Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem por sua advogada que esta subscreve a presença de Vossa Excelência, requerer a
RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE EXPEDIENTE
de evento $[geral_informacao_generica] do processo eletrônico, pelos fundamentos a seguir expostos:
Com o devido acatamento, o Autor requer a reconsideração do r. Despacho de evento $[geral_informacao_generica], que indeferiu o pedido de recebimento de aposentadoria administrativa mais vantajosa com a continuidade de execução das parcelas vencidas de aposentadoria concedida em via judicial.
O benefício reconhecido judicialmente em favor da parte autora, desde $[geral_data_generica] resulta numa renda mensal atual inferior à renda do concedido administrativamente em $[geral_data_generica]. De fato o beneficio concedido em via administrativa é mais vantajoso ao autor.
Em que pese o entendimento de Vossa Excelência, verifica-se que são vastas as decisões jurisprudenciais que permitem o recebimento das parcelas vencidas do beneficio concedido judicialmente, com a manutenção do beneficio posteriormente concedido na via administrativa.
No caso em tela, necessário se faz a opção do autor por um dos benefícios, para evitar a cumulação, o que já se deixou evidente nos autos, em razão da pretensão de executar os créditos decorrentes da ação judicial, até o dia anterior do termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente.
Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência é pacifica neste sentido, senão vejamos:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF-4 - AC: 50663889420144047100 RS 5066388-94.2014.404.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 02/12/2015).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. (TRF-4 - AC: 50430601420144047108 RS 5043060-14.2014.404.7108, Relator: (Auxílio Vânia) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 18/12/2015).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Paraná, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o autor, ao optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao pagamento de parcelas anteriores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a proferir o VOTO. A parte autora obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/01/2010. Esse benefício foi implantado em 01/01/2013 e, antes do pagamento dos valores em atraso, o autor apresentou renúncia a essa aposentadoria, a fim de continuar a receber o benefício por incapacidade concedido administrativamente e do qual era titular desde 01.03.2011 (auxíliodoença o qual posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez em 09/08/2012). O requerente impetrou mandado de segurança sustentando que, embora tenha optado pelo benefício de aposentadoria por invalidez (por ser mais vantajoso), faz jus ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 15/01/2010 a 01/03/2011 (quando começou a receber o auxílio-doença). …