Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVESÃO EM BENEFÍCIO POR ICAPACIDADE PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O segurado teve seu pedido de benefício de por incapacidade permanente, apresentado em 06/09/2019, indeferido sob o argumento de que não ostenta mais a qualidade de segurado.
Benefício nº$[geral_informacao_generica]
Excelência, o requerente contribuiu até novembro de 2017, tendo contribuído por mais de 10 anos ao INSS, mas de fato, a partir de tal data não teve mais como reter contribuições à previdência social pois ficara desempregado, uma vez que descobriu uma cardiopatia grave, a qual o impede de exercer sua profissão, qual seja: mergulhador profissional.
Ad argumentadum tantum, in casu, embora já tenha o período de graça de 36 meses já tenha se esvaído, o requerente, infelizmente, é portador de cardiopatia grave, doença esta que consta na lista das patologias que dispensam o cumprimento de carência para terem direto ao recebimento do benefício e, por conseguinte, irrelevante a condição de segurado ou não.
Tudo em conformidade a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, bem como ao quanto disposto na lei 8.213/1991.
O Requerente é portador de GRAVES lesões cardíacas – conforme relatórios, exames, receitas e demais documentos médicos ora anexados.
Ilustre Juízo, o autor não possui condições alguma de executar qualquer tipo de trabalho, pois sua função cardiorrespiratória está comprometida em razão dos problemas de saúde que tem. Seu coração é grande. Ele cansa muito, e constantemente desmaia e passa mal. Impossível exercer a profissão de mergulhador nestas condições.
A situação é grave Excelência! O autor corre risco de vida iminente e precisa de repouso, medicamentos, boa alimentação e sobretudo paz e tranquilidade.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
No que tange à qualidade de Segurado, apesar de autor ter perdido temporariamente a qualidade de segurado após 10 anos de contribuição, bem como de ter o período de graça de 36 meses se esvaído, o requerente, infelizmente é portador de cardiopatia grave e, portanto, tem direito ao benefício, uma vez que esta patologia dispensa carência, conforme Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Acerca da incapacidade laborativa, resta evidenciado pelos exames e relatórios médicos que o autor é portador de doença cardíaca grave, estando incapacitado para a realização de atividade laborativa.
Ademais, o artigo 26 da lei 8.213/91 especifica que em sendo o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, não se lhe exigirá carência para o requerimento da aposentadoria por invalidez.
A cardiopatia grave está no rol das doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, conforme o artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo o autor encontrava-se e ainda se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho.
Ora Excelência, o autor é portador de Cardiopatia Grave (coração aumentado de tamanho, bem como outras lesões ventriculares) que o impede de fazer qualquer esforço físico.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas, é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
Outrossim, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade sob pena de agravamento da doença e inclusive morte, uma vez que para se manter vivo necessita de tratamento médico adequado de forma integral, repouso, boa alimentação e medicamentos.
O tema mostra-se pacífico na jurisprudência pátria:
TRF-5 - Apelação Civel AC 305183 RN 2000.84.00.004943-0 (TRF-5)
Data de publicação: 23/06/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR RURAL. CARDIOPATIA GRAVE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL, QUANDO O SEGURADO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À ESPOSA E FILHOS. 1. RESTANDO COMPROVADO, ATRAVÉS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA VESTIBULAR, QUE O FALECIDO SEGURADO ERA AGRICULTOR E ESTAVA, QUANDO POSTULOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PLENAMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, POIS ERA PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, PREENCHENDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NÃO PODERIA O INSS DEFERIR-LHE O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 203 , …