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Modelo de Contetação à Indenizatória | Baixar Gravame | DETRAN | Adv.Maria

MM

Maria Sousa Melo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO: Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos, por intermédio dos advogados que esta subscrevem, vem tempestivamente à honrada presença de Vossa Excelência, apresentar e propor: 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

apresentada por DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, o que faz nos seguintes termos:

 

A parte requerida, ora IMPUGNADA apresentou em síntese apertada, sua contestação, conforme se verifica, embora sem tópicos, afirma em suma que:

 

I - DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO OU TRANSAÇÃO, dispensa a audiência de conciliação, por não ter interesse em apresentar proposta de acordo. 

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, alega a ilegitimidade passiva deste DETRAN.

III - DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, alega, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. Alega ainda que não compete ao órgão ou entidade executiva de trânsito realizar perícia em veículos.

 

Contudo, como de pronto demonstra, os tópicos supracitados, até controverteu alguns pontos as alegações da parte autora, ora IMPUGNANTE, entretanto não se sustentam, uma vez que as versões trazidas aos autos, se demonstram frágeis, tanto é verdade que ao fim desta, não se mostrarão aptos para se sustentarem.

 

É fato que o IMPUGNADO, embora tenha contestado alguns pontos da exordial, entretanto o mesmo não se desincumbiu da sua obrigação de provar fatos contrários aos afirmados e provados pelo IMPUGNANTE, conforme restará demonstrado, a contestação de fato está Inepta.

DA ALEGADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Não assiste razão ao DETRAN ao arguir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o frágil fundamento de que a entidade executiva de trânsito não poderá ser responsabilizada por ilicitudes praticadas por terceiros, visto que apenas procedeu de maneira pragmática, com observância dos devidos trâmites normativos, sem a intenção de prejudicar, tanto o autor, como qualquer outra pessoa. 

 

Ocorre, entretanto, que a responsabilidade pelo planejamento, fiscalização e a execução atividades previstas no Sistema Nacional de Trânsito instituído pelo novo Código de Trânsito Brasileiro é todas as esferas administrativas de trânsito no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

Nesse sentido dispõem os artigos 5º, 7º, 8º e 21, do CTB, a seguir transcritos:

 

“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

 

 

“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

(...)

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)”

 

“Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações”.

 

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

(...)

 

Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

 

Com base nos artigos supracitados, e, diga-se de passagem, que compõe nosso ordenamento jurídico, está evidente que cabe ao Departamento de Trânsito do Estado a obrigação legal de proceder à verificação de documentação e regularidade do chassi em cada vistoria, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Nacional, in verbis:

 

É fato que o antigo proprietário tem responsabilidade direta pelos danos causados ao Autor por decorrência legal - Art. 186 do Código Civil, entretanto o DENTRAN não pode se eximir de suas responsabilidades com base na LEGISLAÇÃO supracitada, bem como a Legislação aponta logo mais abaixo. 

 

Portanto, não prospera a alegação de que é parte ilegítima para protagonizar o polo passivo do presente feito, mormente quando sua conduta causa prejuízos ao administrado, no caso o reclamante, vítima de adulteração de chassis.

 

Impugnando as demais alegações do DETRAN no que pertine à preliminar invocada, inclusive a Jurisprudência colacionada à contestação e que não representa o entendimento atual do TJ sobre a matéria, requer ao ínclito magistrado que seja afastada a alegada ilegitimidade passiva “ad causam”, para, no mérito, outorgar procedência aos pleitos contidos na peça de ingresso.

DO MÉRITO

Adentrando ao mérito, melhor sorte não assiste ao DETRAN.

 

Ao contrário do que pretende fazer crer, O DETRAN tem a obrigação de vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente, dando ao sociedade uma segurança quanto aos veículos que estão em plena atividade pelas vias públicas, o que não ocorreu no caso concreto, devendo portanto o IMPUGNADO ser responsabilizado, ainda que de forma solidária, senão vejamos; 

DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA

Não obstante o DETRAN ser parte legitima no polo passivo do processo conforme comprovado, está mais que evidente que o DETRAN responde de forma solidária, e para tanto reiteramos o que expõe a Inicial nesse víeis.

 

É fato que o antigo proprietário tem responsabilidade direta pelos danos causados ao Autor por decorrência legal - Art. 186 do Código Civil. 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Já o Estado, responde SOLIDARIAMENTE por ter a incumbência legal de apontar tais irregularidades no veículo e impedir a sua circulação, ato falho no presente caso, conforme precedentes sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO NO CHASSI DE VEÍCULO. VISTORIA QUE NÃO IDENTIFICOU O VÍCIO. APREENSÃO POSTERIOR DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL E O DETRAN. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Restando comprovada a adulteração do chassi no veículo adquirido pela demandante em data anterior à negociação realizada com Nome próprio excluído (proprietário registral do automóvel), é medida impositiva a sua responsabilização pelos danos advindos do ato ilícito praticado. 2. Reconhecido nos autos que o ato lesivo adveio de negligência do DETRAN ao realizar a vistoria no automóvel, - uma vez que não identificou a adulteração havida no chassi do mesmo - bem como da comercialização do veículo pelo réu Felipe quando já existente a contrafação, imperioso se faz o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos os demandados para responder pelos danos advindos, na esfera moral, tudo em face da apreensão havida do bem. 3. No que se refere ao valor da indenização arbitrada, o montante fixado na origem se mostrou insuficiente a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, razão por que vai majorado, os adequando às... circunstâncias do caso concreto. 4. Quanto aos juros de mora, em se tratando de relação contratual (contrato de compra e venda de veículo), o seu termo inicial deve ser a data da citação, e não a data do evento danoso, como pretendido pela recorrente. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070110101, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/06/2017). 

 

Observados a LEGISLAÇÃO VIGENTE, e isso inclui a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, deve o ESTADO responder a presente indenização.

DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE

Como narrado, o veículo foi adquirido já com adulteração no chassi e outros utensílios do veículo, razão pela qual imputável a responsabilidade ao antigo dano por disposição clara do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Já em relação ao Estado, cabe ao Departamento de Trânsito do Estado a obrigação legal de proceder à verificação de documentação e regularidade do chassi em cada vistoria, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Nacional, in verbis:

 

Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

 

Todavia, em clara quebra do dever de diligência no que lhe foi incumbido, o IMPUGNADO deixou de apontar graves irregularidades no Chassi do veículo, repercutindo indevidamente na liberação do veículo com chassi "adulterado" não apresentando sequer uma observação que demonstrasse no mínimo uma simples indicação de que o chassi poderia ter sido "remarcado".

 

Pelo que se depreende das provas em anexo, a adulteração ocorreu anteriormente à compra do veículo pelo IMPUGNANTE, isso por que embora não há uma data que esclareça quando tenham ocorrido os fatos da adulteração, as evidências nos documentos acostados aos autos demonstram que o veículo já passou por várias vistorias anteriores, porém nunca sofreu as sanções estatais, tais como apreensão ou algo do gênero.

 

Tem-se, portanto, evidente falha no dever de cautela do RÉU, ora IMPUGNADO, consubstanciada nas vistorias anteriores que indicaram estava tudo normal, ou seja, o veículo está APTO para ser objeto de quaisquer tipos de NEGOCIAÇÃO LEGAL, quando deveria ter evidenciado que o chassi já estava "adulterado", portanto objeto das SANÇÕES LEGAIS.

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CRVA. O CRVA não possui personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda secundária. Denunciação da lide extinta, com fundamento no art. 267, IV, e § 3º, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. VISTORIA PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXAME PERICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO CONFIRMOU A ADULTERAÇÃO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. O Estado (latu sensu) é responsável por prestar serviços adequados e de qualidade. Na falta desses, responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. A não realização de forma eficiente da vistoria em veículo com a indicação de adulteração de chassi e a sua submissão à apreensão policial quando o veículo havia passada por outras vistorias anteriores e sido aprovado é situação capaz de gerar danos morais. Hipótese de nítida deficiência na prestação do serviço pela autarquia demandada. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da indenização. DANO MATERIAL NÃO COMPROVAÇÃO. Os danos materiais devem ser comprovados, sendo que a prova incumbia à parte autora nos termos do art. 333, I, do CPC. Caso em que inexiste nos autos prova dos alimentos que alegadamente pereceram em razão da falta de energia elétrica. À UNANIMIDADE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70052933330, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2013, grifo aposto).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRVA. ÓRGÃO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS DO DETRAN. O CRVA não detém legitimidade para responder ação indenizatória, pois não dotado de personalidade jurídica, sendo mero prestador de serviços do DETRAN. 2. MÉRITO. VENDA DE VEÍCULO. ERRO NA VISTORIA. VEÍCULO CONSIDERADO APTO PARA TRANSFERÊNCIA NA PRIMEIRA VISTORIA. POSTERIOR ALIENAÇÃO. NOVA VISTORIA CONSTATANDO ADULTERAÇÃO DE DADOS DO CHASSI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. RECONHECIMENTO. O DETRAN é responsável por danos advindos da prestação do serviço de registro e vistoria veicular. Caso concreto em que a adulteração da numeração do chassi somente foi verificada quando da realização de uma segunda vistoria no veículo, no momento em que este estava sendo negociado com terceiro, sem que tenha sido levantada nenhuma hipótese nesse sentido quando da aquisição pelo demandante. 3. DANOS MORAIS EVIDENTES. Danos morais verificados na hipótese, tendo em vista os incômodos e transtornos decorrentes da falha administrativa, tendo o autor sido impedido de negociar o veículo. 4. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO AO CRVA E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO DETRAN. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70051600989, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/01/2013, grifo aposto).

 

De acordo com a legislação …

Dano Moral

VISTORIA

VEÍCULO ADULTERADO