Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformada com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+1)
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 03/12/2020, tendo como data da publicação o dia 04/12/2020, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 07/12/2020 e tendo como marco final o dia 17/12/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo da 1ª reclamada.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA DA 1ª RECLAMADA DO EFETIVO PAGAMENTO
Com efeito, merece reforma a R. Sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de descontos a título das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que a reclamante não juntou holerites a fim de demonstrar os descontos indevidos.
Ressalte-se que pelo princípio da aptidão para a prova e nos termos dos artigos 373 II do NCPC e 818 da CLT, é ônus da empregadora comprovar regularmente o pagamento, uma vez que a 1ª reclamada tem o dever de se desincumbir dos fatos extintivos do direito da reclamante, do qual não se desvencilhou.
Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC do TST e do Precedente Normativo n.º 119 da SDC do C. TST, os mencionados descontos mostram-se ilícitos.
As Contribuições Assistenciais somente são devidas unicamente pelos trabalhadores filiados ao Sindicato da Categoria, eis que a associação profissional ou sindical é livre, neste ponto, o art. 8ª da Constituição Federal é cristalina ao dizer que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a Sindicato”.
Em que pese à contribuição assistencial ter sido fixada em norma coletiva, visando custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que a representa, tal desconto não poderia ser realizado, uma vez que a recorrente jamais foi filiada a qualquer sindicato.
A 1ª recorrida infringiu o artigo 462 da CLT, uma vez que efetuou descontos indevidos a título de contribuição assistencial do salário da recorrente, pois este não era filiada ao sindicato da categoria e tal contribuição tem natureza tributária, sendo de competência exclusiva da União, como prevê o artigo 149 da Lei Magna.
A contribuição pode ser voluntária, contribui com a sua parte, porque espontaneamente quer, portanto não pode a recorrida imputar uma obrigação a recorrente, sendo certo que esta jamais foi filiada ao sindicato e tampouco concedeu autorização para a concretização de referidos descontos indevidamente. A única contribuição que é obrigatória o empregador descontar do empregado é a descrita no artigo 582 da CLT, caso contrário infringe o preceito legal dos artigos 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal.
Assim, ante o disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, reprisa-se que, os empregados NÃO FILIADOS ao sindicato NÃO podem arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição.
Dessa forma, nos termos do art. 545 da CLT, “os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao sindicato”, ou seja, não havendo autorização, nenhum desconto pode ser levado a efeito. Verifica-se que a autorização somente tem validade se o obreiro for sindicalizado, o que não é o caso.
No caso dos autos, ainda que tenha previsão dos descontos em norma coletiva, não há comprovação de que o Recorrente fosse filiado ao sindicato representativo da sua categoria, sendo que a liberdade sindical é um direito irrenunciável.
O entendimento majoritário é o de que tais descontos não podem ocorrer, em se tratando de empregado não filiado à entidade sindical, in verbis:
“CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS/ ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial não tem natureza tributária, não é compulsória, razão pela qual não poderá ser descontada dos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Tal procedimento fere o direito à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V, CF). (Ac. 20010613700 – T. 06 – Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).
“CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. Os trabalhadores – enquanto membros de determinada categoria – não podem se desvincular do modelo sindical constitucionalmente imposto, que aponta um único sindicato profissional para representar a defesa de seus interesses, e que já possui como fonte de contribuição um desconto compulsório determinado por lei. Permitir que o mesmo sindicato arrecade outra contribuição de toda a categoria que representa, ainda que o trabalhador não tenha anuído expressamente por conta de sua associação, configura imposição que não encontra respaldo nos princípios e garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito, inteligência da nova redação dada pelo C. TST ao Precedente 119, na Resolução 82/98.” (Ac. 02990029332 – T. 02 – Rel. Yone Frediani).
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL – POSSIBILIDADE. O direito de o sindicato de receber as contribuições assistenciais, confederativas ou negociais só tem lugar quanto aos seus associados, sob pena de ocorrer em violação ao princípio estabelecido no artigo 8º da Constituição Federal, que institui, como regra geral, a liberdade de associação profissional ou sindical. Logo, nenhum sindicato, ainda que tenha havido aprovação em assembleia, pode cobrar contribuição daqueles que não são seus associados. A interpretação do inciso IV, do artigo 8º, da CF/88 deve ser efetivada em consonância com a regra geral estabelecida no "caput", e também com o princípio inscrito no inciso V, do mesmo artigo. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP N. 0002287-29.2013.5.02.0444 - 5ª Turma - Desembargadora Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, j. 31/03/2015).
Devida a devolução da contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado. (TRT/SP – RO n° 0002472-50.2012.5.02.0461 - 17ª Turma – Rel: Thais Verrastro De Almeida – j. 16/07/2017).
Por esta razão, não pode a 1ª Recorrida descontar em folha de pagamento o valor da contribuição assistencial que o recorrente …