Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHORES (AS) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DA PREVIDENCIA SOCIAL DO BRASIL
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à respeitosa presença de Vossas Excelências, por sua bastante procuradora, devidamente constituída, conforme instrumento procuratório anexo, para, com fulcro na legislação pertinente, bem como nos princípios constitucionais inerentes, apresentar
REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO DE REVISÃO DO TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
pelas razões de fato e de direito a seguintes expostas:
A segurada, descobriu uma doença rara no ano de 2017, (tumor na Glândula hipófise) e precisou fazer uma cirurgia extremamente delicada e cara, a qual deixou sequelas graves e que a incapacitam para o exercício de sua profissão.
Desde de 2017 a requerente vem recebendo benefício por incapacidade temporária, mas sempre tendo que fazer renovações, requerimentos, desbloqueio de valores, e novas perícias.
Na condição de saúde, bem como na condição econômica que a segurada se encontra hoje, essa odisseia para manter seu benefício ativo é desumana e ilegal.
Veja Senhores, a requerente precisou realizar 5 perícias médica no INSS, sendo que, infelizmente, ela continua com as mesmas sequelas da doença e continua incapacitada para o exercício de sua profissão pelas mesmas razões outrora identificadas na primeira perícia realizada.
As perícias foram realizadas em $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
Salienta-se que a data do início da doença em todas as perícias realizadas na autarquia é a mesma, qual seja: $[geral_data_generica].
Com efeito, conforme pode ser observado no laudo médico pericial anexo a esta petição, o qual foi realizado em $[geral_data_generica], o próprio perito do INSS indica que seja o benefício da requerente deferido com aposentadoria por invalidez, ou seja; ela teria direito ao benefício por incapacidade permanente desde $[geral_data_generica], uma vez que sua incapacidade absoluta e permanente fora identificada pela perícia médica.
Ocorre que até a presente data o INSS não fez a alteração da nomenclatura do benefício que a requerente recebe, permutando-o para a aposentaria do por invalidez, tão pouco fez a devida atualização dos valores, uma vez que o cálculo para a renda mensal inicial do benefício por incapacidade temporária é diferente do cálculo para do benefício por incapacidade permanente.
De mais a mais, a aposentadoria por invalidez traz consigo a tranquilidade de não precisar estar invariavelmente realizando perícias médicas ou outros requerimentos, como por exemplo desbloqueio e liberação do benefício, entre outros.
A vida da segurada não está sendo fácil em decorrência dos seus problemas de saúde, portanto a tranquilidade em receber seu benefício sem intercorrências burocráticas contribui para uma melhor qualidade de vida, sendo insto o justo, afinal a mesma passou a vida toda contribuindo para a previdência social, sendo este o momento da contrapartida amparada por lei.
Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença1 poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez2, in verbis:
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de …