Modelo de Expedição de Carta de Crédito Judicial | Recuperação Judicial | Parte peticiona requerendo a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial da reclamada.
A devedora pode ser intimada antes da carta de habilitação ser expedida?
Sim. A intimação da empresa devedora antes da expedição da carta de habilitação é uma providência indispensável quando o crédito decorre de cumprimento de sentença cível. Tal medida assegura o contraditório e evita o risco de cerceamento de defesa quanto aos valores apresentados pelo credor.
Esse entendimento já está consolidado, como se observa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. Devida a intimação da ré quanto ao cálculo da condenação elaborado pela credora, previamente à expedição de carta para habilitação na recuperação judicial daquela, sob pena de implicar em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento, Nº 70085596070, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28/06/2022)
No plano prático, recomenda-se:
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Juntar planilha detalhada;
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Requerer intimação da pessoa jurídica devedora para vista dos cálculos;
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Ressaltar a natureza empresarial do débito, evitando confusão com créditos trabalhistas ou fiscais.
É um procedimento simples, mas que, se desrespeitado, pode anular todo o trâmite da habilitação.
A carta de crédito implica extinção da execução?
Não. A execução deve ser suspensa, e não extinta, quando houver expedição de carta de habilitação em favor do credor. Esse entendimento tem respaldo em provimentos administrativos e é prática comum nos processos em que o executado está em recuperação judicial.
A suspensão, com o consequente arquivamento provisório, preserva o direito do credor enquanto aguarda a definição na esfera recuperacional.
Ementa relevante:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. Considerando que no caso dos autos a Executada encontra-se em recuperação judicial e que houve a expedição de carta de habilitação de crédito ao Exequente, os autos deverão ser suspensos, e não extintos, encaminhando-se ao arquivo provisório, conforme previsão dos artigos 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e 171 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região. Agravo de petição provido.
(Agravo De Petição, N° 0000889-27.2019.5.14.0404, TRT14, Relatora: Marlene Alves De Oliveira, Julgado em 16/02/2022)
Do ponto de vista do patrono do credor, é preciso:
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Requerer a suspensão nos termos legais após a expedição da certidão;
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Acompanhar a recuperação e, se necessário, impugnar a classificação do crédito;
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Resguardar o direito à retomada da satisfação caso a recuperação não se concretize.
A certidão expedida não tem força de extinção do processo, mas serve como título representativo da obrigação, para fins de habilitação.
Como comprovar a dívida para expedição da carta?
Na prática, para obter a expedição da carta de habilitação, é necessário apresentar documentação clara e suficiente para demonstrar a existência e liquidez da dívida. Isso inclui não apenas a sentença ou o contrato, mas também eventuais aditivos, documentos de cobrança e elementos que demonstrem o inadimplemento.
É comum que o juiz exija a comprovação de que o crédito está definitivamente constituído, com decisão transitada em julgado ou, ao menos, apta a produzir efeitos imediatos. Aqui, alguns pontos merecem atenção:
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A forma de apresentação deve obedecer à norma do juízo cível;
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A ausência de comprovação completa pode gerar indeferimento liminar do pedido;
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Certidões atualizadas ajudam a demonstrar o estágio processual.
Esse cuidado na fase de análise é fundamental para garantir que a habilitação cumpra seu papel dentro da recuperação, sem vícios.
Pode haver protesto ou penhora após a recuperação ser deferida?
Não é recomendável. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, atos como protesto ou penhora são incompatíveis com o regime protetivo do patrimônio da empresa em crise. O art. 6º da Lei 11.101/2005 suspende todas as ações e execuções contra a devedora, sendo vedado o prosseguimento de medidas de constrição:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Ainda assim, muitos advogados enfrentam dificuldades por desconhecimento ou omissão do juízo recuperacional. Para evitar prejuízos, é necessário observar os seguintes pontos:
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Qualquer tentativa de bloqueio de bens ou valores pode ser desconstituída;
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A recuperação impede o pagamento forçado, salvo nos casos expressamente previstos em lei;
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A tentativa de prosseguir à margem do processo pode gerar nulidade e até responsabilidade do credor.
Portanto, após o deferimento, o executado passa a estar sob a proteção da recuperação, e a busca por satisfação do crédito deve respeitar os fins e o rito específico desse instituto empresarial.
O que fazer se o juízo trabalhista indefere a expedição da carta de crédito para habilitação?
Diante do indeferimento da carta de crédito pelo juízo trabalhista — documento essencial para viabilizar a habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial da empresa —, o caminho processual adequado é a interposição de recurso, geralmente o agravo de petição.
Esse tipo de negativa costuma surgir quando o juízo entende que ainda não há liquidação definitiva do crédito ou que falta prova documental robusta que fundamente a emissão da carta. No entanto, o indeferimento, salvo situações excepcionais, é indevido, pois:
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O dispositivo da sentença, mesmo que ainda pendente de execução completa, já define o direito ao crédito;
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O crédito trabalhista tem natureza alimentar, com prioridade legal expressa;
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O poder judiciário deve assegurar ao trabalhador o acesso efetivo à recuperação judicial.
É recomendável que o advogado:
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Fundamente o pedido com base no artigo 6º da Lei 11.101/2005;
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Destaque o fato gerador da obrigação já reconhecida, ainda que pendente de pagamento;
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Requeira a expedição da carta com os valores atualizados e a respectiva qualificação do credor.
Além disso, se houver deferimento parcial ou omissão quanto aos honorários, cabe impugnação para resguardar integralmente o crédito.
Na prática, esse tipo de indeferimento pode gerar grave prejuízo ao trabalhador, pois, sem a carta, o crédito não ingressa no rol da recuperação e perde prioridade.
Assim, é essencial atuar com presteza, conhecimento e estratégia, superando essa controvérsia com o uso correto dos meios processuais. O momento da habilitação é sensível, e erros aqui podem ser irreversíveis.
É necessário haver liquidação definitiva da sentença para habilitar o crédito?
Não. A habilitação do crédito trabalhista não exige que o pagamento tenha ocorrido, tampouco a penhora de bens ou a liquidação integral. O que se exige é a existência de decisão judicial que reconheça a obrigação.
Por exemplo: em um veículo de execução trabalhista em que o devedor não possui bens ou não apresenta propostas, o advogado deve agir com firmeza e requerer a carta com base na decisão que já reconheceu o valor devido.
Aspectos relevantes nesse sentido:
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A ausência de pagamento não impede a emissão da carta;
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O prazo para habilitação deve ser respeitado para evitar preclusão;
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Os valores devem ser discriminados com precisão, incluindo encargos legais.
Esse cuidado assegura que o crédito ingresse no processo recuperacional com validade e ordem de prioridade preservadas, diminuindo possível dificuldade futura.
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