Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DO ESTADO
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em desfavor de Razão Social, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sede de contestação, a ré argumentou, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, eis que como não houve novação no contrato em que o autor é fiador, a empresa apenas agiu no exercício regular de seu direito quando negativou o nome do autor, o que consequentemente não tem o condão de gerar danos morais.
Alegou, ainda, que não cabe a inversão do ônus da prova, e que em eventual condenação da ré ao pagamento de danos morais, sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II – DA REVELIA
Analisando a movimentação processual junto ao PROJUDI, verifica-se que a ré apresentou intempestivamente sua contestação. Isso porque na ocasião da audiência de conciliação, a qual ocorreu no dia 10/11/2016, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para ela apresentar defesa, contudo, protocolou a peça apenas no dia 07/12/2016, ou seja, quase 1 (um) mês após concedido o prazo.
Dessa forma, transcorrido o prazo previsto no art. 335, I, do CPC, deve recair sobre a ré os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
III – DO MÉRITO
As cooperativas quando ofertam créditos aos associados integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, equiparam-se às instituições financeiras, submetendo-se dessa forma as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, assim como prevê a Súmula n° 297, do STJ.
Aliás, no contrato ora discutido, verifica-se que a ré se enquadra nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, portanto, é considerada fornecedora. De igual modo, o autor ao servir como avalista de determinado contrato de serviços ofertado pela instituição, é considerado consumidor (art. 2°, do CDC).
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica do autor em relação a ré (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Outrossim, salienta-se que a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva, não havendo lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre …