Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJE Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, por meio dos seus advogados subscritos, conforme instrumento particular procuratório já juntado aos autos, na Reclamação Trabalhista proposta pelo mesmo, inconformado com a respeitável sentença prolatada, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Com base no artigo 895, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PJE Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
Colenda Turma.
Ínclitos Julgadores.
I – RESUMO DOS FATOS
O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando a condenação da Recorrida em vários pontos nos quais houvera descumprimento da legislação trabalhista.
Oferecida a contestação e devidamente instruído o feito, fora prolatada sentença parcialmente procedente, condenando a Recorrida ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos e seus reflexos, bem como à indenização decorrente do gasto com advogado.
A referida decisão não deu procedência aos pedidos de restituição dos descontos indevidos, ao pagamento de dobra das férias adimplidas fora do prazo legal, bem como ao pleito de rescisão indireta. Ademais, os cálculos dos reflexos dos intervalos intrajornada, data vênia, encontram-se equivocados. Em razão disto que se interpõe o presente recurso.
Eis, em suma, o resumo fático do presente caso concreto.
II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
A decisão proferida pela ___ Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma, encerra a atividade jurisdicional do Douto juízo de primeira instância. Assim, a impugnação de tal ato decisório só pode ser feita, de acordo com o artigo 895, alínea “a”, da CLT, mediante Recurso Ordinário.
O presente recurso é tempestivo, uma vez que o seu prazo é de 8 dias, tendo o seu termo ad quem no dia 09/02/2017, visto que a intimação fora feita no dia 01/02/2017, ou seja, o dies a quo se deu no dia 02/02/2017.
O Recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. Assim, se faz desnecessário o pagamento do preparo, bem como fora dispensado de custas.
Portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos e objetivos, motivo pelo qual deve o presente recurso ser recebido, o que se REQUER.
III – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO
III.1 – DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta constitui-se na faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa . Tal instituto encontra-se regulamentado no artigo 483, onde constam as suas hipóteses de configuração. A alínea “d” do artigo 483 dispõe que o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador é hipótese de falta grave do empregador.
O intervalo intrajornada, disposto no artigo 71 da CLT e garantido pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, consiste em medida de saúde, higiene e segurança do empregado, sendo, portanto, a sua supressão uma violação às mencionadas normas e uma agressão à saúde do obreiro, que se encontra proibido de descansar corpo e mente.
Assim, o desrespeito a este intervalo deve ser considerado motivo suficiente para a rescisão indireta, uma vez que impossibilita a continuação da relação empregatícia pelo prejuízo orgânico e até redução de qualidade de vida. A alimentação desregrada, sem hora ou tempo para ser corretamente ingerida provoca obesidade, problemas gástricos, etc. Por evidente, os níveis de estresse, alterações de humor e até relacionamentos são afetados.
Afinal, um emprego no qual não há descanso, torna-se demasiado estressante, a ponto de, em determinado momento, ser insustentável a sua manutenção. Contudo, o juízo de piso, ao prolatar sua sentença, entendeu em sentido oposto, conforme se infere do seguinte trecho da decisão: “[...] sendo apenas reconhecido o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e não sendo este motivo relevante a ensejar a rescisão indireta do contrato, IMPROCEDE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários, inclusive a multa do artigo 467 da CLT”.
Ora, Excelências, se uma norma de saúde e segurança cotidianamente desrespeitada não for descumprimento contratual, o que mais será? É importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho considera que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS como fato gerador/ fundante para a ocorrência de uma rescisão indireta, em razão do artigo 483, alínea “d”, da CLT, conforme se retira de vários dos seus julgados e em 08 turmas .
O FGTS é verba que visa a segurança econômica do empregado, só recebida, via de regra, no término da relação empregatícia. É, no mínimo, contraditório que tal verba possua condão de ensejar uma rescisão indireta e a supressão de intervalos não, visto que estes são, como já afirmado, medidas de saúde, segurança e higiene. Muito mais, são normas cogentes sob as quais nem mesmo a convenção coletiva tem força de alterar ou suprimir.
Manter a improcedência do pleito de rescisão indireta seria afirmar que não tem gravidade o fato de o empregador suprimir sistematicamente os intervalos intrajornada. A exaustão causada pela ausência de intervalo, cumuladas por todo contrato de trabalho, afeta diretamente a saúde e até o equilíbrio emocional do empregado.
Não se pode negar a gravidade do desrespeito a uma norma de saúde e segurança, que sequer pode ser transacionada ou suprimida por instrumento normativo negociado, pela sua natureza de …