Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES JUÍZES FEDERAIS DA COLENDA ___ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos supra, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, com escritório à Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
Requerer a execução definitiva da parcela incontroversa referente as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido ao segurado na via judicial, bem como, a manutenção do benefício concedido ao autor na via administrativa, tendo em vista que este possui RMI mais vantajosa ao autor (conforme indicado pelo INSS em petição de evento n. 59).
Veja que o pedido de execução das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na via judicial, bem como, a manutenção do benefício concedido ao autor na via administrativa, tem esteio no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 722.379 Rio Grande Do Sul, do qual se extraiu o trecho que segue abaixo colacionado:
Informação Omitida
Ademais, tendo em vista que o recurso apresentado pelo réu trata exclusivamente dos consectários legais que deverão ser pagos ao segurado, é importante frisar que o mesmo tem direito a execução definitiva da parcela incontroversa, ou seja, não se trata de pedido para execução provisória.
Ao contrário, tem-se no presente caso execução definitiva de parte da sentença que se encontra amparada pela coisa julgada e não pode ser objeto de reforma, mormente tendo em vista que o recurso da parte ré se cinge apenas à forma de cálculo das parcelas atrasadas.
A respeito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"Não há motivo para alguém se assustar ao constatar que o processo, retoricamente proclamado como um instrumento jurisdicional que não pode prejudicar o autor que tem razão, acaba sempre trazendo-lhe prejuízo. Lamentavelmente, o processo tornou-se, com o passar do tempo, um lugar propício para o réu beneficiar-se economicamente às custas do autor, o que fez surgir os fenômenos do abuso do direito de defesa e do abuso do direito de recorrer. [...]
Como está claro, diante da evidência de que o tempo do processo sempre prejudica o autor que tem razão, não há outra alternativa, quando se deseja colocar o processo à luz da isonomia, do que pensar em técnicas que permitam uma distribuição igualitária do tempo do processo entre os litigantes [...]
Perceba-se, ademais, que o recurso, na hipótese de sentença de procedência, serve unicamente para o réu tentar demonstrar o desacerto da tarefa do juiz. Assim, por lógica, é o réu, e não o autor, aquele que deve suportar o tempo do recurso interposto contra a sentença de procedência. Se o recurso interessa apenas ao réu, não é possível que o autor - que já teve seu direito declarado - continue sofrendo os males do tempo do processo."(Execução. Curso de processo civil, volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 342-343.)
A jurisprudência também labora no mesmo sentido do posicionamento doutrinário. Nesses termos, são as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. PRECATÓRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. …