Direito Civil

Réplica à Contestação. Obrigação de Fazer. Financiamento Estudantil | Adv.Júlio

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora apresenta réplica à contestação, refutando a ilegitimidade passiva do FNDE e da instituição de ensino. Alega que a negativa de financiamento prejudica a conclusão do curso. Requer a reabertura do financiamento e indenização por danos morais devido à inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais que move em face de FNDE e $[parte_reu_razao_social], vem por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório na $[advogado_endereco], onde recebe intimações pelo e-mail $[advogado_email] propor a presente.

RÉPLICA 

diante dos fatos  alegados em contestação.

I. DA TEMPESTIVIDADE

Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC. Assim, considerando que a intimação foi feita em 05/05/2018, o termo final ocorre em 22/05/2018.

II. DOS FATOS

Os réus foram citados para apresentarem contestação; e em suas defesas alegaram diversas preliminares e fatos, que serão impugnados a seguir.

III. DAS PRELIMINARES

III.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Restou aventada preliminar de ilegitimidade passiva tanto arguida pelo FNDE quanto pela FANOR, por isso devemos refutá-las individualmente.

 

Em relação a FNDE, que alega a ilegitimidade passiva, pois afirma não ter qualquer responsabilidade acerca da reabertura do aditamento para continuidade do financiamento pelo FIES para que a autora possa concluir o curso de moda, já que a instituição é a única capaz de realizar a abertura e não a CEF ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme auguida pela ré, que é instituição financeira, não tendo qualquer responsabilidade da CEF com relação à autora, conforme os documentos em anexo do aditamento que não está disponível. Além disso o FNDE não respondeu os questionamentos da autora que foram enviadas por e-mail com relação ao não financiamento e consequentemente a não reabertura para aditamento do FIES.

 

Com relação a $[parte_reu_razao_social], que alega a ilegitimidade passiva, pois afirma não ter qualquer responsabilidade com relação à autora em relação a informações equivocadas dadas pela ré em relação ao procedimento de aditamento, pois informou que a autora deveria apenas mandar um e-mail com o print do aditamento, e a própria instituição se encarregaria de realizar o aditamento. Além disso a autora fica impedida de concluir o Curso de Graduação de Design de Moda, até que seja reaberta sua matrícula.

 

"Art.14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

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