Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Cobrança de Aposentadoria | Retroação da DIB e Ressarcimento de Valores

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente busca retroação da data de início do benefício de aposentadoria, alegando que cumpriu todos os requisitos desde 2010, e pede ressarcimento das parcelas não pagas desde então, além de justiça gratuita e citação da parte requerida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, pelos procurador infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional estabelecido à Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor:

RETROAÇÃO DA DIB C/C RESSARCIMENTO DE EFEITOS PATRIMONIAIS

em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE Razão Social (Nome Fantasia), localizado na Inserir Endereço, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor.

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita prescinde da existência de um estado de absoluta miserabilidade da parte que os postula, bastando, para tanto, a comprovação de que o pagamento das custas acarreta considerável prejuízo à mantença do solicitante e de sua família.

 

Conforme dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Corroborando a definição legal, a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O dispositivo supralegal consagra o princípio do amplo acesso à Justiça. Trata-se de relevante garantia constitucional por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, será beneficiada com a isenção.

 

De se frisar que a Carta Magna somente exigiu a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do peticionário.

 

No caso em exame, denota-se que a única fonte de renda auferida pela Requerente cinge-se no benefício da Aposentadoria, conforme prova documentos em anexo, cujos valores não são suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Sobre o tema em estudo, o professor Alexandre de Moraes leciona:

 

A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, amplo acesso à justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 440).

 

Defrontando-se o magistrado - no estado em que se encontra o feito - com provas razoáveis acerca do estado de hipossuficiência alegado, vedado afigura-se lhe o indeferimento imediato do beneplácito almejado, posto que deve aguardar a impugnação da parte adversa a esse respeito.

 

Outro não é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

(...) O benefício de assistência judiciária gratuita concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Precedente do STJ (...). (STJ. 5ª Turma. REsp 900809 / RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 01/12/2008). 

 

Assim, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça, e até produção de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer que a Requerente possuem direito ao benefício da Justiça Gratuita.

 

Neste escólio, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, §1°, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

II – DOS FATOS

 

Em Fevereiro de 2013, nos autos nº Informação Omitida, a Sra. Informação Omitida impetrou mandado de segurança em face da presidente da Informação Omitida PREVIDÊNCIA – Informação Omitida, Sra. Informação Omitida.

 

Narrou a Requerente na exordial dos aludidos autos que trabalhou no cargo de professora para o Estado de Informação Omitida no período de 01 de Setembro de 1985 a 04 de Outubro de 1988, e, posteriormente, de Fevereiro de 1990 a Janeiro de 1991 (no Colégio Estadual de Informação Omitida); de Setembro de 1991 a Dezembro de 1991 (na Escola Estadual Informação Omitida) e de Março de 1992 a Dezembro de 1992 (na Escola Estadual Informação Omitida), no total de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses.

 

Salientou que ao pleitear a Certidão de Tempo de Contribuição foi reconhecido em 10 de Agosto de 2010 somente o lapso de trabalho de 01 de Setembro de 1985 a 04 de Outubro de 1988, em total desrespeito à legislação vigente.

 

Pugnou, liminarmente, a determinação de imediata averbação do seu tempo de serviço de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e, posteriormente, a concessão definitiva da segurança.

 

Em decisão proferida em Fevereiro de 2013, foi indeferido o pedido liminar.

 

Devidamente intimada, a Informação Omitida Previdência – Informação Omitida prestou informações acerca do mandado de segurança. Alegou, em sede preliminar, incompetência absoluta do presente juízo, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Em questão meritória, arguiu que o instrumento feito para contratação da Requerente, se trata de contrato nulo por não obedecer os requisitos legais.

 

O ilustre representante do Ministério Público, fora devidamente intimado do referido mandado e manifestou pela ausência de interesse no deslinde processual.

 

Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença que concedeu a ordem, nos seguintes termos: “Isto posto, concedo a segurança a parte impetrante, para a devida expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de efetivo tempo de serviço prestado por Nome Completo, no Estado de Informação Omitida, como professora, no período de 01 de Setembro de 1985 a 04 de Outubro de 1998; no Colégio Estadual de Informação Omitida, no período de Fevereiro de 1990 a Janeiro de 1991; na Escola Estadual Informação Omitida, de Setembro de 1991 a Dezembro de 1991, na Escola Estadual Informação Omitida, de Março de 1992 a Dezembro de 1992; (considerando-se como efetivo serviço prestado o período referente ao ano letivo e aos períodos de recesso escolar referentes aos meses de Julho, Janeiro e Fevereiro). (...) Sem custas. Condeno a Informação Omitida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 700,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”.

 

Irresignado, o Estado de Informação Omitida interpôs recurso de apelação, apoiado na alegação de que quanto ao período de 01 de Setembro de 1985 a 04 de Novembro de 1998, por ter sido a Requerente contratada sob o regime de admissão temporária de professores, nos moldes da Lei Estadual n. 9.726/85, alterada pela Lei n. 10.011/86, faria jus somente as horas efetivamente trabalhadas. 

 

Com relação ao período de fevereiro de 1990 a dezembro de 1992, defendeu que o contrato firmado sem a prévia submissão ao concurso público era nulo de pleno direito, por isso não geraria quaisquer efeitos.

 

Prequestionou toda matéria discutida no apelo.

 

Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para denegar a segurança pleiteada.

 

Contrarrazões devidamente apresentadas.

 

Instada a manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa e da apelação cível.

 

Acórdão do Tribunal de Justiça goiano negou seguimento ao apelo interposto e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, deu provimento à remessa necessária para tão somente extirpar da sentença, a condenação da Autarquia Estadual em honorários advocatícios, por incompatível sua cominação em mandado de segurança. Veja: “(...) Desse modo, comungo do entendimento exarado pela Douta Procuradoria de Justiça, em brilhante parecer, de que a assertiva de nulidade do contrato firmado, em razão do descumprimento da exigência constitucional de concurso público, não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço. Ademais, restou documentalmente comprovada a prestação de serviço pela Autora ao Estado de Goiás, logo o direito à averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, é medida que se impõe. Por fim, verifico que merece provimento a remessa para tão somente extirpar da sentença a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, uma vez que incabível em mandado de segurança”.

 

Na sequência, em 23 de Junho de 2015 foi emitida a Certidão de Tempo de Contribuição em anexo, averbando o período de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses.

 

Finalmente, em 08 de Outubro de 2015 a Nome Fantasia – Fundo de Previdência Social de Razão Social expediu a Portaria nº 059/2015, retificando o valor da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição da Requerente, Sra. Nome Completo, retroagindo porém os seus efeitos a partir de 01 de Agosto de 2015.

 

Registre-se que a Requerente nasceu em 26 de Julho de 1952, completando 50 anos em 26 de Julho de 2002. Logo, após a Requerente ter completado os seus 50 anos só ficou restando esse tempo de serviço para que ela se aposentasse recebendo os seus proventos integrais. Sabendo disso, a Requerente, conforme já exposto, se precaveu fazendo o requerimento administrativo no ano de 2010, visando o pleno gozo do benefício a que fazia jus.

 

Contudo, para a infelicidade da Requerente, em 10 de agosto de 2010, recebeu uma Certidão de Tempo de Contribuição de nº 8319/2010, na qual reconheceu o trabalho realizado de 01 de setembro de 1985 à 4 de outubro de 1988, tão somente os dias trabalhados, num total de 527 dias, em notório antagonismo aos preceptivos constitucionais e a legislação estadual.

 

Inconformada com a respectiva certidão, requereu através de pedido de reconsideração, em 22 de outubro de 2012, a averbação de todo o período laborado, o qual restou inexitoso.

 

Insta salientar que na data do pedido de reconsideração de averbação de todo o período laborado, a Requerente já havia completado o requisito da idade, qual seja 50 anos e estava dependendo apenas da averbação desse período para completar o requisito de tempo de serviço, ou seja, a Requerente já tinha o direito de se aposentar recebendo os valores integrais naquele momento. 

 

Neste sentido, vale a pena reiterar que na época em que a Requerente entrou com o pedido de averbação, ela já havia implementado a idade mínima (50 anos) para se aposentar. Cumpre destacar que a data de início do benefício deve ser aquela em que a Requerente já havia cumprido todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria integral, qual seja a data do primeiro requerimento administrativo.

 

Após o trânsito em julgado do Acórdão que repisou que a Requerente tinha o direito da averbação do tempo de serviço pleiteado, restou averbado pela Informação Omitida o citado período, oportunidade em que a Requerente pôde se aposentar.

 

Ocorre que a data de início do benefício não foi a correta, pois deveria ter sido colocada no momento em que a Requerente havia preenchido ambos os requisitos para se aposentar, qual seja, a data do primeiro requerimento administrativo. 

 

Deste modo, gera à Nome Fantasia a obrigação de pagar as parcelas atrasadas do momento em que a DIB realmente deveria ter sido fixada até o momento em que ela foi fixada, perfazendo um lapso temporal de 5 (cinco) anos.

III – DO DIREITO

A Requerente, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 26/07/2002. Dessa forma, atendia ao requisito da idade de 50 (cinquenta) anos, previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 1.541/04.

 

 

A Lei nº. 1.541/04 (Nome Fantasia), em seus artigos 24, 26 e 35, explicita que:

 

"Art. 24. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo e, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínino de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 35 desta Lei.

(...)

Art. 26. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha ingressado, regularmente em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério, aplicando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, naquela data, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

§ 1º O Professor que opte em aposentar-se pelas regras de que trata o caput do artigo, terá os seus proventos calculados na forma prevista no art. 35, combinado com os incisos I e II, § 2º do art. 25, ambos desta Lei.

§ 2º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério o prestado exclusivamente em sala de aula.

(...)

Art. 35. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média …

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