Direito de Trânsito

[Modelo] de Réplica à Contestação | Falta de Notificação e Ampla Defesa em Infração de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Parte apresenta réplica à contestação, destacando a falta de notificação do infrator e a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer a procedência da ação, citando jurisprudência e fundamentos do Código de Trânsito Brasileiro que garantem o direito à defesa prévia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termo em que segue:

I – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:

 

“Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

...”

 

“Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”

 

A cientificação do particular infrator, o que, aliás, decorre do princípio constitucional albergado no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988, sem o que a sanção se mostra ilegítima, é indispensável para que o particular infrator realize sua defesa prévia, seja diante da autoridade no momento da lavratura do auto infracional (art.280, VI do CTB), ou até mesmo após, diante da impossibilidade de ciência ao infrator no momento do cometimento do delito (art.281, § único, do CTB).

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido da necessidade da concessão de prazo para defesa antes da imposição da penalidade de trânsito, fazendo distinguirem-se os momentos de autuação e julgamento da consistência dos autos lavrados e imposição da penalidade, premindo, também quanto ao primeiro, a realização da notificação dos infratores autuados em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido, merecem referência os seguintes julgados:

 

RESP 579856/RS, DJ 09/12/2012, PG: 251, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ENTENDIMENTO PREVALENTE NA 1ª TURMA.

1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o conhecimento de recurso especial, na parte em que aponta ofensa a dispositivo constitucional.

2. Firmou-se na 1ª Turma desta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).

3. Recurso especial improvido.”

 

RESP 516443/RS, DJ 13/10/2012, PG:273, Relator Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO “IN FACIE” EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGATIVA DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Apenas a autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela. Art. 280, VI, do CTB. In casu, o auto de infração foi lavrado com base em aparelho eletrônico (radar) não tendo os recorrentes sido notificados para apresentação de defesa prévia, antes que fosse julgada a consistência dos autos de infração lavrados e imposta a penalidade.

2. Quanto à alegação de incompetência da autoridade de trânsito responsável pela aplicação das penalidades impostas, não se conhece do recurso posto que o decisório recorrido baseou-se nas provas constantes dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ.

3. Recurso especial provido.”

 

RESP 508327/RS, DJ 20/10/2012, PG: 213, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES.

I - "O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito

Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta." (RESP nº 426.084/RS, publicado no DJ de 02/12/2002, Relator Ministro LUIZ FUX).

II - O condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas aplicadas e não intimadas é ato administrativo único, de efeito permanente, caracterizado, in casu, como ilegal, contando-se da ciência deste ato ao proprietário, o prazo para a impetração do mandado de segurança.

III - Se reconhecido pelas instâncias ordinárias que o impetrante Flávio Erci Zuse ultrapassou o prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51, forçosa é a constatação da ocorrência da decadência em relação ao impetrante, ora recorrido.

IV - Recurso especial parcialmente provido.

 

RESP 556904/RS, DJ 19/12/2012, PG:368, Relator Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 

1. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.

2. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.

3. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. 

4. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB.

5. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN).

6. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.

7. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente.

8. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado.

9. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.

10. Recurso especial provido.”

 

Posteriormente, o CONTRAN, …

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