Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_cidade]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, em atenção ao ato ordinatório de fls., nos autos dos embargos à execução fiscal em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
SÍNTESE DA DEFESA
Inicialmente, o Ente Municipal afirma que seria incompetente a $[geral_informacao_generica] Vara de Fazenda Pública para tratar de desapropriação indireta de imóvel, e que a demanda estaria prescrita, pois deveria a demandante ajuizar demanda declaratória em razão das chuvas do final da década de $[geral_informacao_generica].
Em sequência, sustenta que a destinação econômica do bem não estaria no critério de incidência tributária, não sendo possível sua inserção ante o princípio da estrita legalidade, e que não haveria nos autos demonstração de esvaziamento econômico.
Defende que não existiria prova nos autos de que o imóvel estaria abrangido pela área de proteção ambiental do $[geral_informacao_generica], e que caso estivesse, não afastaria a incidência de IPTU, pois o fato gerador permaneceria intacto, ainda que com algumas restrições ao direito de propriedade.
Assim, argumenta que a Embargante não teria indicado valor correto para cálculo do IPTU e valor venal, e que seria da Embargante este ônus probatório, através de realização de prova pericial.
Conforme será amplamente demonstrado, os argumentos do$[geral_informacao_generica] não são suficientes para afastar o direito da Embargante, como se passa a demonstrar.
RESTABELECENDO A VERDADE
Conforme salientado na inicial, o imóvel em discussão está localizado na $[geral_informacao_generica], e possui um muro de arrimo enorme que o separa da rua.
Assim, foi demonstrado que o imóvel não se encontra na $[geral_informacao_generica], e que o nº 0 não é identificado na Certidão de Informações da rua Conselheiro Macedo Soares, que tem a numeração par iniciada do número $[geral_informacao_generica].
Quanto ao argumento de incompetência da $[geral_informacao_generica] Vara de Fazenda Pública para tratar de alegada desapropriação indireta de imóvel, e que esta demanda estaria prescrita, salienta a Embargante que o Município ao criar sua Área de Preservação do $[geral_informacao_generica], ter alterado o PAL, bem como construído o muro, impediu o pleno exercício da propriedade, impondo grave limitação à propriedade.
Noutro giro, identifica-se julgado em que nos autos da Execução Fiscal o contribuinte apresenta Exceção de Pré-Executividade, tratando da intervenção administrativa limitando a propriedade, e tem o direito resguardado, sendo portanto muito gravoso ao acesso à Justiça não poder a Embargante apresentar sua defesa nos Embargos à Execução Fiscal.
Veja, por exemplo, o julgado que se segue:
!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2012, 2013 E 2014. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA-AGRAVANTE DE QUE A ÁREA OBJETO DA COBRANÇA FOI DESAPROPRIADA PELO MUNICÍPIO-AGRAVADO PARA A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL DO MICO LEÃO DOURADO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, OU ALTERNATIVAMENTE, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DESLINDE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE 98% DO TERRENO DO AGRAVANTE PELO MUNICÍPIO-AGRAVADO PARA A CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. RECONHECIMENTO DA CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO-EXPROPRIADO, ORA AGRAVANTE, PELO PAGAMENTO DO IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ENSEJA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.” (Processo No: 0059869-88.2020.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgado em 17/06/2021).
Assim, insta-se perceber que o direito de defesa previsto nos Embargos à Execução Fiscal dispõe que pode a Executada, na ação de Embargos, alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar nos autos documentos, conforme art. 16, §2º da Lei 6.830/80.
Dessa forma, plenamente possível a Embargada tratar da limitação administrativa à propriedade como matéria de defesa.
Ato contínuo, no que tange ao argumento de que a destinação econômica do bem não estaria no critério de incidência tributária, razão alguma assiste ao Leão Municipal, que somente mostra sua sanha arrecadatória.
É sabido que a Certidão de Dívida Ativa exarada pelo ente Municipal goza de presunção de liquidez e certeza. Contudo, essa presunção não é absoluta, permitindo-se a prova em contrário do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
In casu, a Embargante comprovou a instituição da $[geral_informacao_generica], construção do muro e alteração do PAL quanto ao loteamento, do que se extrai ter havido verdadeira limitação extrema ao direito de propriedade em razão da utilidade pública do bem imóvel em destaque, retirando-lhe a sua apreciação econômica e impedindo o seu uso, gozo e fruição pelo proprietário.
Quanto ao muro de arrimo gigantesco construido no terreno da Embargante, foi demonstrado através da certidão de dados cadastrais às fls. 57 que o imóvel é encravado, e que o muro de fato impede o acesso ao terreno, pois delimita o final da rua e para entrar no terreno seria necessário escalá-lo.
Como se vê, o terreno da Embargante foi …