Modelo de Pedido de Extinção de Pena | Réu peticiona requerendo a extinção da pena em razão de decorrido lapso temporal superior a 5 anos entre a data da sentença e a presente data.
No que consiste a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena?
A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorre quando o apenado cumpre integralmente a sanção imposta — seja pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pena de multa — colocando fim à pretensão punitiva estatal.
Em termos práticos, isso significa que o Estado já alcançou o objetivo da sanção penal, e, por consequência, não há mais fundamento jurídico para impor qualquer nova medida punitiva ao condenado em relação àquele fato.
Essa forma de extinção está prevista expressamente no art. 107, inciso V, do Código Penal, e deve ser declarada pelo juízo da execução penal, normalmente por meio de sentença declaratória, mediante requerimento da defesa ou de ofício, desde que comprovado o integral cumprimento da reprimenda nos autos.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[...]
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
O decurso de prazo pode levar à extinção da punibilidade?
Sim. A prescrição da pretensão punitiva, quando configurada pelo lapso de tempo entre os marcos processuais relevantes, leva, obrigatoriamente, à extinção da punibilidade.
É o que ocorreu no acórdão da Apelação Criminal abaixo, em que o requerente foi beneficiado pela prescrição retroativa reconhecida judicialmente, com fulcro no artigo 107 do Código Penal:
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena em concreto inferior a 4 (quatro) anos. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença. Superior a 8 (oito) anos. Prescrição da pretensão punitiva. Modalidade retroativa. Configurada. Extinção da punibilidade. Preliminar acolhida. Recurso provido.A prescrição da pretensão punitiva configura-se como sendo àquela que incide antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que possui como consequência a extinção da punibilidade do agente delitivo, com exclusão de todos os efeitos da condenação (incluindo os de natureza cível).No caso versado, fixada a pena em concreto em patamar inferior a 4 (quatro) anos e decorrido o lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com fundamento nos 109, inc. IV e art.107, inciso IV, todos do Código Penal.(Apelação Criminal, N° 0009165-39.2020.8.22.0501, TJRO, Rel. Roosevelt Queiroz, julgado em 05/06/2024)
A atuação do advogado, nesse tipo de caso, deve se basear em cálculo técnico da prescrição e no protocolo tempestivo do pedido de reconhecimento da extinção da pena, com os documentos comprobatórios da presença dos requisitos legais.
Horas cumpridas após reconversão podem ser abatidas da pena?
Não. A jurisprudência é clara ao afirmar que após a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, as horas de serviço comunitário eventualmente cumpridas não são consideradas para efeito de cumprimento da pena.
O entendimento foi firmado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com base no art. 44, §4º, do Código Penal, conforme colacionado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONVERSÃO DE PENA. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de consideração de horas de prestação de serviços à comunidade realizadas após a reconversão da pena. 2. O agravante alega não ter sido informado sobre a conversão da pena e requer que as horas cumpridas sejam deduzidas do total da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) as horas de prestação de serviços à comunidade, realizadas após a reconversão da pena, podem ser consideradas no cálculo da pena privativa de liberdade; (ii) deve ser reconhecido o cumprimento de horas antes da conversão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e intimado para início do cumprimento. 5. Não houve mais registro de frequência ao cumprimento da pena após fevereiro de 2020, e o agravante não comunicou a mudança de endereço. 6. A reconversão da pena foi determinada em razão do descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos. 7. O Código Penal prevê que a pena restritiva se converte em privativa em caso de descumprimento, e o cômputo das horas deve respeitar o saldo mínimo de 30 dias. 8. A decisão a respeito do pedido de cômputo das horas prestadas previamente à conversão, sem análise prévia, caracteriza supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que o MM. Juízo das execuções verifique a incidência do artigo 44, §4º, do Código Penal e considere o cumprimento de 249 horas de prestação de serviços à comunidade realizadas antes da conversão da pena. 10. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da pena restritiva de direitos justifica a conversão em privativa de liberdade. 2. As horas cumpridas após a conversão não podem ser consideradas como pena cumprida." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004506-68.2024.8.26.0037; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024)
Nesse cenário, o profissional deve solicitar o cômputo apenas de horas cumpridas antes da reconversão, evitando alegações genéricas. O foco está na efetividade do cumprimento anterior, devidamente documentado nos autos do processo de execução.
O indulto pode ser usado para extinguir a pena automaticamente?
Não. A aplicação do indulto previsto em decreto presidencial depende de manifestação expressa do condenado, com apresentação de documentos, prova de cumprimento parcial da pena, e requerimento fundamentado. O procurador deve demonstrar que o caso se amolda às regras do decreto, e que a sanção foi executada na base penitenciária exigida.
Além disso, o presidente da República pode editar critérios objetivos que excluam certas condutas, como crimes hediondos ou praticados com violência. Cabe ao juízo da comarca analisar a impossibilidade de continuidade da execução se os requisitos estiverem preenchidos.
A pena de multa pode ser executada mesmo após o prazo prescricional da reprimenda principal?
Sim. O pagamento da multa penal é obrigação autônoma, e sua exigibilidade subsiste mesmo após a extinção da punibilidade da pena privativa, salvo se incluída em decreto de indulto.
Segundo o Código de Processo Penal, a multa é considerada dívida de valor, podendo ser exigida por meio de execução fiscal. O prazo prescricional segue regra específica, e o reconhecimento da prescrição da punibilidade não impede a cobrança, salvo decisão expressa nesse sentido.
O advogado, nesses casos, deve analisar os termos do artigo 51 do Código Penal e verificar no Diário Oficial da União se houve decreto de anistia ou remissão da multa.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A posse de celular por preso configura falta grave mesmo sem perícia?
Sim. Aão se exige perícia para a configuração da falta grave nos casos em que o apenado é flagrado com aparelho celular, ainda que o aparelho esteja desligado, sem chip ou mesmo sem uso efetivo demonstrado.
A conduta é considerada grave pela simples posse — o que é absolutamente relevante do ponto de vista jurídico e disciplinar, por se tratar de objeto que compromete a segurança do sistema prisional e a ordem das unidades. Isso é reforçado, inclusive, pela jurisprudência pacificada nos tribunais.
Na decisão abaixo, do TJMG, a ausência de laudo técnico ou análise detalhada não impediu o reconhecimento do referido delito:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84 - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei nº 7.210/84, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. A ausência de perícia no aparelho celular não se mostra imprescindível à caracterização da falta grave, tendo-se em vista que a Lei nº 7.210/84 leva em conta a simples posse ou utilização do objeto para a configuração da infração disciplinar. (Agravo De Execução Penal, N° 1.0000.22.220930-6/001, 6ª Câmara Criminal, TJMG, Relator: Rubens Gabriel Soares, 06/02/2023)
Assim, a infração disciplinar nesse caso não depende de comprovação de uso, ligação ou contato externo — basta que o objeto proibido tenha sido exposto em poder do reeducando.
O que o advogado requer, então, deve estar amparado em fatos concretos: se a prisão aplicou sanção disciplinar sem permitir defesa ou contraditório, pode-se discutir a medida; do contrário, é difícil afastar a punibilidade pelo cumprimento de penalidade interna.
O defensor deve ainda:
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Solicitar cópia da comunicação disciplinar e do relatório funcional que narre a apreensão;
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Verificar se houve lavratura de assinatura do apenado no termo de ciência;
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Observar se os documentos anexados aos autos estão de acordo com os termos da Lei 7.210/84;
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Conferir se há detenção irregular ou desproporcional como resultado da sanção;
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E, se for o caso, questionar o eventual anexo de informações inconsistentes no relatório.
Importante lembrar que o sistema executório exige rigor, mas também garantias mínimas ao preso, e é com base nelas que o defensor atua: não para negar o que está previsto, mas para garantir que o que for aplicado esteja dentro dos limites legais.
Afinal, mesmo dentro da penitenciária, o sujeito não perde seus direitos fundamentais — apenas os limita.
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