente.
A advocacia exige vigilância, inclusive em situações adversas. Quando houver risco de prejuízo processual por impedimentos pessoais, é fundamental comunicar formalmente o juízo, de forma tempestiva, e articular as medidas de substituição necessárias — inclusive preventivamente. Isso evita decisões de inadmissibilidade que, depois, não têm como ser revertidas.
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