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Requerimento. AJG. Valor da causa | Adv.Williann

WG

Williann Rudolfo Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência para dizer e requerer o que segue:

 

 

 

Não prosperam os argumentos tecidos à impugnação ao benefício da assistência judiciária, trazidos à tona sem a devida minúcia, no intento uno de lesar ainda mais a Impugnada.

 

Prefacialmente, cabem algumas considerações a respeito do Benefício da Assistência Judiciária, que foi consagrada pela lei 1.060/50 e Constituição Federal, no seu art. 5.°, LXXIV, in verbis: 

 

“Lei 1.060/50, art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” 

 

...

 

“Art. 5.°, LXXIV da CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

 

Cumpre por fundamental salientar que, conforme lição do Mestre Nelson Nery Júnior, o art. 5.°, LXXIV não revogou o art. 4.° da Lei 1.060/50, motivo pelo qual o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples alegação da parte interessada, sendo que esta goza de presunção juris tantum de necessidade.

 

Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve o Magistrado decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (art. 5.° XXXV) e a assistência jurídica integral. 

 

Nesse diapasão, para melhor elucidação da controvérsia, ensina o notável Nery Júnior:

 

“A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, …

Valor da Causa

AJG

Requerimento