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Recurso Ordinário. Trabalhista. Descontos Sindicais. Multa Normativa | Adv.Gláucia

GC

Gláucia Ribeiro Curcelli

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social, por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Razão Social

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.

 

Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma a recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1.1 – DA LEGITIMIDADE

Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.

1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL

Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.

1.3 – DA TEMPESTIVIDADE

A R. Decisão de embargos de declaração foi disponibilizada no DEJT em 09/02/2021, tendo como data da publicação o dia 10/02/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 11/02/2021 e tendo como marco final o dia 24/02/2021.

 

Desta forma, tempestivo o presente Recurso.

1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS

As custas processuais foram arbitradas a cargo da reclamada.

II – DO MÉRITO

2.1 – DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS  A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NÃO FILIAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA 

Com efeito, a R. Sentença julgou improcedente o pedido de devolução de descontos indevidos a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que a reclamada não se beneficiou dos referidos descontos e que apenas atuou como responsável pelo repasse da quantia ao sindicato.

 

 Todavia, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença. 

 

Ora Honrados Julgadores, a recorrida infringiu o artigo 462 da CLT, uma vez que efetuou descontos indevidos a título de contribuição assistencial do salário do recorrente, pois este não era filiado ao sindicato da categoria e tal contribuição tem natureza tributária, sendo de competência exclusiva da União, como prevê o artigo 149 da Lei Magna.

 

As contribuições assistenciais são devidas unicamente pelos trabalhadores filiados ao Sindicato da Categoria, eis que a associação profissional ou sindical é livre, neste ponto, o art. 8ª da Constituição Federal é cristalino ao dizer que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a Sindicato”.

 

Em que pese à contribuição assistencial ter sido fixada em norma coletiva, visando custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que a representa, tal desconto não poderia ser realizado, uma vez que o recorrente jamais foi filiado a qualquer sindicato.

 

A única contribuição que é obrigatória o empregador descontar do empregado é a descrita no artigo 582 da CLT, caso contrário infringe o preceito legal dos artigos 5º inciso XX e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal.

 

Assim, ante o disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, reprisa-se que, os empregados NÃO FILIADOS ao sindicato NÃO PODEM arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. 

 

E nos termos do art. 545 da CLT, “os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao sindicato”, ou seja, não havendo autorização, nenhum desconto pode ser levado a efeito. 

 

No caso dos autos, ainda que tenha previsão dos descontos em norma coletiva, não há comprovação de que o recorrente fosse filiado ao sindicato representativo da sua categoria, sendo que a liberdade sindical é um direito irrenunciável.

 

O entendimento majoritário é o de que tais descontos não podem ocorrer, em se tratando de empregado não filiado à entidade sindical, in verbis:

 

“CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS/ ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial não tem natureza tributária, não é compulsória, razão pela qual não poderá ser descontada dos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Tal procedimento fere o direito à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V, CF). (Ac. 20010613700 – T. 06 – Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).

 

“CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. Os trabalhadores – enquanto membros de determinada categoria – não podem se desvincular do modelo sindical constitucionalmente imposto, que aponta um único sindicato profissional para representar a defesa de seus interesses, e que já possui como fonte de contribuição um desconto compulsório determinado por lei. Permitir que o mesmo sindicato arrecade outra contribuição de toda a categoria que representa, ainda que o trabalhador não tenha anuído expressamente por conta de sua associação, configura imposição que não encontra respaldo nos princípios e garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito, inteligência da nova redação dada pelo C. TST ao Precedente 119, na Resolução 82/98.” (Ac. 02990029332 – T. 02 – Rel. Yone Frediani).

 

“DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL – POSSIBILIDADE. O direito de o sindicato de receber as contribuições assistenciais, confederativas ou negociais só tem lugar quanto aos seus associados, sob pena de ocorrer em violação ao princípio estabelecido no artigo 8º da Constituição Federal, que institui, como regra geral, a liberdade de associação profissional ou sindical. Logo, nenhum sindicato, ainda que tenha havido aprovação em assembleia, pode cobrar contribuição daqueles que não são seus associados. A interpretação do inciso IV, do artigo 8º, da CF/88 deve ser efetivada em consonância com a regra geral estabelecida no "caput", e também com o princípio inscrito no inciso V, do mesmo artigo. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (TRT/SP N. 0002287-29.2013.5.02.0444 - 5ª Turma - Desembargadora Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, j. 31/03/2015).

 

Por esta razão, não pode a recorrida descontar em folha de pagamento do recorrente o valor da contribuição assistencial, ante a ausência expressa de sua filiação, amparado pelo princípio constitucional da liberdade sindical previsto no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal.

 

Aliás, a contribuição assistencial e confederativa, diferentemente da contribuição sindical (disciplinada no artigo 578 e seguintes da CLT), não tem caráter compulsório para todos os membros da categoria e, muito embora tenha previsão legal, é estabelecida e regulada por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato.

 

Desse modo, sua cobrança indistinta de todos os funcionários, inclusive daqueles que não são sindicalizados (como no caso), fere o princípio da liberdade de associação previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

 

Além do que, a cobrança em questão implicaria violação ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II, do artigo 5º, também da Carta Constitucional, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei".

 

Neste sentido, acham-se a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo n.º 119 da SDC do TST, ambos inalterados por aquela E. Corte de Justiça, determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, in verbis:

 

“OJ Nº 17 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."

 

“PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

Assim sendo, a única contribuição que pode ser descontada em folha de pagamento salarial, sem direito de oposição, em prol de entidade sindical é a prevista no artigo 582 da CLT, ou seja, a contribuição sindical, o que não é o caso dos autos.

 

Vale lembrar que a contribuição sindical, que é compulsória para todos os empregados, já financia as atividades do sindicato, dentre elas a participação em negociação coletiva, como bem lembrado por Sérgio Pinto Martins em seu artigo publicado no Suplemento Trabalhista LTr 37, de 2006. 

 

Desta forma, requer seja reformada a R. Sentença para que seja a recorrida condenada à devolução dos descontos realizados à título de contribuição assistencial.

2.2 – DAS MULTAS NORMATIVAS

 

Com efeito, a R. Sentença deferiu o pedido de pagamento das horas extras além da 8ª diária e reflexos, bem como das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, contudo, indeferiu as multas normativas pleiteadas, por entender que apenas em Juízo restou dirimida a controvérsia a respeito das violações apontadas.

 

No entanto, o entendimento da R. Sentença não pode prevalecer.

 

Isso porque nos termos da Súmula n.º 384, itens I e II, do C. TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, sendo irrelevante o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial.

 

Portanto, uma vez reconhecidos os direitos postulados, consequentemente restou demonstrada a violação das Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, devendo, assim, a empresa infratora responder pelas multas estabelecidas.

 

Ressalte-se que as infrações às cláusulas das normas coletivas, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), prevista nas seguintes cláusulas: Cláusula 68ª da CCT de 2018 e Cláusula 70ª da CCT de 2019, calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.

 

Sobre a aplicabilidade da multa em epígrafe, é o entendimento:

 

MULTA NORMATIVA. Matéria controvertida. Aplicabilidade. 

SÚMULA Nº 384 DO TST 1. Consoante se infere dos itens I e II da Súmula nº 384 do TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, ainda que a norma coletiva represente mera repetição de texto de lei. 2 . Irrelevante, para a aplicação da multa normativa, o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial. Ao contrário, a conclusão acerca do descumprimento, ou não, de cláusula normativa dá-se, em regra, mediante decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 3. Recurso de revista da Reclamante conhecido e provido, no particular. TST - RECURSO DE REVISTA RR 306003520085020004 (TST). Data de publicação: 31/03/2017.

 

Diante do exposto, merece reforma a R. Sentença para condenar a recorrida ao pagamento das multas normativas, conforme postulado na exordial.

2.3 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT – DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO 

Com efeito, a R. Sentença condenou o recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados e deixou de suspender a exigibilidade do pagamento.

 

 

Em razão da parcial procedência decretada, a R. Sentença concluiu por aplicar a Lei n.º 13.467/17, em ênfase a condenação por honorários advocatícios sucumbenciais, a refletir sob as parcelas que não lhe foram contempladas.

 

No entanto, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença que deixou de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade pelo fato de o recorrente ter crédito a receber no presente processo, ante os termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT.

 

É certo que a notoriedade do amplo acesso à justiça transfigura a materialização e efetivação dos direitos e garantias basilares do Estado de Direito, cuja relevância o consagra não apenas ao sistema jurídico brasileiro, mas a um plano internacional, em ênfase ao disposto aos artigos 8 e 10, ambos da Declaração dos Direitos do Homem.

 

Nesta toada, tal precedente resguarda o exercício do amplo acesso a jurisdição, pautando-se sob a contextualização de que as diversas classes sociais e a corolário disposição econômica de cada uma destas, inferiria em condições de litígios divergentes, figurando óbice na efetivação de direitos sob a esfera judiciária.

 

No mesmo sentido concluiu a jurista Carmen Lucia Antunes Rocha ao dissertar, in verbis:

 

“O direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais, como anteriormente frisado. Jurisdição é direito-garantia sem o qual nenhum dos direitos, reconhecidos e declarados ou constituídos pela Lei Magna ou outro documento legal, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça desfeita eficazmente.

Primeiramente, o direito à jurisdição é a garantia fundamental das liberdades constitucionais. Sem o controle jurisdicional, todos os agravos às liberdades permanecem no limbo político e jurídico das impunidades. Todas as manifestações da liberdade, todas as formas de seu exercício asseguradas de nada valem sem o respectivo controle jurisdicional. A liberdade sem a garantia do pleno exercício do direito à jurisdição é falaciosa, não beneficia o indivíduo, pois não passa de ilusão de direito, o que sempre gera o acomodamento estéril e a desesperança na resistência justa e necessária.”   (g/n)

 

A verba que materializa a lide representa o mínimo existencial na medida em que caracterizam-se por natureza essencialmente alimentar, tornando-se núcleo irredutível e indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana, responsável pela promoção de condições materiais mínimas ao cidadão.

 

Assim, imputar ao trabalhador litigante a satisfação de verbas com honorários de sucumbência há um verdadeiro atentado ao mecanismo jurisdicional indispensável para a manutenção do Estado Democrático – a assistência jurídica gratuita INTEGRAL –, uma vez que submete o trabalhador a redutibilidade de recursos que, em razão de sua situação, já encontram-se escassos.

 

Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei 1.060/50, que continua em vigor e abrangem todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do advogado.”

 

Cumpre observar que a concessão do benefício da justiça gratuita resulta na isenção da parte beneficiária relativamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em consonância com o disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, cuja aplicabilidade à Justiça do Trabalho está expressamente prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, bem como no art. 791-A da CLT.

 

Vejamos os preceitos legais do artigo 4º da lei 1060/50, e ainda, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1.988, ambos abaixo citados:

 

Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Art. 5º -  ...

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos",

 

É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais. A Lei 1.060/50 regula essa norma constitucional. 

 

Inclusive, em recente decisão firmada perante o Tribunal Pleno de Minas Gerais, conclui-se pela aprovação da Súmula com a seguinte redação:

 

“São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).” 

 

É oportuno salientar que, ante a vaguidade conferida ao princípio fundamental de acesso à justiça e gratuidade judiciária, insculpidos ao art. 5º, incisos XXXV e inciso LXXIV, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 98, §1º, inciso VI, minuciou o termo “integralidade” compreendido pelo aludido benefício, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

 

Portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita, como ocorre ao caso em discussão, ao pagamento de honorários de sucumbência viola frontalmente o dispositivo supracitado, visto que a sua compreensão abrange os honorários do advogado.

 

Logo, vislumbra-se a desconsideração da condição de insuficiência que deu causa a concessão do benefício, imputando ao trabalhador um encargo que não possui condições de satisfazer, sob o risco de prejuízos a …

Contribuição Sindical

Honorários Sucumbênciais

MULTA NORMATIVA