Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_estado] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos, por seu advogado (NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA), nos autos da ação criminal onde lhe é imputada à prática de crime previsto no artigo 140 § 3º, e 147 c.c artigo 69 todos do Código Penal, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa,
RATIFICAR
seu pedido de EXTINÇÃO DA PUNILIBILIDADE ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos dos artigos 107 do Código Penal e 397 do Código de Processo Penal, passando a expor e requerer o quanto segue:
1) In casu, não foi dado início sequer a fase de oitiva das partes, não houve citação da ofendida, não existe sentença, tendo sido recebida somente a denúncia a folhas 31 a 33, tendo a RÉ no prazo legal, apresentado sua defesa preliminar nos termos dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, fundamenta-a no que preceituam os artigo 143 e 107 do Código de Penal e Artigo 397 do Código de Processo Penal, requerendo na peça, prazo para juntada da DECLARAÇÃO DE RETRATAÇÃO, bem como a DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO E ANUÊNCIA DA VÍTIMA, as condições em que foram efetuadas as declarações, na presença de Testemunhas:
“Ficará à análise ponderada do magistrado constatar se, conforme o modo com que foi feita a retratação, seria benéfico para a paz social considerar extinta a punibilidade.”
Código Penal
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
Código Penal
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Código Processo Penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
IV - extinta a punibilidade do agente.
“A retratação do suposto agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido. Essa é outra crítica que se pode endereçar à retratação, pois aquele que se sentiu ofendido pode não concordar com a retratação, não vendo nela benefícios efetivos à sua honra.”
2) A ré expressamente RETRATOU-SE perante a vítima (Documento 01).
Fragoso diz que nos casos onde a lei prevê a retratação é “porque constitui reparação completa do malefício praticado”. Mirabete possui a mesma posição, entendendo que na retratação há uma reparação ao ofendido dos prejuízos sofridos pelo atuar do agente, dizendo que “justificam-se as previsões legais para a incidência da retratação, quer pela preferência que se deve dar à reparação moral concedida à vítima pelo próprio agente, quer pelo restabelecimento da verdade no processo” Delmanto, comentando o art. 143 do CP, afirma que a retratação “é medida especial de política criminal, instituída para melhor preservar a honra do ofendido. À condenação do ofensor, prefere o CP que ele desminta o fato calunioso ou difamatório que atribuir à vítima”
3) A vítima $[geral_informacao_generica], aceitou sem qualquer restrição ou imposição a RETRATAÇÃO cabal, levada a efeito, através de declaração escrita e assinada pela ré, na presença de testemunhas(doc 01); declarando a ofendida, expressamente a sua aceitação da RETRATAÇÃO apresentada pela ré, mesmo que a lei exija somente a retratação unilateral, porém, para demonstrar que a retratação foi clara, inequívoca, irrestrita e incondicional, assinou DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA RETRATAÇÃO (documento 02), também na presença de testemunhas, entre elas seu atual esposo e companheiro, que foi ex- companheiro da suposta agente ora ré, …