Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que move em desfavor de Razão Social, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sede de preliminar, o requerido argumentou que ante a ausência de comprovação da qualificação tributária do requerente, a ação deveria ser extinta por ilegitimidade ativa e carência da ação.
No mérito, requereu a exclusão do cheque n° 000811 dos autos, alegando a quitação do mesmo. Outrossim, alegou que em relação aos demais cheques, o requerente não fez prova da dívida, fato não ocasional, já que ela se encontra quitada, dado os pagamentos parciais por ele realizados.
Tendo em vista o alto valor das cártulas, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo os títulos de crédito serem declarados nulos, já que ele não pode suportar tamanha onerosidade.
Afirmou, ainda, que os juros e a correção monetária utilizados no cálculo que acompanha a inicial são indevidos, já que deveriam iniciar-se a partir da sua citação e não do vencimento dos títulos.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé e repetição de indébito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão do cheque n° 000811 (pp. 15/16), formulado pelo réu na contestação, esse não merece prosperar. Isso porque, analisando a referida cártula, percebe-se que ela não foi quitada, mas sim parcialmente paga (R$ 550,00), sendo o valor devidamente abatido quando da confecção do respectivo cálculo. Portanto, não tendo sido perfectibilizada a integral quitação do cheque n° 000811, não há o que se falar em exclusão do título da lide.
No tocante a alegação de que a dívida foi integralmente paga, esta não deve prosperar, eis que o réu tão somente se restringiu a argumentos infundados, não colacionando qualquer prova que demonstrasse a quitação do débito.
Washington de Barros Monteiro (1984, p. 255), bem assinala que:
Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não…