Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo: Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos supra, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C LIMINAR, que move contra o ESTADO DE Razão Social, também qualificado, por seu bastante procurador infra-assinado, apresentar
RÉPLICA
à Contestação de Ep. 24, fazendo-a consoante os fatos e argumentos de Direito logo mais expostos:
I - DO RESUMO DOS FATOS
A Requerente ingressou com a presente demanda contra a Requerida, uma vez que as anotações utilizadas pelo Fiscal estavam incompletas e, por esse motivo, não constavam a autenticação dos livros de entrada na Secretaria da Fazenda. Dessa forma, o fiscal não poderia ter utilizado os livros por falta de pressupostos de validade.
A planilha elaborada pelo Agente fiscal é confusa, pois incorreu erro ao juntar os produtos num único levantamento, uma vez que cada produto tem um código próprio e são produtos diferentes, com modos de fabricação, custos e preço de vendas distintos.
A Requerente teve seu pedido de Liminar deferido sob os seguintes fundamentos:
Informação Omitida
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso de Agravo contra r. Decisão, que foi negado nos seguintes termos:
Informação Omitida
Uma vez negado o provimento do presente agravo interposto pela Requerida, esta, ainda não insatisfeita, interpôs Agravo Interno, que também restou negado, nos seguintes termos:
Informação Omitida
A Requerida apresentou contestação e trouxe fundamentos que não merecem prosperar, conforme será exposto a seguir.
II – DO MÉRITO
Alega a Requerida que:
Informação Omitida
Cumpre ressaltar mais uma vez a decisão nos autos do processo administrativo sob o nº 617/2016, proferida no dia 06 de novembro de 2018, no qual a Requerente é acusada por infringir o art. 267 do Regulamento do ICMS de Razão Social, por alegada falta de escrituração, no livro fiscal próprio, de documento de entrada de mercadorias no estabelecimento da Requerente, conforme AI 981/2016. O Conselheiro Relator dos autos proferiu o seguinte voto:
Informação Omitida
A decisão dos membros da Câmara de Procedimentos Administrativos Fiscais se deu nos seguintes termos:
Informação Omitida
Cumpre ressaltar que o auto de infração sob o n.º 981/2016, que foi julgado nulo na decisão acima, teve origem da mesma ordem de serviço que gerou o Auto de Infração sob o n.º 965/2016, qual seja, a 139/2016, discutido nestes autos:
Informação Omitida
Restou comprovada que a diligência realizada pela Autoridade Fiscal conforme Ordem de serviço 139/2016, está eivada de vícios, razão pela qual, todos os autos de infração que tiveram origem a partir desta diligência, devem ser julgados nulos, como é o caso do Auto 965/2016.
Alega ainda o Requerido:
Informação Omitida
Então vejamos o seguinte método:
Estoque Inicial, menos as saídas constantes em notas fiscais, mais as entradas constantes em notas …