Petição
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epigrafe que move em face do ESTADO DE Razão Social, igualmente qualificado, por seu Advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, atendendo ao despacho intimação de ID 107227216, apresentar sua:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. RESUMO DO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO
MM. Juiz, o Requerido trouxe diversas alegações em sua contestação que em nada modifica, diminua ou extingue o Direito pleiteado pelo Requerente.
Segue, em apertada síntese, as alegações constantes na peça contestatória:
Inicialmente, no tópico: Cargo ocupado pela parte Autora sujeito a regime próprio – Princípio da Legalidade – Adicional Noturno – Regime de Plantão – Impossibilidade de Pagamento - Ausência de Regulamentação do Artigo 12 Lei Estadual 10.745/92 – Ofensa a Separação dos Poderes. Alegou o Requerido que a jornada de trabalho exercida pelo Requerente segue os parâmetros da Lei Estadual 10.745/92, no qual vai de encontro com o Princípio da Legalidade constante no artigo 37 da Constituição Federal.
No mesmo tópico, alegou ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, onde que o Judiciário não poderá obrigar o Executivo a cumprir determinação à margem da Lei.
Na Mesma Toada, alertou sobre os artigos 18 e 25 da Constituição Federal, que tratam da autonomia do Poder Executivo sobre as organizações Político-administrava dos Estados.
Finalizou o tópico alegando ser o adicional noturno vantagem pecuniária provisória, ficando vedada sua incorporação ao vencimento básico do agente público.
Em diante, no tópico Impossibilidade de Concessão do Adicional Pleiteado - Violação do artigo 2º da Constituição Federal – Separação dos Poderes – Súmula Vinculante nº. 37 do STF. Alegou transferência de competência do poder Executivo para o Judiciário.
Fundamentou o argumento, utilizando-se da Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal – “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
Alegou por fim, que em caso de eventual hipótese de Vossa Excelência entender devido o adicional noturno, Incabível será os reflexos em férias e 13º salário, por falta de previsão legal e por força do disposto no artigo 37, XIV da Constituição Federal.
No último Tópico, tratou o Requerido sobre o Princípio da Eventualidade. Contestando inicialmente, os cálculos apresentados pelo Autor, alegando ser necessário o Eminente Juiz balizar os critérios de cálculos a serem fixados.
Contestou também, juros moratórios e correção monetária apresentados pelo Autor, alegando que sua incidência deve-se incidir apenas uma vez, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/09 e artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Finalizou sua peça contestatória, advertindo sobre eventual prescrição de verbas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Nobre Julgador, em que pese o brilhantismo dos argumentos constantes em peça contestatória, tais alegações não condizem com o alegado em peça inaugural, totalmente dissonante da realizada da Lei e Jurisprudência pátria.
Vejamos.
Primeiramente, em relação ao tópico Cargo ocupado pela parte Autora sujeito a regime próprio – Princípio da Legalidade – Adicional Noturno – Regime de Plantão – Impossibilidade de Pagamento - Ausência de Regulamentação do Artigo 12 Lei Estadual 10.745/92 – Ofensa a Separação dos Poderes. O Requerido fundamenta a impossibilidade do pagamento de adicional noturno utilizando-se de Lei Estadual.
Esqueceu o Eminente Procurador do Requerido, que Lei Estadual se encontra em posição inferir a Constituição Federal.
Sendo que a relação existente entre Autor e Réu, apesar de versar sobre direito constitucional, previsto no Art. 7º, da CF/88, conforme entendimento jurisprudencial, não é de natureza trabalhista.
Na realidade, a natureza da relação é meramente administrativa e se funda nos direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna/88, entre os quais está previsto o direito ao recebimento do adicional noturno.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No que se refere ao artigo 2º da Constituição Federal, que trata da independência e harmonia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Esqueceu-se o Requerido que a independência entre os Poderes não é absoluta, Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Onde que prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Sendo assim, é legitima a inferência do Poder Judiciário sobre uma Lei que afronta preceitos constitucionais disciplinado em seu artigo 39, § 3º.
Vale destacar que o sistema de freios e contrapesos são entendidos como complemento natural e ao mesmo tempo garantidor da separação de poderes, possibilitando que cada Poder, no exercício de competência própria, controle outro Poder e seja pelo outro controlado, sem que haja impedimento do funcionamento alheio ou mesmo invasão da sua área de atuação.
Assim, aplicar o sistema …