Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O segurado vem recebendo auxílio por incapacidade temporária desde 2010, inclusive com reconhecimento judicial de sua incapacidade, conforme processo nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que logo depois o INSS cessou o benefício do autor, alegando que o mesmo não demonstrou sua incapacidade para atividades laborais.
No entanto, em fevereiro de 2020, o perito do próprio INSS reconheceu que o Sr. $[geral_informacao_generica], 66 anos de idade, e com inúmeras lesões na coluna, estava de fato incapaz para realizar atividades laborativas e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade, mas não por incapacidade permanente, como seria devido.
Na verdade, houve a concessão de vários benefícios para ele, senão vejamos:
Benefícios deferidos;
NB $[geral_informacao_generica]
NB $[geral_informacao_generica]
NB $[geral_informacao_generica]
NB $[geral_informacao_generica]
NB $[geral_informacao_generica]
Ocorre que em $[geral_data_generica] o segurado realizou perícia no INSS, tendo sido negado o pedido do benefício, sob a justificativa de que não havia constatação de incapacidade laboral.
Decisão absurda.
Como já dito, trata-se de um idoso de 66 anos de idade, sem qualquer instrução, com inúmeras lesões na coluna, conforme constato nos exames anexo e referendado pelo relatório médico constante nos autos.
Chama a atenção deste juízo para o fato de que o autor estava recebendo o benefício até novembro de 2020, mas o mesmo foi cessado e ele precisou requerer novo benefício em $[geral_data_generica], tendo a perícia sido agendada para $[geral_data_generica]. No entanto ao chegar no INSS para realizar a perícia o segurado foi informado que houve mudança na data e a perícia foi agendada para $[geral_data_generica].
Ou seja, com tamanho atraso, os exames e relatórios médicos que o autor dispunha, mais os médicos de INSS, não valeriam mais nada, por causa da data.
Porém, há que se levar em consideração que trata-se de uma pessoa podre, idosa, que passa fome, e que não tem condições físicas e econômicas de dispor de exames e relatório médicos todo mês.
De mais a mais, o relatório médico anexo, muito bem elaborado por sinal, e emitido em outubro de 2020, é categórico ao afirmar que o requerente está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa.
Além disso, o exame ora acostado aos autos, também não deixa dúvidas acerca das lesões que acometem o requerente e que, por conseguinte, o incapacitam totalmente.
Ad argumentandum tantum Excelência, o segurado, aqui autor, tem mais de 13 anos de contribuição e já poderia ter se aposentado por idade se tivesse continuado a trabalhar, mas foi obrigado a deixar o trabalho por que estava doente. Agora ele tem 66 anos, não pode requerer a aposentadora por idade por que teria de contribuir mais dois anos para ter esse direito. Problema que já teria sido sanado se ele não tivesse ficado doente.
Ou seja, a doença impediu que o autor cumprisse a carência para ter acesso à aposentadoria por idade, mesmo já tendo contribuído por mais de 13 anos.
Tenho certeza que se ele tivesse condições de trabalhar, trabalharia até cumprir sua carência, por que é muito humilhante a situação dos idosos pobres e doentes do Brasil perante o INSS. Mas de fato ele não tem condições mesmo.
Observa ainda que o requerente contribuiu a vida toda com base no salário mínimo, daí por que, independentemente do tipo de benefício, seja aposentadoria por idade, seja aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício seria o mesmo.
Ocorre que o segurado, já com 66 (sessenta e seis) anos de idade, está de fato incapacitado visto que possui lesões na coluna que o impossibilitam de realizar quaisquer atividades.
Ora Excelência, só não ver quem não quer! O segurado é idoso, tem uma vida toda de trabalho duro nas contas, trabalhando com a terra, jardinagem, alvenaria.
O relatório médico e os exames são claros quanto às lesões que acometem o Sr. Evito.
Esse é o momento em que ele precisa ter a resposta da Previdência Social após muitos anos de contribuição.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciado que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e ratificada veementemente pelos exames e relatórios médicos ora juntados.
Como afirmado anteriormente, o autor possui 63 anos de idade encontra-se absolutamente incapacitado para o trabalho em razão de séria lesões na coluna, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário, o que não se pode concordar.
Ora Excelência, o autor é portador de ACENTUADA ESPONDILARTROSE, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L2/L3 L5/S1, ESTENOSE DO CANAL RAQUIANO EM L3/4, NÓDULO DE SCHMORL NO PLATÔ INFERIOR DE L4 E ESPAÇOS DISCAIS REDUZIDOS. (CIDS M51.2 E M99.3).
Conforme relato do médico ortopedista que o acompanha, o segurado vem fazendo tratamento paliativo sem perspectiva de melhora, com medicamentos, fisioterapia e repouso ativo, e, encontra-se no momento bastante sintomático, com patologia na coluna lombar que o impede de exercer as suas atividades laborativas, sobretudo as que está habituado a realizar, não tendo treinamento ou habilidade para atividades intelectuais.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas é no mínimo …