Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO TRT 5 REGIÃO - $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, que move contra $[parte_reu_razao_social] E OUTRA, por seu advogado, devidamente constituído através de instrumento procuratório, Telefone $[geral_informacao_generica], E-Mail: $[advogado_email], para as Publicações/Intimações de praxe, vem à ilustre presença de Vossa Excelência e na melhor forma de direito, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
Pelas razões a seguir expostas
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA PENA DE CONFISSÃO
Nesta oportunidade, requer a aplicação da Pena de Confissão, com relação aos documentos relacionados à todo o período contratual, nos termos do artigo 400 e 434, ambos do CPC, vez que não se encontram nos autos: Os Cartões de Frequência do período de 10/2015 a 05/2019, bem como o FCTM – Ficha Controle de Trabalho de Motorista, Relatórios dos Tacógrafos; Cartões de Frequência, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Ocorre que mesmo intimada a juntar os documentos supramencionados, a Reclamada, quedou-se silente, atraindo para si, a Pena de Confissão prevista no artigo 400 do CPC, e não o juntou, porque é ciente de que as informações constantes dos referidos documentos, traz aos autos a realidade experimentada pelo Obreiro, no desempenho das suas atividades, contrariando o quanto disposto na peça Contestatória, anexa aos autos, o que desde já impugna, por não guardar qualquer relação com a realidade.
É cediço que é da Reclamada o ônus da prova documental, ao que requer seja aplicada a pena de confissão, face à ausência dos documentos acima referenciados, elativos ao período laboral de 01/10/2015 a 05/2019, sendo as mesmas confessas nos exatos termos da petição inicial, em conformidade com os art.74 § 3º da CLT, súmula 338 do Colendo TST, sendo o que desde já se requer.
Ademais Excelência, sabe-se que os documentos em epígrafe, servem para comprovação do cumprimento de longas e exaustivas jornadas de trabalho, exercidas pelo Reclamante, que consequentemente é vítima de acidente de trabalho.
Quanto a ausência do PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, somente demonstram que a Reclamada não observa aos ditames legais, no que se refere aos Programas de controles médicos e riscos ambientais, objetivando diminuir a número de acidentes de trabalho.
Diante do exposto, nesta oportunidade vem perante Vossa Excelência. requerer a aplicação da PENA DE CONFISSÃO, no que se refere aos documentos supramencionados e demais requeridos, dada a sua fundamental importância nos autos.
II – DAS PRELIMINARES
As preliminares trazidas e arguidas pela Reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliados ao fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo ser julgadas por ocasião da sentença. Desta forma requer o Reclamante, o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores tramites processuais, por medida mais lídima justiça.
II.1 – DA FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Conforme se observa da peça Contestatória, as Reclamadas pleiteiam a extinção do feito, sem resolução de Mérito, alegando inépcia da inicial, argumentando que falta na inicial, o pedido e a causa de pedir, bem como falta de liquidação de todos os pedidos.
Conforme se observa da peça Contestatória, a Reclamada pleiteia a Extinção do feito, sem resolução de Mérito, alegando ausência de planilha de Liquidação, consubstanciando seu entendimento no artigo 840 e incisos da CLT. Porém razão não lhes assiste, vez que a peça vestibular se encontra adequada ao quanto estabelece os novos ditames legais, atribuindo o valor correspondente à cada pedido, não existindo qualquer redação atribuindo a obrigatoriedade de apresentação de planilha analítica de cálculos. Não sendo também motivo para extinção do feito, até mesmo em virtude da urgência do caso objeto desta ação.
II.2 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
No que se refere à preliminar suscitada de “Não Concessão da Justiça Gratuita” ao reclamante, por não constar nos autos a comprovação de insuficiência financeira, também não merece prosperar, vez que a Requerida confunde o conceito de pobreza jurídica, não o apreendendo em toda a sua extensão, mostrando que desconhece a Lei 1.060/50, confundindo o conceito de pobreza com pobreza na acepção jurídica do termo.
A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente, podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Situação que pode facilmente ser constatado no caso em referência, visto que, o reclamante percebia somente um salário mínimo, e atualmente, além de acidentado, encontra-se desempregado, em virtude do acidente de trabalho do qual foi vitimado, na vigência do contrato de trabalho com a Requerida, sendo inclusive, objeto do presente processo.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE DE PARTES
Alega a segunda Contestante que é parte ilegítima para figurar no feito, vez que não manteve qualquer vínculo com a primeira Reclamada e, consequentemente não se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante.
Porém, razão não lhes assiste, tendo em vista que a primeira Reclamada, confessa em sua Contestação, que manteve com a $[geral_informacao_generica], Contrato de Prestação de Serviços de Silvicultura no Estado $[geral_informacao_generica], bem como, de transporte e distribuição dos insumos Florestais utilizados na atividade de silvicultura. Declara ainda que o referido contrato perdurou de março de 2012 até junho de 2019, quando a segunda Reclamada rescindiu abruptamente o Contrato de prestação de serviços, causando à primeira Promovida, prejuízos incalculáveis.
Sendo assim, resta superada a alegação apresentada com relação a negativa de vínculo entre as duas empresas promovidas, e sendo o Reclamante, devidamente contratado pela primeira Reclamada, prestando-lhes seus serviços por mais de 04 (quatro) anos, não existindo nos autos, negativa de vínculo, caracterizado está que a segunda Reclamada se beneficiou dos seus prestados pelo Obreiro.
Não podem portanto prevalecer as alegações da segunda Reclamada, vez que as mesmas estão desprovidas de veracidade.
II.4 – DA REFORMA TRABALHISTA E O DIREITO ADQUIRIDO
Alegam as Reclamadas que em virtude da Reforma Trabalhista, que os atos processuais deverão obedecer à nova legislação, sendo assim,, necessário ressaltar a aplicação da previsão constitucional, em que trata da segurança jurídica atributo inerente ao Estado Democrático de Direito, o direito adquirido, no artigo 5º, “in verbis”:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ademais, de forma complementar é a previsão do artigo 6º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro – LINDB
“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, pois, salienta-se, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, para fins de que produza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
O contrato de trabalho aqui questionado, fora sob à égide da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17.
Ademais, “data venia”, destaca-se que sobre o que se questiona do contrato de trabalho, a presente reforma é prejudicial ao Reclamante, uma vez que afronta principalmente, princípios constitucionais econvenções internacionais.
No mais, as Reclamadas prosseguem em suas Defesas, apresentando outras alegações, irrelevantes para o momento processual, pois são situações a serem determinadas por esse Juízo, no momento em que for prolatar a Sentença, sendo assim, razão não assiste a Contestante, sendo as Preliminares suscitadas inócuas.
Sendo assim, o Reclamante impugna as alegações apresentadas em preliminares, pois serão revistas e analisadas por esse Juízo, no momento em que for prolatar a Sentença, oportunidade que observará que razão alguma assiste às Contestantes, pois as alegações justificadoras estão muito distantes das praticadas pelas Promovidas.
II.5 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO
No que se refere à Responsabilidade subsidiária, apesar das alegações ofertadas pela segunda Reclamada, razão não lhes assiste, vez que, na forma do artigo 331 do TST, no momento em que a tomadora de serviço, delega à sua empreiteira, e esta, por sua vez inadimplir com as obrigações trabalhistas, enseja assim, a aplicação da responsabilidade subsidiária.
Outrossim, a tomadora, se beneficiou com o labor do Reclamante. Especialmente em razão do mesmo ter contribuído de forma efetiva no ganho de capital e no desenvolvimento financeiro da empresa tomadora, se serviços, o que no caso foi no fornecimento de mudas de eucalipto para fomento da Suzano Papel e Celulose.
Com efeito, totalmente desprovida a sustentação contida na defesa da 2ª Acionada, ao negar a inexistência do Contrato de Natureza Civil firmado com a 1ª pois, desta se beneficiou e consequentemente as atividades laborativas desenvolvidas pelo obreiro no curso do pacto laboral, sendo estas necessárias e permanentemente, diuturnamente, para a exploração de suas atividades econômicas.
Por extrema cautela, na hipótese do Estado-Juiz não comungar da tese defendida pelo Acionante, que se condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente, na forma da fundamentação exposta na causa de pedir, sendo relevante destacar, que resta incontroverso o fato do Obreiro ter laborado durante toda a relação jurídica material envolvendo as litigantes, ou seja, exclusivamente para a 1ª e 2ª Reclamadas.
Sendo assim, não podem prevalecer as alegações oferecidas pela 2ª Requerida, contidas na peça contestatória, de carência de Ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista o caráter subsidiário da relação empregatícia.
III – DO MÉRITO
No mais Excelência, data máxima vênia, as Contestações anexadas aos autos pelas Reclamadas, não merecem prosperar, vez que igualmente carecedoras de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito de se defenderem, apresentando meras alegações desprovidas do amparo legal, sendo em tese peça procrastinatória.
Sendo assim, diante da fragilidade de …