Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] DO JUIZADO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da ação que move contra a $[parte_reu_nome_completo], vem, TEMPESTIVAMENTE, manifestar-se sobre a contestação apresentada a fls. 193/196, e o faz amparado nas razões fático-jurídicas a seguir apresentadas:
RÉPLICA
BREVE RELATO DOS FATOS
De início, ratifica todos os termos de sua inicial, considerando tratar-se o processo em referência de Ação de Inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias decorrentes do labor da Autora, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social depois de obter a aposentadoria, o INSS não lhe concede garantias mínimas hábeis deixando-a a própria sorte, ausente de contraprestação proporcional.
DA CONTESTAÇÃO
A parte Ré aduziu em sua defesa acerca da obrigatoriedade da contribuição previdenciária para fins de custeio da Seguridade Social para o aposentado que estiver exercendo atividade remunerada.
Asseverou que o trabalhador não financia a sua Previdência, mas a Seguridade Social como um todo, compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. Concluindo que nem toda contribuição previdenciária se converte em benefício previdenciário
Mediante aplicação conjunta e sistemática das normas constitucionais com a Lei nº 8.213/1991, artigo 18, § 2º “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Tal dispositivo é inconstitucional isso porque afronta o Princípio da Isonomia previsto artigo 5º, caput e Artigo 194, I, ambos da CF/88, bem como o Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente, o qual é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana.
Em outro viés, a norma legal citada pela parte Requerida em sua contestação viola igualmente o Princípio da moralidade, vinculante da Administração Pública previsto no artigo 37, CF/88, vez que enseja enriquecimento sem causa por parte da União, porquanto a cobrança de contribuição previdenciária, carece de racionalidade ao não oferecer ao segurado a garantia previdenciária.
O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto se tratasse e na realidade não se …