Direito Tributário

[Modelo] de Réplica à Contestação | Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS

Resumo com Inteligência Artificial

A parte apresenta réplica à contestação, buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, contestando os pedidos da União e reafirmando a inconstitucionalidade da inclusão do imposto na base de cálculo, com base em decisões do STF.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificada nos Autos em epígrafe de Ação Declaratória que move em face da UNIÃO FEDERAL, vem, em cumprimento ao r. despacho, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termos de fato e de direito a seguir.

1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Preliminarmente a Requerente pleiteia o sobrestamento do presente processo ao RE 574.706/PR, em trâmite perante o STF, o indeferimento da inicial e a prescrição da restituição de valores devidos pela União há mais de 5 (cinco) anos do início da ação.

 

A Requerida protesta em síntese pela limitação da exclusão do ICMS apenas aos valores referentes ao “ICMS A PAGAR”, te também pela inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer ainda a revisão dos Créditos de PIS e da COFINS nas competências em que houver qualquer exclusão do ICMS.

2. DA EXLCUSÃO DO ICMS E DO ICMS ST

A presente controvérsia gira em torno da conceituação jurídica/contábil dos valores de ICMS, ou seja, se tais valores podem ser conceituados como faturamento para fins de definição de base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Com a edição da Medida Provisória nº 627/2013, na Lei nº 12.973/14, o fato gerador do PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica no mês, sendo indiferente a denominação contábil atribuída, e redefiniu o conceito de “receita bruta” como: “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividades por ela exercida e a classificação contábil adotada para a receita”.

 

Todavia, Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso Extraordinário nº 606.107/RS, em 22.05.2013, estabeleceu que receita bruta é todo ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas, ou condições, senão vejamos:

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A

TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas …

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