Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO TRT 5 REGIÃO - $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, que move contra $[parte_reu_razao_social] E OUTRA, por seu advogado, devidamente constituído através de instrumento procuratório, Telefone $[geral_informacao_generica], E-Mail: $[advogado_email], para as Publicações/Intimações de praxe, vem à ilustre presença de Vossa Excelência e na melhor forma de direito, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
Pelas razões a seguir expostas
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA PENA DE CONFISSÃO
Nesta oportunidade, requer a aplicação da Pena de Confissão, com relação aos documentos relacionados à todo o período contratual, nos termos do artigo 400 e 434, ambos do CPC, vez que não se encontram nos autos: FCTM – Ficha Controle de Trabalho de Motorista, Relatórios dos Tacógrafos; Cartões de Frequência, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Ocorre que mesmo intimada a juntar os documentos supramencionados, a Reclamada, quedou-se silente, atraindo para si, a Pena de Confissão prevista no artigo 400 do CPC, e não o juntou, porque é ciente de que as informações constantes dos referidos documentos, traz aos autos a realidade experimentada pelo Obreiro, no desempenho das suas atividades, contrariando o quanto disposto na peça Contestatória, anexa aos autos, o que desde já impugna, por não guardar qualquer relação com a realidade.
É cediço que é da Reclamada o ônus da prova documental, ao que requer seja aplicada a pena de confissão, face à ausência dos documentos acima referenciados, relativos ao período laboral de 09/2010 a 05/2021, sendo as mesmas confessas nos exatos termos da petição inicial, em conformidade com os art.74 § 3º da CLT, súmula 338 do Colendo TST, sendo o que desde já se requer.
Sendo assim, segue a transcrição do quanto disposto na Lei 12.619/12 e 13.103/15, artigo 2º, inciso V:
Art.2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no capítulo II, Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
(...)
V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigma pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Ademais Excelência, sabe-se que os documentos em epígrafe, servem para comprovação do cumprimento de longas e exaustivas jornadas de trabalho, exercidas pelo Reclamante, que consequentemente é vítima de acidente de trabalho.
Quanto a ausência do PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, somente demonstram que a Reclamada não observa aos ditames legais, no que se refere aos Programas de controles médicos e riscos ambientais, objetivando diminuir a número de acidentes de trabalho, vez que é empresa recordista na região, para este tipo de ocorrência
Diante do exposto, nesta oportunidade vem perante Vossa Excelência. requerer a aplicação da PENA DE CONFISSÃO, no que se refere aos documentos supramencionados e demais requeridos, dada a sua fundamental importância nos autos.
II – DAS PRELIMINARES
As preliminares trazidas e arguidas pela Reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliados ao fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo ser julgadas por ocasião da sentença de mérito. Desta forma requer o Reclamante, o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores tramites processuais, por medida mais lídima justiça.
Conforme se observa da peça Contestatória, a Reclamada pleiteia a extinção do feito, sem resolução de Mérito, alegando inépcia da inicial, argumentando que falta na inicial, o pedido e a causa de pedir, em relação à re inclusão do Reclamante em Plano de Saúde da empresa, mais precisamente o Vitallis.
Porém razão não lhe assiste, vez que a peça vestibular se encontra adequada ao quanto estabelece os ditames legais, vez que, sendo o empregado acometido de
Acidente de Trabalho, entende-se que as despesas advindas do tratamento, sejam atribuídas a quem deu causa.
Outrossim, no que se refere ao valor atribuído à causa, eis que fora impugnado pela Contestante, alegando ser esta excessiva.
Porém razão não lhes assiste, vez que, quando da Emenda apresentada à inicial, à causa fora atribuído o valor de R$ $[geral_informacao_generica], valor considerado irrisório, se comparado ao salário do Autos, bem como, aos pedidos elencados na peça vestibular, que estão diretamente associados ao Acidente de Trabalho, que é o objeto do processo em referência.
Sendo assim, o Reclamante impugna as alegações apresentadas em preliminares, pois serão revistas e analisadas por esse Juízo, no momento em que for prolatar a Sentença, oportunidade que observará que razão alguma assiste às Contestantes, pois as alegações justificadoras estão muito distantes das praticadas pelas Promovidas.
III – DO MÉRITO
No mais Excelência, data máxima vênia, a Contestação trazida aos autos pela Reclamada, não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da Reclamada em defender, apresentando meras alegações desprovidas do amparo legal, sendo em tese peça procrastinatória.
Sendo assim, diante da fragilidade de provas e documentos que propositalmente foram juntadas ao processo em referência, oportunidade em que requer o Reclamante sejam totalmente impugnados - vez que imprestáveis para comprovar que a Reclamava mantinha programas de prevenção de acidentes do Trabalho e outros - ao tempo em que ratifica todos os termos de peça vestibular e confirma a enfermidade que acomete o Requerente, sendo a mesma adquirida nas atividades laborais da empresa Reclamada, conforme restará comprovado.
III.1 – DOS ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO
Saliente-se que a Reclamada não apresentou integralmente, os exames admissional, periódicos e demissional do Reclamante, faltando também a inclusão dos resultados dos exames adicionais complementares. Para os faltantes, pede-se a aplicação da pena de confissão e quanto aos ASO’s em anexo, impugna-se nesta oportunidade, pois os trata-se de exames repetitivos, sem inclusão dos que realmente importam para empregados submetidos às atividades em que a postura é sobrecarregada, além de não levar em consideração, o real estado de saúde do paciente.
Nota-se neste contexto, que existe entre os médicos que atuam na Medicina do Trabalho, uma praxe do tipo “copiar, colar”, entre um exame realizado no ano anterior, com o atual.
Observa-se em fls. 282, o Atestado de Saúde Ocupacional juntada pela reclamada, cuja realização se deu em 24/11/2016, em que relaciona os riscos específicos na atividade do Reclamante, sendo um destes o Ergonômico, no entanto, na relação seguinte consta somente como Exames Realizados, o Exame Clínico, Teste de Visão, Eletrocardiograma e Glicose, conforme a seguir:
Sendo assim, pergunta-se, por qual motivo, não foram realizados, exames da coluna lombar, joelhos e outros capazes de identificar os danos que estavam sendo causados no empregado, cuja jornada se estendias por 20 a 30 horas de percurso, em que este permanecia sentado.
Observa-se que por longos anos, o médico avaliador, tem sido o mesmo, sendo verdadeiramente parceiro da empresa Reclamada, declarando em todos os exames tanto do Reclamante, quanto dos demais funcionários da empresa, mesmo estando vários deles acometidos de diversas doenças adquiridas no labor e vitimados por acidente de trabalho, estão declarados como Aptos. Sendo portanto a maioria das declarações do expert, parciais, no que se refere à saúde do trabalhador.
No caso do Reclamante, o mesmo fora demitido sinistrado por acidente de trabalho, inclusive um destes lhe causou danos em seu tornozelo, quando estava descarregando bagagens, no percurso da viagem, pois além de motorista, também fazia o serviço de cargas e descargas, conforme se observa dos autos, um dos atestados, é relativo ao período de afastamento por acidente de trabalho.
Outrossim, também adquiriu grave enfermidade em sua coluna, conforme descrevem os exames em anexo, estando o seu estado de saúde bastante delicado, impossibilitando-o de exercer qualquer atividade laboral.
No mais, considerando os ASO’s em anexo, observa-se falhas da Reclamada em relação a realização dos Exames periódicos, vez que em vários deles não foram localizados, o que demonstra que a empresa se preocupa muito pouco com a saúde dos seus trabalhadores.
É importante salientar a …