Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado no processo em epígrafe vem, por meio de seu procurador, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
Impugnam-se os termos contestatórios, visto que não elidem a pretensão vestibular, considerando que os termos da inicial não se restaram especificamente impugnados pelos Reclamados, sendo, assim, verdadeiros por si mesmos, art. 341 do NCPC.
2. DA CONTESTAÇÃO DO RECLAMADO
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam impugnadas as alegações defensivas no que diz respeito ao contrato de trabalho do Reclamante, visto que trabalhou o Reclamante para os Reclamados no período de 17 meses, entre 23/07/2019 a 25/12/2020, na função de caseiro, com salário quando da dispensa de R$1.045,00.
Neste ponto, cumpre destacar, que o Reclamante em 23/07/2019, na cidade de Informação Omitida, foi contrato pelos Reclamados para trabalhar como caseiro de uma casa de praia em Informação Omitida, com salário de R$998,00, com jornada de domingo a sábado, inclusive nos feriados e dias santificados, sempre em média, de 06:00 as 18:00, gozando do intervalo de 2 hora para descansos e refeições, sendo que nos demais horários fica de prontidão, visto que o Reclamante permanecia no local de trabalho podendo ser acionado pelos Reclamados, ainda, cumpre destacar, que o mesmo não podia sair da casa sem a autorização dos Reclamados.
Entretanto, nunca recebeu os seus salários da forma devida, tento em vista que dois meses (agosto/2019 e setembro/2019) recebeu apenas R$500,00 (quinhentos reais) de salário, sendo que posteriormente passou a receber R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Ainda, a CTPS do Reclamante possui dois contratos de trabalho com os Reclamados, um no período de 11/10/2019 até 24/11/2019 e outro no período de 25/11/2019 até 22/11/2020, o que foi feito de forma indevida pelos Reclamados, ainda, os Reclamados apenas realizaram acerto rescisório do segundo contrato.
O Reclamante foi empregado doméstico dos Reclamados, tendo, portanto, suas relações de trabalho regidas pela lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e, portanto, faz jus as verbas ora pleiteadas a seguir.
2.2. DO ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Não merecem prosperar as alegações defensivas a respeito do acidente de trabalho/doença ocupacional sofrido pelo Reclamante. Visto que, no dia 17 de setembro de 2018, por volta das 08h30min, no estabelecimento do Reclamado, enquanto realizava suas atividade habituais, pegando feixes de cana para triturar em máquina agrícola, o Reclamante teve a perna esquerda (do tornozelo até o joelho) puxada pela máquina que triturou do tornozelo até o joelho, com posterior amputação com desarticulação do joelho.
O Reclamante ficou gravemente ferido, sendo que ambos tiveram de ser retirados de baixo da máquina, onde haviam ficado presos, tendo sido prensados entre o chão e máquina.
Em decorrência do acidente, frisa-se novamente, que o Reclamante teve sua perna esquerda amputada do tornozelo até o joelho, com desarticulação do joelho, conforme documentos em anexo, sendo que através de uma simples visualização, é capaz de constatar a INCAPACIDADE TOTAL DO RECLAMANTE E DANOS ESTÉTICOS SERÍSSIMOS.
Desta forma, comprovado tecnicamente, por documentos ou por qualquer outro meio de prova em Direito permitido e deferido por Vossa Excelência que a situação de doença da parte Autora tem o nexo de causalidade ou de concausalidade com os serviços prestados para o Reclamado, esta deverá ressarcir o Reclamante, pelos danos por este sofridos, relativos aos danos morais e danos estéticos, nos exatos termos pleiteados na inicial.
2.3. DO ÔNUS DA PROVA
Embora a teoria da culpa tenha ampla aplicação em sede de responsabilidade civil por acidente do trabalho, facilitando até mesmo o arbitramento da indenização, em muitas ocasiões o trabalhador acidentado ou a família do mesmo, esses se deparam com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador, porquanto este é quem possui maior disponibilidade dos meios de prova concernentes à observância das normas legais e regulamentares relativas à segurança, higiene e saúde ocupacional (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, contemplada no artigo 373, § 1º, do NCPC).
Desta forma, demonstrado nos autos a existência do dano sofrido, compete ao Empregador desincumbir-se do ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, sob pena de se presumir a sua culpa pelo evento danoso e, como corolário, deferir a indenização.
Neste ponto cumpre destacar, que o Reclamado não se desimcumbiu do ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito postulado, visto que não apresentou nos autos ordens de serviço do Reclamante, documentos que comprovam a manutenção da máquinaagricola que causou o acidente, documentos que comprovam o treinamento do Reclamante para operar a máquina agricola em questão, ainda é importante ressaltar, que o Reclamante no momento do acidente estava, por ordem do Reclamado.
Também nesse sentido, é o entendimento da jurusprudência do TRT:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA. A presunção de culpa do empregador e consequentemente a inversão do ônus da prova em favor do empregado, nas demandas envolvendo pedidos de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, tem sido adotada pela doutrina mais abalizada e reiteradamente aplicada nas decisões proferidas no âmbito desta Especializada, inclusive com posicionamentos favoráveis em acórdãos do Colendo TST. Embora a teoria da culpa tenha ampla aplicação em sede de responsabilidade civil por acidente do trabalho, facilitando até mesmo o arbitramento da indenização, em muitas ocasiões o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador, porquanto este é que possui maior disponibilidade dos meios de prova concernentes à observância das normas legais e regulamentares relativas à segurança, higiene e saúde ocupacional (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, contemplada no artigo 373, § 1º, do NCPC). Destarte, demonstrado nos autos a existência do dano sofrido, compete à empresa desincumbir-se do ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, sob pena de se presumir a sua culpa pelo evento danoso e, como corolário, deferir a indenização. (0010318-45.2017.5.03.0064; Segunda Turma do TRT3; Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira).
Corroborando esse entendimento, os seguintes arestos proferidos pelo Colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. ATIVIDADE DE RISCO. Admite-se a aplicação da culpa presumida quando evidenciadas a nocividade da atividade laboral exercida e a impossibilidade de se exigir do empregado a comprovação de que houve culpa do reclamado, aplicando-se o princípio da aptidão da prova e a inversão do ônus probatório, como meio de assegurar o direito à reparação da vítima, salvo prova em sentido contrário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1574-96.2011.5.04.0661, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014, destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Debate-se a responsabilidade da empresa quanto ao acidente de trabalho, ocorrido em manuseio de máquina. Sendo impossível ao empregado a produção de prova, deve-se adequar a apuração da culpa, por meio da inversão do ônus da prova, por ser mais fácil ao empregador comprovar sua conduta quanto ao fornecimento de segurança em sua empresa, afastando sua culpa no evento danoso. Não tendo, pois, se desvencilhado do ônus que milita em seu desfavor, presume-se a culpa e o consequente dever de indenizar." (AIRR - 72100-48.2007.5.15.0071, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011, destaques acrescidos)
2.4. DA ALEGAÇÃO DE CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
Preliminarmente, cumpre destacar, que o próprio Reclamado alega em defesa que o acidente se deu por falha do operador.
Cumpre novamente destacar, que o Reclamante, por ordem do Reclamada, no momento do acidente estava trabalhando em função para a qual não tinha qualquer tipo de treinamento e até mesmo orientações de segurança para prevenir acidentes.
Desta forma, ficam impugnadas as alegações defensivas de que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, se deu por culpa única e exclusivamente deste, visto que a máquina agrícola que ocasionou o acidente estava em condições inadequadas de uso, ainda pelo fato de o Reclamante estar realizando função para a qual não tinha treinamento e orientação de segurança para realizar, e inclusive função diversa da qual foi contratado, por ordem única e exclusiva do Reclamado.
Desta forma, é possível afirmar que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, se deu por culpa única e exclusiva do Reclamado, conduta antijurídica deste, nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes. Portanto, deve o Reclamado ser condenado a indenizar o Reclamante, por danos morais e matérias, no exatos termos pleiteados na exordial.
2.5. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PELO ACIDENTE DE TRABALHO
Alega o Reclamado que serem improcedem os pedidos do Reclamante advindos da requerida estabilidade provisória, sob o fundamento de não possui amparo legal para o presente caso. O que fica veementemente impugnado.
Posto que, Reclamante mesmo estando com o contrato de trabalho suspenso, o Reclamado demitiu o Reclamante sem justa causa, no entanto, o labor do Reclamante em condições inseguras foi a causa material e efetiva do acidente de trabalho, por isso faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vez que ficou afastado do trabalho por mais de quinze dias e continua percebendo a aposentadoria por invalidez.
Nesse mesmo sentido estabelece a Súmula nº 378, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, aborda o tema da seguinte maneira:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
A jurisprudência do TST é pacífica a respeito do tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO …