Direito do Consumidor

Contestação Caixa. Réplica. Ilegitimidade Passiva. 2024 | Adv.Ricardo

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Autos nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a), vem mui respeitosamente, na AÇÃO ORDINÁRIA que move contra a Caixa Econômica Federal, igualmente qualificada, em atendimento ao r. despacho de fls, à presença de Vossa Excelência apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I -  DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO

Tendo-se me vista que a lide versa sobre correção monetária dos depósitos de FGTS, sobressai irrefutável a legitimidade passiva e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme precedentes do STJ, senão vejamos:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACÍFICADO NO STJ. PROCEDENCIA DA AÇÃO.

1.  A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp nº 1.111.201 – PE e no REsp nº 1.112.520 – PE de relatoria do Exmo Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.

(...)

3. Quanto as demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

(...)

(AR. 1962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012).

 

Súmula 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

 

Sendo assim, Excelência, sem razão o argumento da CF de ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio com a União - restando desde já impugna referido argumento.

II - DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO

Em breve síntese, também no que tange as alegações de mérito (abaixo citadas) da requerida, a parte autora impugna por completo. Todos os argumentos retratados pela requerida  refletem apenas narrativas de eventuais reflexos da procedência do pedido, inclusive, como veremos, tratam-se de análises futuras, sem qualquer embasamento concreto e jurídico, senão vejamos:

 

A requerida fundamenta suas alegações de mérito nos seguintes pontos:

 

A) Da Legalidade da T.R

1. Da Rejeição de Projeto Lei sobre a T.R

B) Dos Reflexos Sistêmicos - Econômicos e Financeiros

1. Da desindexação da Economia e Risco de Prejuízo ao Trabalhador

2. Das inúmeras operações corrigidas pela T.R

3. Dos impactos nos contratos do SFH

4. Do risco de Extinção do FGTS e sua finalidade Social

5. Dos prejuízos aos entes federativos

6. Do caráter social do FGTS

7. Dos riscos do agente operador

8. Da violência contra a segurança jurídica

9. Dos impactos no Sistema financeiro de habitação

10. Dos prejuízos ao empregadores

11. Do histórico das ações judiciais que pedem troca de índice

12. Dos cálculos do autor

 

Como retratado acima, impugnamos todos os argumentos trazidos pela requerida, senão vejamos:

 

Quanto ao argumento da Legalidade da T.R e da Rejeição de Projeto Lei sobre a T.R, faz-se desnecessário maiores delongas. Em breve síntese, o FGTS é regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.

 

Segundo os artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90, extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, senão vejamos:

 

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. 

 

Logo, se de um lado o art. 13 da Lei nº 8.036/90  informa que o FGTS deverá sofrer correção com base nos parâmetros da atualização dos saldos da poupança, ou seja, pelo índice da T.R - por outro lado, o artigo 2º da mesma lei exige a efetiva correção " de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações."

 

Nesse sentido, verifica-se um conflito entre dois artigos da mesma lei, fato que permite a interpretação do poder judiciário.

 

A adoção da T. R. ou extinta T. R. D. (calculada até hoje, mas sem aplicação prática) é imprópria para atualização monetária uma vez que não se baseia na inflação e, sim, no custo de capitação bancária das 30 maiores Instituições Financeiras do país, de tal forma que, historicamente, sempre esteve abaixo da inflação medida pelos índices oficiais como, por exemplo, o I. N. P. C. – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Ainda, do mesmo modo, não há que se falar em projeto lei como fundamento da contestação da requerida, o poder legislativo é livre para arguir e concretizar o processo legiferante pautado nas exigências legais e nos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Contudo, em face das milhares de ações judiciais de todo país, certamente, a análise de processos legislativos, em momento como este, seriam diferentemente decididos.

 

Ainda, a requerida levantou outros fundamentos  relacionados aos reflexos econômicos  diante da modificação da T.R como índice de correção. A requerida arguiu que a modificação da T.R poderia trazer Risco de Prejuízo ao Trabalhador, impactos nos contratos do SFH em risco de Extinção do FGTS e sua finalidade Social.

 

Novamente, data venia Excelência, as alegações da requerida não devem prosperar.

 

Em breve síntese, a diferença com a alteração dos índices é gritante e o trabalhador não pode suportar os prejuízos advindos da moratória de seus empregadores, sendo indispensável a revisão de referida tabela para melhor recompor a perda do poder de compra das verbas salariais reconhecidas em sentença.

 

Verificamos que ao negar o direito de correção monetária aos depósitos do FGTS, Fundo do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de Direito e deve ser de pronto rechaçado.Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores internacionais com TR mais 3% a.a, como faz com os trabalhadores, haveria um fuga em massa dos investimentos no País, e certamente estaríamos experimentando uma tsunami econômica e não uma simples “marolinha”.

 

Sendo a TR índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias se torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o artigo 2º da lei nº 8.036/90 e artigo 233 do Código Civil.

 

No julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja a mesma TR utilizada para correção trabalhista.

 

Nas palavras do Relator, Ministro Ayres Britto, 

 

“a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível à pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da CF, atinente ao instituto do salário mínimo”.

 

E mais além: 

 

“Na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida é  intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. (...) . Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se,naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério matemático para a necessária preservação …

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