Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Nome Completo, já qualificada nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, que move em face de Nome Completo, por intermédio das advogadas abaixo assinados, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 69, apresentar
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
de fls. 35/68, nos termos seguintes.
1. DA INTEMPESTIVIDADE E DA PRECLUSÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 35/68.
De uma simples análise da data da juntada do mandado/certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34, percebe-se que a Contestação do requerido se encontra INTEMPESTIVA e não merece ser acolhida, devendo ser desentranhada dos presentes autos.
Isso porque, por um equívoco do requerido, foi contado como dia inicial o dia seguinte ao da juntada do referido mandado/certidão de citação, enquanto que a contagem correta é A DATA DA JUNTADA DO MANDADO E CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AOS AUTOS, que no presente caso ocorreu no dia 06/04/2021 (terça-feira) conforme fls. 33/34, sendo certo que contados 05 dias (incluindo o dia 06/04/2021), o prazo para protocolo da defesa pelo requerido encerrou-se em 12/04/2021 (segunda-feira).
Nesta seara, é a inteligência do artigo 231, inciso II, do CPC, sobre a contagem de prazo quando a citação é feita por ato do Oficial de Justiça. Vejamos.
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; “
Neste sentido, como o mandado e a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33/34, foram juntados no processo dia 06/04/2021 (terça feira), bem como que o MM. Juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido apresentasse contestação no presente feito, tem-se que o prazo fatal para defesa seria o dia 12/04/2021 (segunda-feira) e não o dia 13/04/2021 (terça-feira) conforme quer fazer crer a parte ré.
Vejamos de forma ilustrativa.
Informação Omitida
Logo, a defesa e seus documentos anexadas às fls. 35/68, encontra-se totalmente INTEMPESTIVA, pois foi protocolada no dia 13/04/2021 (dia seguinte a data do prazo fatal), motivo pelo qual, de rigor o NÃO ACOLHIMENTO da Contestação e seus documentos, devendo ser desentranhados dos presentes autos, com a decretação da revelia e seus efeitos legais, bem como que seja o feito em tela julgado TOTALMENTE PROCEDENTE. É o que se requer!
Para uma melhor visualização da data do protocolo da defesa em tela, segue abaixo colacionado trecho onde resta cabalmente comprovado o dia de seu protocolo (fl. 35).
Informação Omitida
Ante todo o exposto, resta demonstrada a intempestividade da defesa oferecida, bem como que a preclusão de qualquer ato que o requerido pretenda justamente por ter deixado decorrer o prazo para tanto.
Assim sendo, de rigor a imediata decretação da revelia e seus efeitos jurídicos, tendo e vista a intempestividade da contestação e documentos anexados aos autos, bem como que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, fixando e determinando o pagamento dos alimentos gravídicos desde a data da confirmação da gravidez, por ser medida de extrema justiça!
Contudo, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em reconhecer e decretar a revelia do requerido, somente ad argumentandum tantum e por amor ao debate, é que segue impugnação ao mérito nos tópicos abaixo.
2. DA LEVIANA ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO NÃO MANTEVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM A REQUERENTE E DAS PROVAS DA PATERNIDADE.
Em um primeiro momento, o requerido tenta induzir este MM. Juiz em erro com levianas acusações e descabidas alegações acerca do relacionamento com a requerente, mas que será rechaçado e comprovado logo mais.
Isso porque, o requerido e a requerente mantiveram relacionamento amoroso público e notório, - não que faça diferença pois o nascituro existe e está crescendo saudável no ventre de sua genitora, de fácil comprovação mas que ainda não havia sido anexado aos autos porque a autora não imaginava que precisaria de tamanha exposição.
Deste modo, corrobora com as alegações da autora, a declaração de sua vizinha, Informação Omitida, que via com frequência o requerido chegar e entrar na casa da requerente, sendo que tais fatos ocorreram no período de setembro de 2020 até dezembro de 2020, conforme documento em anexo.
Corrobora ainda com a inicial, o aplicativo de monitoramento de visitantes que o prédio que a requerente mora utiliza, pois a portaria funciona com o morador autorizando, VIA APLICATIVO, denominado Informação Omitida, quem pode entrar, sendo que a pessoa autorizada chega, se identifica e o porteiro encaminha mensagem para o morador avisando que tal pessoa está “subindo”. O que é comprovado com os documentos em anexo.
O print abaixo colacionado, é referente ao primeiro dia que o requerido entrou na casa da requerente, sendo o dia 29 DE SETEMBRO DE 2020, por certo que ele chegou às 20h57 e foi embora às 23h25.
Informação Omitida
Note Excelência, que referido aplicativo é cristalino ao precisar o nome da pessoa, o número do bloco e do apartamento, bem como o dia e horário de entrada e saída.
Contudo, o print abaixo coloca pá de cal na leviana alegação do requerido de que no dia 03 de outubro de 2020, a requerente havia se reconciliado com seu ex-marido e por esse motivo teria colocado em sua rede social “em um relacionamento sério”. Por óbvio que o “relacionamento sério” a que a requerente se referia, era com o requerido, pois estavam realmente juntos e eram felizes.
Informação Omitida
Além do mais, o print supra consta a fotografia de identificação do requerido e é datado do dia 06/10/2020, sendo que o requerido entrou na casa da requerente às 21h48 e foi embora somente no dia seguinte, às 05h36. Por óbvio que a requerente não havia voltado com seu ex-marido, mas que em verdade mantinha um relacionamento público e notório com o requerido!
Ademais, a fotografia colacionada às fls. 37 da intempestiva defesa, monstra somente que a requerente alterou seu status para “em um relacionamento sério” sem constar com quem seria, pois era óbvio que estava com o réu, não tendo que se falar em ter voltado com seu ex-marido em outubro de 2020!
Ainda sobre a insana alegação de que não estaria com a requerente em outubro de 2020, além de todo já exposto e desmentido, ainda resta a comprovação de que no dia 04/10 é aniversário da filha da requerente, de nome Informação Omitida que no ano passado (2020), completou Informação Omitida anos de idade, e em comemoração ao dia dela, o requerido participou na qualidade de namorado de sua genitora, ora requerente, o que vai ser confirmado com prova testemunhal das pessoas que estavam presente e depoimento pessoal.
Ademais, ainda faz prova a fotografia em anexo, onde consta a requerente, sua filha Informação Omitida e o requerido, abraçados e felizes.
Mas as artimanhas do requerido para tentar fugir de suas obrigações como pai, não acabam por aí!
Tamanha é a má-fé do requerido, que foi capaz de passar a noite de natal na casa da requerente, tendo chegado no dia 23/12/2020, às 18h33, e ido embora somente no dia 25/12/2020, às 09h30. Vejamos.
Informação Omitida
Ora Nobre Julgador, se a requerente não estivesse em um relacionamento sério com o requerido, por qual razão haveriam de passar a noite de natal (ceia) juntos? Sendo uma data marcante e que as pessoas passam com quem se ama e tem afeto, por óbvio que estavam juntos ainda, diferente do que maliciosamente quer fazer crer a parte ré.
Neste mister, mais uma vez cai por terra a alegação do requerido de que o fato do exame Beta HCG Qualitativo constar como o dia 06/10/2020 a data da última menstruação da requerente. Ora, resta cabalmente comprovado que o namoro entre autora e réu perdurou de setembro de 2020 até dezembro de 2020, tendo inclusive, passado o aniversário da filha da requerente, no dia 04/10/2020, juntos e posteriormente ter ido em sua casa nos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme já exaustivamente demonstrado.
Deste modo, cumpre ressaltar que no dia 06/10/2020, o requerido foi até a casa da requerente, conforme print colacionado do aplicativo da portaria do prédio que a autora vive. O que também é de fácil comprovação por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal!
Ainda Excelência, conforme foto do rolo da câmera da requerente, abaixo colacionada, resta claramente a autora e o réu juntos, festejando com amigos no dia 17 de OUTUBRO de 2020. Como falar que não mantiveram relacionamento e que o mesmo foi somente em agosto ou setembro de 2020?? Nada mais mentiroso e descabido!
Informação Omitida
Com efeito, quando a requerente contou para o requerido o resultado positivo do exame de gravidez, eles estavam juntos e o réu fez questão de comemorar.
Tamanha era a felicidade do requerido, que a requerente gravou um vídeo em que ele beija a barriga da autora, que será juntado em mídia própria quando do protocolo da presente réplica. Para uma melhor visualização, segue abaixo print do vídeo onde mostra o requerido beijando a barriga da requerente.
Informação Omitida
Ato continuo, em fls. 38, o requerido colaciona print do facebook da requerente, onde consta que “Casou-se com Informação Omitida” em 17 de JANEIRO de 2021, nada mais natural, uma vez que a autora e o réu já haviam rompido o relacionamento que mantinham e a partir desse momento, com quem cada um se relaciona, não é mais da conta um do outro.
Cumpre ressaltar, que no dia 17 de março de 2021, a autora postou em seu status do aplicativo whatsapp, uma foto de sua barriga para mostrar seu amado filho, e o requerido respondeu a essa postagem com palavras de carinho.
Informação Omitida
Importante pontuar ainda, que o requerido tratava o filho do casal como “minha menina”, pois a requerente ainda não sabia o sexo do bebê, pois como não possui plano de saúde, o SUS (Sistema Único de Saúde) demora a marcar o ultrassom para tal finalidade.
Ainda no mesmo dia supra citado, a requerente postou nova foto, mas que aparece seu marido, momento em que o requerido confessa, expressamente, que o Sr. Informação Omitida NÃO É O PAI DO BEBÊ.
Informação Omitida
Assim sendo, o requerido confessa que o marido da requerente não é o pai de seu filho, e agora traz aos autos tamanhos absurdos e inverdade somente no intuito de fugir de suas obrigações paternas.
Tamanha é a insanidade das alegações do requerido, que ele é capaz de falar que não é o pai do bebê, que hoje já se sabe o sexo e possui nome, é o pequeno Informação Omitida, que a requerente publicou também em seu status do whatsapp, uma foto de sua barriga com o dizer “Meu Informação Omitida”, e o réu comentou “Vc fez sozinha parabéns...”. Sendo que em todo momento a autora foi atrás do requerido para que ele participasse, informou a ele do sexo de seu filho, do nome, mas quando falou em valores para sua subsistência, o requerido fica confuso, contraditório e some.
Informação Omitida
Ademais, no dia 12/04/2021, o requerido houve por bem em depositar na conta da …