Petição
ILMO. SR. GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante Vossa Senhoria, requerer a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
com fulcro nos artigos 42 a 48 da Lei 8.123/91, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos abaixo:
DOS FATOS
O Requerente é segurado do INSS, conforme carteira profissional anexa aos autos e contribuições individuais juntados, bem como se encontra cumprido o período de carência de 12 meses previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.
O Requerente é portador do Vírus HIV (CIDO B-24 desde Data), em tratamento desde então.
Apesar da referida enfermidade, trabalhava com objetos cortantes como: tesouras, navalhas etc.
No momento, em decorrência do agravamento da doença (CIDO B-24), o Requerente foi acometido com outras enfermidades concomitante ao HIV/AIDS, quais sejam diabetes (E-10), dislipidemia (E-78), hipertensão arterial (I-10) e síndrome do pânico (F-41).
A partir de então o Requerente passou a ter surtos esporádicos, momentos de apagão e ataques de pavor, tendo, inclusive, por diversas vezes, ocorridos tais episódios no momento do trabalho.
Ocorre que a situação do Requerente se agravou muito e a incapacidade que antes era parcial, permitindo a realização da sua atividade laboral, não mais o é e passou a ser uma incapacidade total, tornando-se impossível a permanência do segurado no trabalho, devido não às doenças, mas à incapacidade física e mental do Requerente como demonstrado no laudo médico apenso aos autos.
Resta evidente a incapacidade laborativa do segurado. É o que se demonstrará, mais detidamente, nas linhas abaixo.
DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio garante que a cobertura dos eventos de invalidez deve ser amparada pela Previdência Social, na forma do que dispõe o artigo 201, I da CRFB, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
Nesse mesmo sentido, a Lei 8213/91 disciplinou a matéria sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47.
No caso dos autos, é incontroverso que o Requerente tem as contribuições de 12 meses para efeitos de carência. É também incontroverso que o segurado assim mantém sua qualidade junto ao INSS.
A controvérsia se consubstancia no fato de o Requerente ter ou não cardiopatia grave que o impossibilite de exercer qualquer atividade laboral de forma permanente.
Sabe-se que a incapacidade laboral é a incapacidade física ou mental para o exercício de uma atividade profissional que pode decorrer tanto de fatores fisiológicos como patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometam a capacidade de trabalho do segurado), conforme entendimento da melhor doutrina, ROCHA (2006, p. 267).
No caso em análise, por fatores patológicos, ou seja, enfermidades graves, o Requerente perdeu a capacidade laborativa, ou seja, está incapaz para o desempenho das funções específicas de sua atividade, na medida em que, em virtude, principalmente, da síndrome do pânico (F-41), o segurado sofre de surtos esporádicos e momentos de pavor que podem até ocasionar perda de consciência, e em consequência disso, por trabalhar manuseando objetos cortantes, tendo em vista sua atividade de Informação Omitida, pode sofrer lesões, como já ocorreu e até ferir os clientes do estabelecimento, o que se mostra, por evidente, um grande risco à sociedade como um todo, uma vez que o Requerente também é Soro positivo (B-24).
Ademais, trata-se, o caso em análise, de uma incapacidade total, pois o requerente está impossibilitado de permanecer no trabalho, e por isso o segurado não consegue auferir a média de rendimento alcançada em condições de normalidade pelos demais trabalhadores da Informação Omitida, sendo a incapacidade do segurado, uma incapacidade total e omniprofissional, ou seja, relacionada ao desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.