Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESTADO- SEFAZ
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VIA ADMINISTRATIVA
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB Número da OAB Endereço do Advogado, , advogando em causa própria, VEM, com o devido acatamento e respeito à presença do Digníssimo Senhor Secretário da Fazenda do Estado do ESTADO, requerer o
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADOS POR SENTENÇA JUDICIAL
pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Preliminarmente requer o requerente corra o presente procedimento sem que lhe sejam cobrados quaisquer emolumentos, vez que é pobre na forma da Lei 1.060/50 e não tem condições de pagar custas sem ser prejudicado.
Conforme cópias anexas, o requerente executou através do Processo nº Informação Omitida, distribuído na Informação Omitidaª Vara da Fazenda Pública de Informação Omitida, a sentença transitada em julgado, oriunda do Processo nº Informação Omitida, que tramitou na Informação Omitidaª Vara de Delitos de Tráficos de Drogas da Comarca de Informação Omitida, por ter sido nomeado advogado dativo, por ausência de defensor público naquela vara criminal, quando da realização da audiência de instrução e julgamento da respectiva ação.
A Digníssima Juíza da Informação Omitidaª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em sua sentença, datada de 16 de dezembro de 2015, asseverou o seguinte:
“Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios movida por Informação Omitida contra o Estado do Ceará.
Aduz o exequente que foi nomeado como Defensor Dativo para patrocinar a defesa de um réu junto a 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, sendo arbitrados honorários em seu favor face a ausência de Defensor Público. Que referidos honorários totalizaram R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim requer a citação do Estado do Ceará para querendo opor embargos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Analisando atentamente o feito, verifico que muito embora exista divergência jurisprudencial já instaurada sobre o tema, registro o meu entendimento no sentido de que o que se pretende como título executivo, in casu não existe como tal. Assim, a via processual utilizada não se revela adequada para a cobrança do crédito aqui buscado.
Quero deixar claro que não estou discutindo o direito aos honorários advocatícios nas hipóteses de nomeação de defensor dativo, sendo inequívoca a existência do direito material. Contudo, tal direito há de ser pleiteado através da via própria, que não a ação executiva. Grifamos
Assim, não há razão para se cobrar a verba honorária por meio de execução judicial. O promovente poderá pleitear seu pagamento junto ao Estado, na via administrativa ou, caso queira, ...”
01- DO CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Primeiramente é imprescindível destacar que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, conforme entendimento consolidado pelas cortes superiores.
“Recurso Extraordinário n. 470.407/DF –
Relator: Min. Marco Aurélio – DJ 13.10.2006
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. A definição contida no §1º-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA. Conforme disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n.30, de 2000.”
Em razão do exposto, REQUER, DESDE LOGO, A CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO PARA QUE O REQUERENTE NÃO SEJA PREJUDICADO EM SUA SUBSISTÊNCIA.
02 - DOS FATOS
Tendo em vista a ausência do cargo de Defensor Público na terceira Vara de delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Informação Omitida, este causídico fora nomeado defensor dativo, nos moldes do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, para patrocinar a defesa do réu Informação Omitida nos autos da Ação Penal nº Informação Omitida
Desta feita, o ora requerente é devidamente inscrito na OAB, portanto NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO Informação Omitida, sendo CREDOR DA QUANTIA DE R$ Informação Omitida, ARBITRADA PELO JUIZ DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, conforme item 13.30 da tabela de honorários da OAB-CE e em conformidade com a sentença proferida às páginas 233, 234, 235, 236, 237 e 238 do processo supracitado, em razão de sua atuação na condição de advogado dativo, conforme cópia anexa da referida sentença.
03 - DO DIREITO
Desse modo, não há dúvidas de que o requerente tenha o direito de receber os honorários arbitrados …