Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos supra, vem, a honrosamente a presença de Vossa Excelência,
REPLICAR
a contestação apresentada pela PREEITURA $[parte_reu_razao_social], nas razões a seguir aduzidas:
I- DOS FATOS INCONTROVERSOS
Vislumbra-se dos autos que a Requerida confirma a cobrança indevida, confirmado que após consulta ao sistema de tributos do Município contatou-se que os débitos foram cancelados.
Afirma que o processo administrativo foi instaurado apenas em 2017. Ao final confirma que houve desmembramento da inscrição imobiliária nº $[geral_informacao_generica], em 20 (vinte) novas inscrições, tendo em vista o desmembramento ocorrido pelo loteamento do terreno maior.
Nas fls. 164 encontra-se despacho no processo administrativo $[geral_informacao_generica], onde confirma a cobrança indevida da matrícula imobiliária objeto deste processo. Conforme descreve a inscrição $[geral_informacao_generica], deixou de existir com o loteamento do terreno maior, virando assim 20 lotes com inscrições imobiliárias junto a Prefeitura de $[geral_informacao_generica]
Cumpre mencionar, que ao contrario do que tenta levar a crer o ente público, não procede a alegação de que o procedimento tenha iniciado em 2017, isso porquê conforme fls. 36, o protocolo ocorreu em 1998, pelo número 3747/1998 de 05 de novembro de 1998, assim sucessivamente ano após anos o Autor vinha tentando cancelar a inscrição principal do terreno loteado, bem como a cobrança indevida (fls. 43/68; 107/134).
Vale mencionar, que a Procuradoria tomou ciência da ilegalidade da cobrança. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Todavia, ao invés de pedir suspensão do processo de execução fiscal, continuou os atos executórios, mesmo sabendo que a inscrição lançada na cobrança estava incorreta conforme comprovado nas fls. 115/126.
A título de ilustração, outro contribuinte esta sendo processado indevidamente pela mesma certidão, pois o Réu também moveu ação em desfavor do novo proprietário Adelson Evangelista de Souza, através da execução fiscal código 100362, em tramite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 83/97), vejamos a inicial:
$[geral_informacao_generica]
Veja Nobre julgador, a inscrição imobiliária é o período são os mesmo, inclusive o Lote. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Pasmem o absurdo lançaram duas CDA com mesmo número para os dois contribuintes, o antigo proprietário e o novo proprietário, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
O Réu não procedeu a baixa da inscrição principal e certamente criaram para o lote 13, a inscrição correta nº $[geral_informacao_generica]. Porquanto, se foram pesquisar junto ao cadastro da prefeitura certamente encontrar-se-á com pagamentos em dia do IPTU, porém, pela bagunça gerada pelo ente público ainda continuam cobrando pela inscrição imobiliária primitiva.
Portanto, na verdade, pode ser que o contribuinte Adelson Evangelista também esteja pagando o IPTU devidamente na inscrição imobiliária correta do Lote 13, qual seja a nº $[geral_informacao_generica].
Desta sorte, a cobrança indevida do IPTU encontra-se devidamente comprovada.
E normalmente por realizar o pagamento em dia, ao receber a citação da ação do IPTU não da a devida atenção ao caso.
Desta forma, resta incontroverso a cobrança indevida realizada pela Prefeitura Requerida, devendo ser julgado totalmente procedente a presente ação.
II – CANCELAMENTO DOS DÉBITO - DA ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
Conforme consta a Requerida reconheceu a cobrança indevida é cancelou os débitos, porém, somente ocorreu após o Autor promover a presente ação, ao contrário do que afirma o pedido para desmembramento ocorreu no ano de 1998 (fls. 36).
Desta forma, perfeitamente cabível o pedido e deferimento de anulação do débito fiscal lançado para o Autor referente as inscrições imobiliárias $[geral_informacao_generica].
Não era necessário de parecer conclusivo como determina a parte Requerente, havia uma conclusão do setor de Gestão Fazendária, conforme consta fls. 120. Portanto, havia necessidade de no mínimo suspender as cobranças, a qual somente foi suspensa após promover a presente ação de anulação.
A prova existente é inequívoca, inclusive já reconhecida pela parte Ré. Por isso, cabe nos autos aplicação do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o consequente julgamento procedente da presente declarando anulação dos débitos consistente nas inscrições imobiliárias $[geral_informacao_generica]
III - DO DANO MORAL
É inegável a “via crucis” que o Autor vem sofrendo, tentando desde do ano de 1998 conseguir a baixa da dívida lançada erroneamente, e agora deparou-se com penhora em sua contas bancárias, pela execução fiscal nº $[geral_informacao_generica], apensa. Além disso teve seu nome no rol de não pagadores da Prefeitura, não conseguindo certidão negativa.
Por isso, deve ser indenizado pelos danos psicológicos que vem sofrendo e sendo privado de recursos financeiros. De modo que vem sofrendo, o que gera danos e fere a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal:
Quanto à alegação da inexistência de danos morais, vale salientar as palavras de Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
No caso em tela, a Requerida apenas enganou o Autor, movimentou o Poder Judiciário indevidamente, por isso merece ser devidamente punida, para que aprenda a cumprir devidamente com a prestação do serviço. Assim como vem fazendo pelo Brasil a fora. Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
É lamentável que fatos como estes ainda existam, pois tais jamais deverão ser admitidos pelo Poder Judiciário tamanho à transgressão.
Somente assim, com uma indenização elevada em justa, é que servirá para que a Prefeitura Ré não continue violando os direitos dos contribuintes e tratando os mesmo como se “coisas” fossem.
Portanto, requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe descrito na inicial, de acordo com o grau e ofensa praticada, consoante entendimento dos julgados acima citados.
Ressalta-se que no presente caso o dano moral decorre só pelo fato da inscrição indevida em dívida ativa, mas também pela ação de execução fiscal errônea com penhora de recursos indevidos. Conforme consta ainda, pelo Processo Administrativo 449365/2017 o Requerente teve aceito pedido de cancelamento, sendo certo que inclusive a Procuradoria manifestou no caso, fato que deveria ter suspendido a execução fiscal movida. Não o fez. Por isso o dano moral aqui nos autos é patente, já que o ente público não agiu com diligencia e prudência para resolver a …