Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
ESPÓLIO DE Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que move em desfavor de Nome Completo e Nome Completo, também qualificados, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO REQUERIDO Nome Completo
Analisando os autos, verifica-se que o requerido Nome não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça (p. 22).
Assim, ante a ausência de informação da parte requerente acerca do atual paradeiro do requerido Nome, requer-se a pesquisa junto aos sistemas Informação Omitida e Informação Omitida, com a expedição do competente mandado de citação e designação de audiência de conciliação, caso o endereço encontrado seja diverso do descrito na inicial.
II – DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sede de contestação, o requerido Nome, argumentou, em síntese, que de fato assinou como avalista do requerido Nome, sendo a dívida quitada antes mesmo do falecimento do credor, o qual não devolveu a nota promissória aos requeridos, pois alegava que haviam juros a serem pagos.
Afirmou, ainda, que a representante do espólio, Sra. Informação Omitida, sabia da quitação do débito e que está usando de má-fé para receber em dobro a quantia oriunda de agiotagem de seu marido.
Assim, requereu em sede de reconvenção a condenação da parte requerente ao pagamento do valor cobrado abusivamente neste processo. Além disso, pleiteou pela inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerente comprove a origem da transação comercial, e a quebra do sigilo bancário do de cujus, para demonstrar a atividade de agiotagem.
Por fim, pediu a improcedência da demanda ou a condenação tão somente no tocante aos juros da dívida.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que o requerido Ademiro em sua peça de contestação, confessou que assinou a nota promissória como avalista do requerido Ederson, tornando incontroverso o seu dever solidário de arcar com o débito perseguido nos autos (TJMG. AC: 10694120019062001 MG, Relator Des. Otávio Portes, J. 09/05/0016).
No tocante a alegação de que a dívida foi integralmente paga, esta não deve prosperar, eis que o requerido tão somente se restringiu a argumentos infundados, não colacionando qualquer prova que demonstrasse a quitação da dívida. Washington de Barros Monteiro (1984, p. 255), bem assinala que:
Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobreexcedem à taxa legal. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v. 4 . 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1984).
A quitação vale qualquer que seja a sua forma, ainda que uma escritura pública tenha sido da substância do ato, ou da obrigação, a prova do respectivo pagamento pode consistir em simples quitação do credor, feita de forma regular.
Regular se diz a quitação na hipótese do art. 320, do CC, verbis:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Por outras palavras, a quitação deve ser expressa, positiva, com especificada menção da dívida quitada, valor e espécie.
De qualquer sorte, nem extemporaneamente e de forma justificada o requerido Ademiro trouxe ao processo esta prova escrita, não se desincumbindo o ônus que lhe cabe (art. 373, II, do NCPC), motivo pelo qual a alegação de pagamento do débito, o qual de fato não existiu, é totalmente inócua, não cabendo, portanto, a condenação da parte requerente em litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido, descabe também o pedido reconvencional, a uma porque o débito encontra-se devidamente constituído e em aberto; a duas porque a figura da reconvenção não faz parte do rito proposto pelos Juizados Especiais, conforme prevê o art. 31, da Lei n° 9.099/95, in verbis:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Por fim, quanto à insurgência do requerido Ademiro em relação à origem do débito, uma vez que articula a prática de agiotagem por parte do de cujus, credor da cártula, cumpre assinalar que a matéria fantasiosamente arguida é própria do devedor principal, estando fora das questões passíveis de serem levantadas pelo avalista.
O aval, como se sabe, constitui um ato cambial de garantia, o qual gera uma obrigação autônoma em relação à principal, e torna o avalista tão obrigado como o é o próprio emitente da cártula. Fábio Ulhoa Coelho (2000, p. 236), discorrendo acerca da matéria esclarece:
O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado, diz o art. 32 da LU. Isto não significa, contudo, uma atenuação do princípio da autonomia. A obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever …