Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], Réu já devidamente qualificado no feito em epigrafe, por seu defensor dativo nomeado (Nomeação de fl. 90), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
por memoriais:
Inicialmente, cumpre registrar que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sobre o tema, citam-se os ensinamentos de Damásio de Jesus, segundo o qual:
"Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada "prescrição da ação", a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo." (JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 20ª ed., Saraiva, 2010, pg. 39)
Sabe-se que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, mormente diante do preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal ("em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício").
Na hipótese dos autos, o Réu, em hipótese de condenação, provavelmente será condenado a 6 meses de detenção. Logo, de acordo com o inciso VI, do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos.
As…