Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:
“Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
...”
“Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”
A cientificação do particular infrator, o que, aliás, decorre do princípio constitucional albergado no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988, sem o que a sanção se mostra ilegítima, é indispensável para que o particular infrator realize sua defesa prévia, seja diante da autoridade no momento da lavratura do auto infracional (art.280, VI do CTB), ou até mesmo após, diante da impossibilidade de ciência ao infrator no momento do cometimento do delito (art.281, § único, do CTB).
Diante do exposto, não resta dúvida que o réu julgou o mérito da questão a revelia, sem que a devida notificação do infrator fosse cumprida, num completo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do ordenamento de imposição de infrações de trânsito (arts. 280, VI e 281, § único).
Como bem dispõe o art. 281, § único do CTB, é insubsistente o julgamento do mérito antes mesmo de ser assegurada a ciência da infração ao particular infrator, o que é praticado pelo réu. Os documentos de fls.25 e 26 demonstram que anexa ao que o réu denomina de notificação, segue guia de arrecadação com vencimento, para recolhimento da multa já lançada no sistema informatizado, o que coloca o infrator em mora com o valor arbitrado, bem como acresce pontos em sua carteira de habilitação (fls.35/36).
São iterativos os precedentes jurisprudenciais do TJRS a respeito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFESA PRÉVIA. Há …