Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
No mérito, a Ré alega equivocadamente a suposta impossibilidade de retroação da DIB à DER 06/02/2018, data que foi emitido o PPP apresentado pelo Autor no processo administrativo. Pois bem, tal alegação não merece prosperar conforme será demonstrado a diante.
Inicialmente, é válido esclarecer que, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse sentido se posiciona o C.STJ e Súmula 33 da TNU.
Súmula 33/TNU - 04/08/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Termo inicial. Lei 8.213/1991, art. 52. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO A PARTIR DE NOVOS DOCUMENTOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 1. "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula n. 33 da TNU). 2. Tal postura se aplica mesmo que a comprovação só tenha sido possível em juízo a partir de novos elementos de prova. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - IUJEF: 8001220094047066 PR 0000800-12.2009.404.7066, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 20/07/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM EM CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA 33 DA TNU: QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREEXISTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APESAR DE TER SIDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO JUDICIAL PARA DEMONSTRAR SUA EXISTÊNCIA 3. NÃO SE TRATA DE APENAR OU RESPONSABILIZAR O INSS PELO INDEFERIMENTO. RETROAGIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO É SANÇÃO OU INDENIZAÇÃO. É APENAS O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM RISCO SOCIAL, CONTRA O QUAL A AUTARQUIA TEM A MISSÃO DE PROTEGER O SEGURADO. 4. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000069552017404703150000695520174047031, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/09/2020)
A Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Contudo, em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve …