Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO Do undefined juizado especial cível DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo: Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificado nos autos do processo em epígrafe em face de Nome Completo, Razão Social E Razão Social, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:
IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES
o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:
I- RESUMO DAS ALEGAÇÕES
Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, as requeridas buscam se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados ao autor pelos problemas advindos da contratação do seu seguro automóvel.
Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, a empresas rés incorrem também em diversas inconsistências em sua contestação. Tudo isso demonstra uma conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.
Resumidamente, as rés apresentaram as seguintes teses defensivas:
1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA – O AUTOR MORA EM GOIÂNIA, A ADVOGADA QUE TEM ESCRITÓRIO EM APARECIDA DE GOIÂNIA – MÁ –FÉ DA REQUERIDA
2. DANOS MORAIS ALHEIOS A COBERTURA DO SEGURO
3. INEXISTÊNCIA ATO ILÍCITO
4. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
5. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
6. DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO
7. DA DOENÇA DO PROPRIETÁRIO DA CORRETORA REQUERIDA REAL CONFIANÇA ENTRE OUTROS
Destarte, é a presente para impugnar as teses lançadas em contestação pelas requeridas, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo.
Não há dúvidas da existência da má prestação de serviços frente ao seguro adquirido pelo consumidor que comprovadamente apresentou o pagamento INTEGRAL E A VISTA DO PRÊMIO, TAL CONDUTA caracteriza o ilícito e o serviço prestado indevidamente por ambas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente que:
“CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n° 1.077.911 – SP, 3ª Turma do STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Acórdão publicado em 14/10/2011)
II - IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA
A requerida Razão Social, reza pela incompetência deste douto juizado como forma meramente protelatória, como já demonstrado nos documentos da inicial, o autor MORA EM GOIÂNIA HÁ MAIS DE 35 ANOS, sendo confirmado PELO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PELA APÓLICE COM ENDEREÇO DE GOIÂNIA.
A REQUERIDA age de má-fé explicitamente ao alegar que o autor mora em Aparecida de Goiânia, faz uma “colagem” da peça inaugural e com amadorismo, tentativa de engodo e induzindo este juízo a erro, não observa o óbvio, o ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DA ADVOGADA DO AUTOR QUE É DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA E NÃO O AUTOR.
Restando assim caracterizado a competência deste Juizado Especial Cível, REQUER DESDE JÁ A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA Razão Social EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA IMPORTÂNCIA DE 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO AUTOR. NÃO SE DEVE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E TAL CONDUTA DEVE SER DURAMENTE PENALIZADA.
III - IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA
No caso em tela, as rés não demonstraram em momento algum a culpa exclusiva do autor, por qualquer tipo de prova admitido em direito, somente através de falácias, tentando induzir este douto juízo ao erro.
O genial, Pontes de Miranda, na obra Tratado de Direito Privado, 1958, ao examinar do tema, obtempera:
“Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento, a ressarcir ao segurado, dentro do que se convencionou, os danos produzidos por sinistro ou a prestar capital ou renda quando ocorrer determinado fato concernente a vida humana ou o patrimônio”.
A douta Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos Vol.4. 2a. Ed. São Paulo. Saraiva, 1996, p. 351-378, sobre o tema, preleciona:
“É um direito resultante do mútuo consenso do segurado e do segurador, que estabelecem entre si direitos e obrigações. É, portanto, um direito que alguém adquire, mediante certo pagamento, de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco assumido”.
De fato, na espécie, não se tem apenas uma relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação, aquela relação jurídica de consumo pode atrair também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor, como representante do segurador, forma-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes.” (Grifou-se).
Além disso, devemos observar as palavras da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, com igual compreensão, demonstra em decisão do Superior Tribunal de Justiça (cuja Ementa se segue), os fatores que tornam solidária a responsabilidade entre as partes, embasada tanto no Código de Defesa do Consumidor como no Decreto-Lei nº 73/1966 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados):
CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta.
(REsp 1.077.911/SP, Terceira Turma, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/10/2011).
Ou seja, além de demonstrar que as corretoras também podem ser incluídas no polo passivo, por força do contrato de “corretagem” ou “intermediação subjacente”, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor e vice-versa.
Não é raro depararmo-nos com decisões emanadas do Poder Judiciário, condenando corretor ou corretora de seguros por atos ou omissões violadores do direito ou causadores de danos a outrem, o qual, via de regra, vem a ser o proponente de um contrato de seguro ou o próprio segurado, perfectibilizado o respectivo instrumento contratual.
A guisa de exemplo leia-se as seguintes e recentes decisões colhidas do Egrégio Tribunal de Seguros do Estado do Paraná:
– Fica obrigada a ressarcir os prejuízos causados ao segurado a corretora que, além de não condicionar a renovação da apólice à realização da vistoria no veículo, gerou no segurado a confiança que, a partir do pagamento da primeira parcela, o bem já estava coberto pela seguradora. (Apelação Cível n° 0578790-2);
– Corretor de seguros que deixa de repassar à seguradora o valor do prêmio, devidamente pago pelo segurado – legitimidade passiva ad causam da seguradora – relação de preposição configurada – responsabilidade solidária do corretor e da seguradora pelos atos realizados por aquele no exercício de sua atividade. (Apelação Cível n° 0534143-5);
– Agindo o corretor de seguros, atuando como preposto, credenciado e/ou representante da seguradora, com culpa pela omissão e desídia, em retardar ou adiar ato que lhe impunha no exercício de sua função, estende essa responsabilidade solidariamente à Seguradora em face da teoria da aparência e da própria condição de representante da contratada que em seu nome contratou. (Apelação Cível n° 02288582-7)
– Autora que realizou proposta de seguro e emitiu quatro cheques, destinados ao pagamento do prêmio. Demora no envio da apólice. Autora que, desconfiada, diligenciou junto à cia seguradora e descobriu que o contrato de seguro não havia sido formalizado. Primeiro cheque emitido que foi devidamente compensado em sua conta corrente. Responsabilidade da empresa seguradora, inclusive por eventual erro cometido pelo corretor de seguros, ressalvada a via regressiva. Direito á restituição do valor relativo ao primeiro cheque pago pela autora. Indenização por danos morais. Cabimento. Autora que imaginou achar-se acobertada pelo contrato de seguro, no período que mediou o primeiro pagamento e a notícia de ausência de contratação. Situação que causa aborrecimento, suscetível de reparação a título de dano moral.
– Retirada de rastreador decorrente de contrato com outra seguradora. Corretor que se comprometeu a efetuar a instalação de novo equipamento. Roubo. Negativa de pagamento. Boa-fé do segurado. Indenização devida. Responsabilidade solidária da corretora e seguradora.
Ou seja, o corretor de seguros está sujeito à reparação de danos que venha a causar no exercício da sua profissão, seja por ato próprio ou de seus prepostos. E o agravante é que os danos passíveis de serem causados, sejam por atos comissivos ou omissivos, invariavelmente são de valores consideráveis, a ponto de sujeitá-lo à insolvência e até mesmo à impossibilidade continuar a exercer a sua profissão.
A base legal da responsabilidade civil do corretor está estabelecida na lei que rege esta nobilíssima profissão e no Código Civil, seja em razão do contrato de intermediação ou de ilícito extracontratual. Mas as condenações que lhes têm sido impostas derivam, principalmente, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, como prestador de serviços, a ele se submete. E este Código estabelece no seu artigo 14, que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Então, assim como para outros profissionais, é imperiosa a necessidade de o corretor resguardar sua responsabilidade através de uma garantia, máxime porque, no mais das vezes, atos lesivos são causados por seus prepostos ou funcionários.
O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o profissional autônomo responsável por angariar, promover e intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e quem deseja colocar seus bens sob garantia. Esta atividade vem extensamente regulamentada, essencialmente, pela Lei n° 4.594/64, bem como pelo Decreto-Lei n° 73/66.
No exercício de suas atividades, o Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade …