Modelo de Petição | Exclusão do Polo Ativo da Ação | Parte peticiona requerendo a correção de erro na distribuição da ação, uma vez que uma das rés foi cadastrada como autora.
Qual é o momento correto para corrigir erro no polo passivo na petição inicial?
Preferencialmente, antes da citação, por emenda da petição inicial. Se o erro passar despercebido e for absorvido pela sentença ou acórdão — como quando o juízo decide com base em qualificação errada da parte —, o ajuste pode ser feito por embargos de declaração.
Tudo depende do impacto do vício: erro simples e claro se corrige por emenda; erro que compromete o julgamento, por embargos. O importante é agir com técnica para evitar extinção indevida e assegurar uma relação processual válida.
O erro material pode justificar redistribuição da sucumbência?
Sim. Quando o acórdão incorre em erro material que interfira no conteúdo da decisão, especialmente em pontos que influenciam a condenação em custas processuais ou honorários, é perfeitamente cabível a correção por meio de embargos de declaração — inclusive com efeito modificativo.
Foi exatamente isso que reconheceu o TJRS em caso envolvendo promessa de compra e venda, em que o acórdão analisou pedido que não integrava a petição inicial, gerando distribuição indevida da sucumbência. O Tribunal acolheu os embargos com efeito infringente, ajustando o conteúdo da decisão para adequar a responsabilidade processual das partes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL QUE PRODUZ EFEITO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. Caso em que efetivamente houve erro material no acórdão quanto análise de pedido que não fez parte da ação. Correção do julgado que tem efeito na distribuição dos ônus de sucumbência. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
(TJRS, Embargos de Declaração Cível, N° 70084622208, 18ª Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 26/02/2021)
Em situações como essa, o advogado deve estar atento à consequência prática do erro. Não se trata apenas de correção de forma — mas de erro que altera o andamento da execução e o cálculo final das custas processuais ou honorários, com reflexo direto na parte sucumbente.
É obrigação da defesa atuar com rapidez, dentro do prazo legal, apontando o vício e requerendo o ajuste nos termos da decisão.
É possível corrigir erro de fato nos honorários por embargos?
Sim, e com frequência. Quando o Tribunal incorre em erro de fato que impacte diretamente a fixação ou aplicação da regra de honorários, o meio correto para sanar esse equívoco é o embargo de declaração — desde que o erro esteja evidente nos autos e não demande revaloração de provas ou rediscussão do mérito.
No caso abaixo, julgado pelo STJ, os honorários foram aplicados com base no CPC de 2015, embora a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/73. O erro foi reconhecido, e os embargos declaratórios foram acolhidos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. [...] No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente fiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da demanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
(STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial, N° 201401238802, 4ª Turma, Rel. Raul Araújo, julgado em 12/06/2023)
Esse tipo de recurso exige técnica: o pedido precisa ser preciso, o fundamento deve estar apoiado nos documentos dos autos, e a argumentação deve demonstrar que a falha ocorreu no ato decisório — e não no mérito do julgamento.
Isso faz parte da defesa estratégica, sobretudo quando a questão envolve pessoas físicas, e o valor dos honorários compromete o equilíbrio financeiro da causa.
Cabe correção de decisão que aplicou regra indevida de legitimidade?
Sim. Quando o juiz reconhece a ilegitimidade de alguma parte com base em fato inexistente ou análise incompleta dos autos, é cabível embargos para corrigir o equívoco.
O indeferimento da petição inicial por erro na análise do polo passivo, por exemplo, pode ser revisto quando a parte demonstra que a conclusão se baseou em informação equivocada.
Nessas hipóteses, o caminho não é recurso imediato — o mais adequado é esclarecer a situação, requerendo emenda da petição ou saneamento da relação processual, com base no princípio do contraditório.
Só depois de assegurada a citação válida e o contraditório completo, poderá haver eventual extinção ou julgamento de mérito.
A forma como o advogado conduz esse tipo de incidente pode evitar uma série de consequências prejudiciais, desde indeferimento precoce até vícios na execução de eventual sentença.
Por isso, embargos com foco técnico, respeitando a regra procedimental, podem corrigir irregularidades com mais efetividade do que apelações frágeis.
A parte pode pedir correção de erro sobre sua representação processual?
Sim. Quando houver equívoco na análise da procuração, seja por omissão quanto à sua juntada ou por erro na leitura de sua extensão — especialmente em nome de sociedade ou empresa —, é plenamente cabível a interposição de embargos de declaração.
Esse tipo de despacho equivocado pode gerar nulidade de atos ou mesmo levar ao indeferimento da inicial por suposta irregularidade de representação. Mas se a falha decorre de erro material, a parte não pode ser penalizada com a extinção da demanda ou com reconhecimento de ausência de pressuposto válido.
Nesses casos, o advogado deve agir imediatamente, corrigindo o ponto e solicitando, se for o caso, juntada complementar ou retificação do sistema PJe, demonstrando a regularidade da atuação nos autos.
A jurisprudência é firme: erro do sistema ou falha de visualização não podem ser transferidos à parte como se fossem omissões voluntárias. Corrigir esse tipo de ato judicial evita consequências sérias, como a perda de prazo, o bloqueio de valores no cumprimento da sentença ou desnecessário aumento de litigiosidade.
Cabe embargos quando o acórdão ignora o critério da sentença nos honorários?
Sim. Quando o tribunal, ao julgar a apelação, majora os honorários sucumbenciais sem observar o critério fixado na sentença — como o percentual, a base de cálculo ou a relação entre vitória e derrota das partes —, esse desacerto pode ser corrigido por embargos de declaração, especialmente quando o vício compromete a coerência da decisão.
Esse tipo de erro, embora seja muitas vezes tratado como "material", tem impacto direto no cumprimento da decisão, pois altera o valor final a ser exigido — inclusive com reflexo nos recolhimentos, execuções e compensações. Para o advogado, é essencial saber que esse tipo de distorção pode ser corrigido sem rediscutir o mérito.
Na prática, é comum que o tribunal majore os honorários com base no artigo 85, §11º do CPC, mas ignore a reciprocidade reconhecida na sentença, gerando uma condenação desequilibrada:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nessas hipóteses, os embargos devem ser objetivos, fundamentados na estrutura do julgamento anterior, e apontar a necessidade de alteração técnica do acórdão — com base naquilo que já havia sido definido e transitado.
Isso evita a judicialização desnecessária de valores, preserva a justiça processual, e demonstra, inclusive, a assistência técnica eficaz do advogado ao seu cliente, sobretudo em fase recursal.
Pode-se embargar para ajustar a distribuição das custas quando há omissão?
Quando o acórdão deixa de distribuir adequadamente os ônus sucumbenciais, mesmo tendo reconhecido vitória e derrota parciais entre as partes, cabe embargos de declaração para correção dessa omissão.
Isso porque a correta distribuição das despesas e custas processuais está ligada ao princípio da causalidade, e sua omissão compromete a clareza do julgado — prejudicando o cálculo de pena pecuniária atribuída a cada parte.
Esse tipo de omissão não é raro, especialmente em ações complexas, com múltiplos pedidos e decisões mistas. O tribunal decide o mérito, mas, por lapso, não ajusta a consequência econômica da decisão, e a parte que arcaria com menor ônus acaba sendo surpreendida com cobrança integral, o que não se sustenta juridicamente.
Como atuação estratégica, o advogado deve:
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Verificar se o acórdão foi omisso quanto à distribuição das despesas;
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Resgatar os termos da sentença, principalmente se ela havia reconhecido parcial procedência;
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Demonstrar, com base na estrutura da própria decisão, que houve omissão material — e não discussão de mérito.
Esse tipo de embargos é eficiente, direto, e demonstra compromisso com a efetividade do processo. Além disso, permite que se evite petições adicionais ou execuções mal fundamentadas, o que favorece um acordo mais equilibrado e melhora a relação entre as partes, mesmo nos litígios.
A atuação precisa, nesses casos, protege o cliente — seja ele autor, parte ré/réu, ou até mesmo pessoa jurídica envolvida — de suportar encargos excessivos, com base em decisões incompletas que não refletem as avaliações dos efetivo conteúdo do julgamento.
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